1 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 28, «caput. CCB/2002, art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste).
«... 4.1. Convém assinalar, para logo, que a "Disregard" é medida de caráter excepcional, tendo em vista a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios frente às obrigações da sociedade, acolhida como regra em nosso ordenamento jurídico para a constituição da sociedade limitada. ... ()
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2 - STJ Sociedade. Sucessão. Morte de um dos sócios. Encerramento irregular da empresa. Desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, «caput. CCB/2002, art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste).
«... 4.2. No caso ora em análise, é incontroverso que o capital social foi integralizado que que as atividades da sociedade foram encerradas, em função da morte do sócio-gerente, em 05 de agosto de 2000. Contudo, não houve a regular «baixa do registro na junta comercial. ... ()
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3 - STJ Recurso especial. Prequestionamento. Necessidade. Prequestionamento implícito. Requisitos. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 211/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«1. A falta de prequestionamento em relação aos CCOM, art. 337 e CCOM, art. 338, 10 do Decreto 3.708/19, e 592, II, do CPC/1973 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322). Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso. ...(Min. Luis Felipe Salomão).... ()
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4 - STJ Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Requisitos. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema.CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. RISTJ, art. 255.
«4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do CPC/1973, art. 541 e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. (...). 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos paradigmas não possuem os mesmos pressupostos fáticos do julgado recorrido. Na hipótese ora em análise, o encerramento das atividade da sociedade limitada se deu eu face da morte de sócio administrador, ao passo que nos casos paradigmas indicados houve distrato entre os sócios e encerramento irregular visando o não pagamento do credores. Portanto, o recorrente não realizou corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do CPC/1973, art. 541 e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes dessa Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, Dje 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008. ...(Min. Luis Felipe Salomão).... ()
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5 - STJ Sociedade. Sucessão. Morte de um dos sócios. Encerramento irregular da empresa. Desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, «caput. CCB/2002, art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica). Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste).
«2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica na espécie. 3. O falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão.... ()