1 - TJSP Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de Licença dos exercícios de 2000 a 2002. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a materialização do fenômeno prescricional intercorrente. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado.
Inobstante a discussão relacionada à validade do decreto extintivo, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem a inicial diante da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV, §3º do CPC). Embora conste o apontamento do tributo em cobro ser referente a Taxa de Licença, os títulos executivos não apresentam a fundamentação específica da obrigação principal ou dos consectários legais, limitando-se a apresentar, genericamente, dispositivos, da CF/88, do CTN, bem como diversas outras legislações municipais (Leis Municipais 714/89, 24/93 e 02/96). Ademais, não trazem a data de vencimento da obrigação, termo inicial dos juros, multa e correção monetária. Denota-se, por conseguinte, que as CDAs não preenchem os requisitos legais dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. À vista desses aspectos, são significativos os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade da emenda ou substituição das CDAs, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos do acórdão(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - STJ Processual civil. Agravo interno. Decisão agravada não atacada especificamente. Não conhecimento. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Reclamação, por ser descabido o ajuizamento da citada ação para fazer valer precedente julgado sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos. ... ()