1 - TST Reflexos das horas extras excedentes à oitava hora diária. Intervalos entre jornadas e intrajornada.
«Em face do provimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamado para restabelecer a sentença por meio da qual se julgara improcedente o pedido de horas extras excedentes à oitava hora diária, julga-se prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante em relação ao pedido acessório de reflexos de horas extras em outras parcelas de natureza salarial, assim também em relação aos intervalos entre jornadas e intrajornada.... ()
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2 - TST Horas extras excedentes à 6ª diária.
«Ao contrário do que sustenta a reclamada, o acórdão regional registra não haver previsão normativa de jornada de 8 horas de trabalho, concluindo, com esteio na prova, ser a carga de trabalho de 6 horas, cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, com habitualidade de extrapolação. Deferiu as horas extras excedentes à 6.ª diária. Impossibilidade de revolvimento fático e probatório. Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TST Recurso de revista do reclamado. Não regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras excedentes à quarta diária.
«Dispõe a Súmula 370/TST que «Tendo em vista que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. Afere-se do referido verbete sumular que as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, sendo devidas as horas extras trabalhadas além da oitava diária. No presente caso, contudo, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou ser fato incontroverso que o Reclamado considerava como extraordinária a jornada excedente à quarta hora diária. Nesse cenário, não há dúvidas de que se trata da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, que aderiu ao seu contrato de trabalho, mostrando-se incólume o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que determinado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária. Quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, carece de interesse recursal a parte, tendo em vista que o Tribunal Regional já determinou a aplicação do disposto no referido enunciado. Nesse cenário, encontram-se ilesos os dispositivos de lei e os verbetes sumulares e jurisprudenciais tidos por afrontados. Arestos paradigmas provenientes de Turmas desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não atendem ao disposto no CLT, art. 896, «a c/c Orientação Jurisprudencial 111/TST-SDI-I. ... ()
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4 - TST Horas extraordinárias. Minutos excedentes à jornada.
«Consta do v. acórdão recorrido que os recibos de pagamento aportados aos autos pela reclamada atestam a regular contraprestação às horas extraordinárias laboradas, o que prevaleceu em virtude da ausência de provas em sentido contrário, realidades estas infensas à alteração, ante o disposto na Súmula 126. Desse modo, o Regional observou o disposto na Súmula 366, impondo-se o óbice do CLT, art. 896, § 4º. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS. DIREITO APENAS AO ADICIONAL. SÚMULA 85/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
No caso, o Tribunal Regional, após a declaração de nulidade de acordo de compensação de jornada registrado pela origem, assinalou que « observa-se que o Reclamante laborava por mais de 8h diárias, ainda que na totalidade semanal não se ultrapassasse as 44h, o que caracteriza o excesso de jornada. Nesse sentido, reformou a sentença « para deferir, com adicional legal na falta dos normativos, as horas extras a partir da 8ª diária, com integração e reflexos . 2. Sobre a compensação de jornada, a Súmula 85, III do TST assim prevê: « O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional . 3. Do referido verbete, extrai-se que o pagamento integral das horas extras (salário mais adicional) é devido apenas quando ultrapassada a jornada semanal de 44 horas. Dessa forma, constando expressamente no acórdão regional que a totalidade semanal de 44 horas não foi ultrapassada, faz-se necessário restringir a condenação da ré ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Recurso de embargos interposto pela reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa ad causam. Horas extras excedentes da 8ª diária.
«Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, tais como as horas extras excedentes à oitava diária, laboradas por empregado cuja função era denominada gerente geral. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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7 - TST Horas extras excedentes da 30ª semanal. Sábado considerado como dia útil. Norma coletiva.
«Para ser admitido, o recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva deve demonstrar, por meio de arestos, a existência de entendimento divergente em relação à mesma norma, comprovando-se a sua observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, conforme previsto no CLT, art. 896, «b, o que não foi feito pelo reclamado. Não há como verificar, portanto, a alegada ofensa aos arts. 611, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da CF/88. Também não há falar em contrariedade às Súmulas 113, 124 e 343/TST, já que não versam sobre limitação semanal da jornada de trabalho. Precedente da Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Regime de compensação 12x36. Ausência de norma coletiva. Invalidade. Incidência da Súmula 444/TST horas extras excedentes à oitava diária devidas.
