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    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 221.1160.2716.8141

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF (Tema 1.199/STF). Devolução do feito ao tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Ato destituído de caráter decisório. Inexistência de quaisquer dos vícios de que trata o CPC/2015, art. 1.022. Embargos rejeitados.


1 - Como consta do acórdão embargado, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - RE 1.317.870, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022. Restou consignado, ainda, que que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual argumentação de distinguishing pode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/4/2022). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6107.1928

2 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF (Tema 1.199/STF). Devolução do feito ao tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade. Precedentes.


1 - O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (CPC/2015, art. 1.040 e CPC/2015, art. 1.041), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF - ED-segundos-AgR RE 1.317.870, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 22/4/2022. ... ()

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