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    Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 127.4300.9000.3400

1 - STF Recurso Extraordinário. Precatório. Juros de mora. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. Recurso extraordinário provido. CF/88, arts. 5º, XXVIII, 100, §§ 1º, 1º-A, 2º, 3º, 4º e 5º. ADCT da CF/88, art. 33 e CF/88, art. 78. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 37/2000.


«... Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Assim, o entendimento que se firmou no julgamento do RE 305.186/SP, 1ª Turma, sessão de 17/09/2002, rel. Min. Ilmar Galvão, foi o de que «não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. É relevante notar que a Emenda 30/2000 deu nova redação ao § 1º do art. 100, e tornou mais clara a não-incidência de juros moratórios, ao dispor, de forma expressa, que os valores serão atualizados monetariamente até o pagamento, no final do exercício, não se falando em expedição de precatório complementar. Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento. ... (Min. Gilmar Mendes).... ()

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Doc. LEGJUR 127.6182.4000.0000

2 - STF Recurso Extraordinário. Precatório. Juros moratórios. Juros de mora. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. Recurso extraordinário provido. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema. CF/88, art. 100, § 1º (redação anterior à Emenda Constitucional 30/2000) .


«... Efetivamente, o próprio texto constitucional determinava o prazo para pagamento do precatório, qual seja, até o final do exercício seguinte. Assim, somente no caso de seu descumprimento poder-se-ia falar em mora e, em consequência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. ... ()

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