«No caso concreto, a Corte de origem consignou a inexistência da norma coletiva prevendo a jornada de trabalho 12 x 36. De acordo com o CF/88, art. 7º, XIII, não se admite negociação acerca do regime de jornada de 12 X 36 por meio de acordo individual (expresso ou tácito), tornando - se necessário a previsão em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, este Tribunal sedimentou a Súmula 444/TST, segundo a qual «é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, afastada a compensação com base na jornada de 12x36 horas, deve ser a reclamada condenada ao pagamento das horas extras trabalhadas pelo reclamante, consideradas aquelas laboradas após a 8ª diária e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. Esta e. Turma, ao reconhecer a invalidade do elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal. Com efeito, constam da sentença os parâmetros a serem seguidos nos cálculos de liquidação das horas extraordinárias, inclusive quanto à aplicação do divisor 180. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados .
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10 - TRT2 Horas extras. Configuração horas extras. Regime de escala. Sendo deferida por norma coletiva a adoção de escala 4 X 1, 5 X 1, 5 X 2 ou 6 X 1, limitada ao trabalho diário de 8 horas e laborando o reclamante 12 horas por dia, por certo as excedentes devem ser remuneradas como extraordinárias. Recurso ordinário da primeira reclamada ao qual se nega provimento, no particular.
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11 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - IRREGULARIDADES - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA - INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA 85/TST.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que a invalidade do regime 12x36 se deu em razão de não ter sido colacionado aos autos norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime, bem como em razão da prestação de labor no dia destinado à folga. Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime 12x36, mas concluiu que o reclamante fazia jus apenas ao pagamento do adicional das horas extras da 8ª diária até a 12ª diária, e as horas extras excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal. A decisão ora agravada, por sua vez, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para « condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal «, sob o fundamento de que « Prevalece nesta Corte o entendimento de que, descaracterizado a jornada de trabalho de 12x36, é inaplicável o disposto na segunda parte do item IV da Súmula 85/TST «, bem como que « Dispõe, ainda, que são devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder a 8ª hora diária e a 44ª semanal «. Ocorre que a decisão agravada decidiu em consonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que a invalidade do regime 12x36 acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, como dispõe o referido item III da Súmula/TST 85. É que o sistema 12x36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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12 - TST Embargos interpostos antes da entrada em vigor da Lei 11.496/2007. Horas extras excedentes da sexta diária. Cargo de confiança. CLT, CLT, art. 224, § 2º. Violação, art. 896. Falta de interesse recursal.
«A Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar válida a cláusula coletiva que determinou a não cumulatividade da gratificação de função com o pagamento de horas extras, reformou o acórdão regional para indeferir o pedido de pagamento das sétimas e oitavas horas como extras. Assim, o reclamado não tem interesse de pleitear, por meio desses embargos, a exclusão dessas horas extras da condenação. ... ()
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13 - TRT2 Horário. Compensação em geral. Jornada no regime 12 X 36 horas. Inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando referida modalidade. Horas extras devidas. Restou incontroverso nos autos que o reclamante cumpria jornada no sistema 12 X 36 horas e reclamada não comprovou a existência de autorização em acordo ou convenção coletiva para adoção da referida modalidade de jornada, conduta que colide com o inciso XIII, do CF/88, art. 7º, que autoriza a flexibilização da jornada tão somente mediante negociação coletiva. Nesse sentido, a Súmula 444/TST. Assim, não observadas as exigências legais para a adoção do regime de compensação de horas, devido o recebimento do adicional de horas extras para aquelas excedentes da jornada normal diária de oito horas, até o limite de quarenta e quatro horas semanais, e de horas extras e respectivo adicional para o excedente da jornada máxima semanal (44 horas), a teor dos itens III e IV, da Súmula 85/TST.
