1 - STJ Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Não conhecimento.
«1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. ... ()
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2 - STJ Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Possibilidade. Aumento proporcional. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. ... ()
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3 - STJ Agravante. Reincidência. Quantum de aumento. Não especificação no CP. Discricionariedade vinculada. Fundamentação. Necessidade. Existência. Proporcionalidade entre a fração escolhida e a motivação apresentada. Coação ilegal inexistente.
«1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Obras emergenciais. Contrato com a administração pública. Declaração de nulidade. Enriquecimento sem causa. Direito à indenização pelas obras realizadas. Caso do autódromo de interlagos. Decreto-Lei 2.300/86, art. 49, parágrafo único. Lei 8.666/93, art. 59.
«A eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não tem o condão de exonerar a Administração Pública do dever de indenizar as obras já realizadas, desde que (1º) tenha ela, Administração, auferido vantagens do fato e (2º) que a irregularidade não seja imputável ao contratado. Reconhecido nos autos que as obras foram não apenas orientadas, acompanhadas e incentivadas pelo município, como também resultaram no seu interesse exclusivo, não há como negar o direito à indenização pleiteada.... ()