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Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 200.2815.0013.2800

1 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Nulidade. Incompetência. Prevenção. Sentença superveniente. Súmula 235/STJ. Prejudicialidade. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Responde a outro processo por crime de roubo. Ausência de provas. Revolvimento de provas. Inviabilidade na via eleita. Recurso ordinário desprovido.


«I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.4900

2 - STJ Advogado. Mandato. Substabelecimento. Renúncia do advogado substabelecente. Capacidade postulatória do substabelecido. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 37.


«Ocorrida a renúncia por parte dos advogados substabelecentes ocorrido em data posterior à interposição do recurso pelos advogados substabelecidos, não se há falar em ausência de capacidade postulatória decorrente do substabelecimento. (...) No ponto, não assiste razão ao embargado, haja vista que a renúncia por parte dos advogados substabelecentes se deu em 17/11/2005 (fls. 444/446), ou seja, mais de quatro meses depois da interposição do agravo interno pelos advogados substabelecidos (fls. 418/429), o que ocorreu em 01/07/2005, quando estavam legalmente investidos de capacidade postulatória, decorrente do substabelecimento de fl. 415, datado de 07/06/2005. Na conformidade desse entendimento, já decidiu a Terceira Turma que «Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente. (REsp 556.240, DJ 11/04/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.8900

3 - STJ Sociedade anônima. Dissolução parcial. Possibilidade. Grupo familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. Quebra da «affectio societatis. Lei 6.404/76, art. 206, II, «b.


«É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas «intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.9100

4 - STJ Sucessão. Litisconsórcio passivo. Partes. Morte de um dos réus. Ausência de habilitação dos sucessores. Nulidade dos atos praticados após o óbito. Descabimento na hipótese. Observância do princípio da segurança jurídica. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 265, I e CPC/1973, art. 1.055.


«A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, acaso praticados depois disso. Em situações excepcionais, porém, e visando preservar outros valores igualmente relevantes, justifica-se uma mitigação dos regramentos processuais, uma vez que nem mesmo o sistema de nulidades é absoluto. É o que deve ser aplicado ao caso dos autos, em que o espólio de um dos recorrentes, alegando haver tomado conhecimento da existência do feito apenas em 2002, comunicara o seu falecimento em 05/02/1993, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após o noticiado óbito. Há, todavia, que ser afastada a alegada nulidade processual, por não ter havido qualquer prejuízo às partes, haja vista que o interesse dos seus sucessores foi defendido em todos os momentos do processo, já que as petições apresentadas em juízo foram subscritas pelo mesmo advogado e em nome de todos os litisconsortes passivos da demanda, desde a contestação até a interposição do recurso especial. É de se ter presente que este processo tramita desde 1991, envolvendo questão altamente controvertida, cuja decisão de mérito, favorável à apuração de haveres dos sócios dissidentes já se encontra em fase de execução, não sendo razoável, portanto, a essa altura, declarar-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.... ()

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