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - REGIME 12 X 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Ante a possível afronta ao CF/88, art. 7º, XIII, dou provimento ao agravo interno para melhor análise do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório dos autos, concluiu que a reclamada já quitava o intervalo não usufruído sob a rubrica «0276 - HORA EXTRA 50% INTERVALO REFEIÇÃO". Para se chegar ao entendimento defendido pelo agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível afronta ao CF/88, art. 7º, XIII, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. PRORROGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA DEVIDAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem admitido excepcionalmente o regime 12X36, exclusivamente nas hipóteses em que houver previsão legal ou ajuste por meio de norma coletiva, situação não verificada nos presentes autos . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - STJ processual civil. Ação ordinária. Pagamento de horas excedentes. Jornada de trabalho. Pedido improcedente. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o pagamento de horas excedentes à jornada de trabalho normal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negad o. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi parcialmente conhecido para o não conhecimento do recurso especial. ... ()
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16 - TRT3 Hora extra. Minutos. Minutos excedentes. Tempo à disposição do empregador não configurado.
«Revelaram as testemunhas inquiridas que o tempo antecedente ao início da jornada era destinado ao café e troca de roupa, sendo possível ao reclamante a dispensa de tais atividades, podendo sair uniformizado de casa e chegar para trabalhar horário designado para o início da jornada; saída, além da opção pelo uso do transporte público, caso o autor desejasse não esperar pelo transporte fornecido pela reclamada, o tempo vindicado pelo reclamante destinava-se à higiene pessoal (banho) e troca de roupa, atividades não essenciais para que o trabalhador deixasse as dependências da empresa, após cumprir a jornada. Em ambos os casos (início e término da jornada), as atividades realizadas pelo autor não constituíam prestação de serviços ao reclamado, não revertiam em seu favor, nem estava ele aguardando ordens. Correta a r. sentença recorrida ao indeferir horas extras decorrentes de minutos excedentes. Recurso não provido.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO EM FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 85/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO EM FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária, nos termos da Súmula 85, III e VI, do TST . Ocorre que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da não aplicação dos parâmetros inscritos na Súmula 85/TST para as hipóteses em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em escala de 12x36 horas, uma vez que não se refere tal sistema a um regime de compensação de jornada, mas de jornada especial . Precedentes. Assim, são devidas as horas correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal como extras (hora mais adicional) . Recurso de revista conhecido e provido .
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18 - TST AGRAVO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para «condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras, quanto às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, e reflexos, observada a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, nos dias em que houve o trabalho em mais de um turno consecutivo, bem como para determinar o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada e interjornadas, com natureza salarial (itens I e III da Súmula 437 e a OJ 355 da SBDI-1), e reflexos, conforme se apurar em liquidação . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolarem a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Julgados. O TRT foi expresso ao afirmar que a norma coletiva nada dispôs quanto ao intervalo interjornada ao registrar que «a norma coletiva trata do acréscimo sobre a remuneração básica normal nos casos ali previstos, bem como da duração dos turnos de trabalho, silenciando quanto ao intervalo . Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela parte, não houve qualquer desrespeito à Súmula 126/TST na condenação imposta ao reclamado, uma vez que foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento do adicional de horas extras em caso de desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. Registra-se que, uma vez reconhecido o direito, eventual condenação nos termos impostos deverá ser apurada em liquidação de sentença, conforme registrado expressamente na decisão monocrática agravada, não havendo necessidade de se determinar retorno ao TRT de origem. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TRT2 Horário iamspe. Plantão. Natureza jurídica. Não há dúvidas de que a natureza jurídica dos plantões realizados pela demandante é a de prestação de turno de labor além da jornada normal, ou seja, de trabalho extraordinário, devendo ser tratados os plantões como horas extras, a teor do que dispõe a CF/88 e o diploma celetista. Independentemente da nomenclatura que o instituto demandado atribui às horas excedentes da jornada contratual que, na hipótese, são nominadas «plantões, são horas extras e, como tais, devem ser remuneradas. Recurso do reclamado não provido.
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20 - TST Horas extras excedentes da sexta diária a partir de 11/7/1997. Jornada especial dos bancários. Período em que a reclamante era empregada da bamerindus distribuidora de títulos e valores mobiliários. Recurso de revista do primeiro reclamado conhecido e provido.
«Na linha da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na Súmula 119, -Os empregados de empresas distribuidora e corretoras de títulos e valores imobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários-. Assim sendo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI-1/TST, não prospera a alegação de violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido) nem tampouco aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pois a Turma, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas extras, referente a período em que a reclamante era empregada da Bamerindus Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, decidiu mesmo em consonância com a súmula acima referida. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. Delimitação do acórdão recorrido : A parte alega que o TRT não aplicou corretamente a Súmula 85/TST, IV, ante o deferimento das horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa. Pois bem, na verdade, a decisão regional incluiu as horas excedentes à 8ª hora diária, bem como as excedentes às 44ª horas semanais. O Colegiado consignou: « Assim, aplica-se ao caso a primeira parte da Súmula 85, IV, do C.TST que estabelece: «A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de horas extras a serem apuradas conforme os cartões de ponto que vieram aos autos, e, na eventual ausência, aplica-se a média apurada durante o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com divisor 220, acrescidas dos adicionais normativos, observados seus termos e prazos de vigência e, na eventual ausência destes, os adicionais legais, por habituais geram reflexos em DSRs, em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, em conformidade com os pedidos da exordial, sendo autorizada a compensação dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, nestes autos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.
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22 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . I - INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DO INTERVALO NO ‘ ÚLTIMO QUARTO FINAL DE HORA DO TURNO’ . INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, porque demonstrado que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores portuários avulsos não têm o condão de afastar o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada de uma hora, como no caso em que o autor excedia a sua jornada de turnos de seis horas, ainda que fixada por norma coletiva. Precedentes. 3. Quanto ao tema «intervalo intrajornada. norma coletiva. fruição do intervalo no ‘último quarto final de hora do turno , ficou evidenciado que os trechos do v. acórdão regional destacados nas razões recursais não fazem referência à norma coletiva mencionada pelo réu, circunstância que atraiu a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I e prejudicou a análise da transcendência. 4. No que se refere ao item «intervalo interjornada, por ter sido explicitado no v. acórdão regional que o réu não comprovou a situação excepcional descrita pela Lei 9.719/98, art. 8º e prevista na cláusula coletiva. Diversamente do que se alega, o caso não versa sobre declaração de invalidade da norma coletiva, em descompasso com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, mas sobre a constatação de que não houve observância das condições estabelecidas no próprio instrumento coletivo. Agravo conhecido e desprovido . II - INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. OPERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, sejam as excedentes da 6ª trabalhada sejam as decorrentes da violação do intervalo interjornada, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR. 2. No caso, o recurso de revista do autor fora conhecido e provido, em razão de o Tribunal Regional ter restringido a condenação às situações em que houve requisição por um mesmo operador portuário, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. 3. Ainda que o réu, na minuta de agravo, alegue que foram desconsideradas as condições estabelecidas nas normas coletivas e em sentença arbitral, notadamente aquela que limita a caracterização do trabalho extraordinário ao «mesmo operador portuário, ressalta-se que as referidas condições não ficaram delimitadas no v. acórdão regional. 4. Conforme mencionado na ocasião do exame do agravo de instrumento do réu, o Tribunal Regional apenas explicitou que não houve comprovação das situações de excepcionalidade estabelecidas na norma coletiva. 5. Nesses termos, não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, nem desrespeito à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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23 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS E DIVISOR. OMISSÃO CARACTERIZADA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, as horas excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal. No entanto, não houve pronunciamento quanto aos reflexos e divisor. Assim, constatada a omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
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24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. JORNADA ESPECIAL. PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS EXCEDENTES À QUINTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No presente caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação, por duplo fundamento: o primeiro, por entender que «o Reclamante não desempenha atividades típicas de jornalista, conforme a definição do § 1º do CLT, art. 302, segundo o qual entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho «. O segundo fundamento adotado pelo Regional vem lastreado no CF/88, art. 37, ante a impossibilidade de o reclamante pretender, por via transversa, seu enquadramento como jornalista, com as vantagens daí advindas, cargo para o qual não foi aprovado em concurso público . 2. Entretanto, em seu recurso de revista, o autor investe apenas contra o primeiro fundamento, sustentando que atividade de diagramador, por ele exercida, está enquadrada entre aquelas pertinentes aos jornalistas. Não há insurgência em relação ao óbice constitucional apontado pelo TRT, acerca da impossibilidade de provimento, por via oblíqua, em cargo para o qual o autor não prestou concurso público. 3. Subsiste, portanto, fundamento autônomo adotado pelo Regional para indeferir a pretensão do ora agravante, estando o recurso de revista em desacordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, ainda, a Súmula 283/STF, posta no sentido de que «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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25 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA LEGAL DE 4 HORAS DIÁRIAS E MÓDULO SEMANAL DE 20 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 4ª HORA. Cinge-se a controvérsia em definir o divisor do salário-hora do advogado empregado de banco para fins de cálculo das horas extras deferidas, inexistindo debate acerca da configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «horas extras - advogado - dedicação exclusiva - inexistência de cláusula expressa, por violação da Lei 8.906/94, art. 20 e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e/ou a 20ª semanal, com adicional de 100%, consoante Lei 8.906/94, art. 20, § 2º e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, observando-se o divisor 100 para cálculo do salário-hora . Conforme consignado na decisão embargada, foi reconhecida a jornada legal de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Nesse contexto, o módulo semanal de 20 horas impõe a adoção do divisor 100 para o cálculo do salário-hora do advogado empregado, à luz do disposto no CLT, art. 64 e na Súmula 431/TST. Precedentes. Está, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do art. 894, II, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas em turno ininterrupto de revezamento ao fundamento de que, embora a norma coletiva autorizasse a jornada de 8 horas, a jornada era habitualmente extrapolada, sendo, pois, inválida. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Nesse sentido é a Súmula 423 do c. TST. Por outro lado, o c. TST perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turnoininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em face da concessão irregular do intervalo intrajornada, nos turnos em que o reclamante laborava de 00 às 6horas, sem considerar a hora noturna reduzida. A alegação da reclamada referente à existência de norma coletiva que prevê a hora noturna de 60 minutos, em contraprestação ao pagamento de adicional noturno superior (60%), não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual a matéria, no aspecto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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27 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos transitaram em julgado as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante foi contratado como metalúrgico, trabalhava em ambiente insalubre exposto a ruído e produtos químicos sem equipamentos de proteção individual e a jornada em turnos ininterruptos foi fixada em 8h cumulada com a prestação habitual de horas extras. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, não foi declarada a declarada a invalidade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Esta permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Na espécie, reconheceu o desrespeito da norma coletiva considerando que não era respeitado o limite de 8 horas diárias convencionado. Irrepreensível, pois, a decisão que declara a inviabilidade de enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada, afastando-se, assim, sua aplicação nesta lide. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Apesar do registro do TRT acerca da divisão da prova dos autos, a Corte de origem destacou elementos suficientes a embasar a conclusão quanto à demonstração do exercício de cargo de confiança bancário pela autora no exercício do cargo de «gerente administrativo, a teor do CLT, art. 224, § 2º. 2. Se, por um lado, há fatos que permaneceram controvertidos nos diversos depoimentos transcritos no acórdão, por outro, não há contradição na prova oral quanto à função da autora de supervisionar os terceirizados e de abastecer os caixas da agência, tampouco ao fato que seu cargo situa-se em patamar intermediário na unidade, de modo que a empregada possui acesso superior ao de caixas e escriturários aos sistemas do reclamado. 3. Assim, diante dos contornos fático probatórios, delineados no acórdão regional e impassíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 102, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo conhecido e não provido.... ()
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29 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Cabimento. 1. Contrato nulo. Efeitos. Parcelas excedentes àquelas previstas na Súmula 363/TST.
«A declaração de nulidade do contrato de trabalho exige a reposição das partes ao «status quo ante. Sendo impossível a restituição do trabalho prestado, o tomador dos serviços deve ao trabalhador, apenas, a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que se tiver pactuado, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, como indenização, além dos depósitos referentes ao FGTS. Contraprestação básica será somente o salário pactuado, respeitado o salário mínimo, aí não incluídas outras parcelas que encontrem lastro em legislação trabalhista, além dos depósitos referentes ao FGTS. Inteligência da Súmula 363/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST Diferenças de horas extras. Minutos residuais.
«Quanto à fixação de minutos residuais, a jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula 366/TST, consolidou o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, considerando o excedente como hora extra. Confira-se: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. A norma coletiva invocada pela reclamada, ao estabelecer a desconsideração de 15 minutos diários no registro de ponto está em desacordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior. Não há falar em negativa de vigência do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, pois a norma coletiva invocada pela reclamada não atende à exigência de concessões recíprocas, tendo apenas imposto uma renúncia de direito trabalhista ao reclamante. Desse modo, considerando o entendimento sumulado do TST, não subsistem as alegações de ofensa ao CF/88, art. 7º, inciso XXVI e divergência jurisprudencial. ... ()
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31 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ADVOGADA ADMITIDA APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante, conferindo-lhes efeito modificativo quanto à forma de cálculo das horas excedentes da 4ª diária da advogada empregada. Esclareceu-se que a Lei 8.906/1994, art. 20 não limita o pagamento da jornada extraordinária ao adicional, devendo a condenação, portanto, abarcar o pagamento das horas extras excedentes da 4ª diária trabalhada, com adicional de 100%. Foram colacionados diversos precedentes do TST que corroboram esses fundamentos e, ao final, o Relator concluiu que, «tendo o Regional consignado que a reclamante praticava jornada diária de 8 horas, presumindo a existência de dedicação exclusiva, as horas excedentes à 4ª devem ser remuneradas, acrescidas do pagamento do adicional mínimo de 100% da hora normal, na forma da Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .... ()
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32 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. DOBRAS DE TURNO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO. 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada e pela inobservância do intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66. 2 - Sustenta o reclamado que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que a condenação nos moldes em que imposta configuraria bis in idem . 3 - No caso, é de se esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extras trabalhadas e o pagamento das horas extras pela inobservância do tempo de descanso interjornada não caracteriza bis in idem, por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Julgados. 4 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, sem efeito modificativo.
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33 - TST Limitação da condenação. Adicional de horas extras.
«A reclamada alega a quitação das horas excedentes à 6ª diária (pagamento de forma simples) em função de ser o reclamante remunerado por hora trabalhada. O Regional não fez qualquer alusão ao recebimento do salário por hora trabalhada, como afirma o recorrente. Ademais, embora a reclamada tenha pugnado pela limitação da condenação apenas ao adicional, não trouxe esse dado fático ora alegado, para que o Regional pudesse manifestar-se. Trata-se de inovação recursal. E, mesmo se assim não fosse, também não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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34 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULA 126/TST . O TRT de origem, com apoio na prova testemunhal produzida, concluiu que não ficou comprovado nos autos que a reclamante desempenhava atividade em regime de dedicação exclusiva quando do exercício do cargo de Advogada tributária, motivo pelo que foi deferido o pagamento das horas extras excedentes à 4ª hora diária e a 20ª hora semanal. Para se concluir de forma diversa, ou seja, pelo indeferimento das horas extraordinária, como insiste o Banco reclamado, é necessário, no mínimo o reexame da prova oral produzida, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
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35 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não transcreveu os fundamentos pelos quais a Corte Regional afastou a alegação de defesa de que os controles de ponto eram marcados por exceção. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, « não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva «. A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula 85/STJ. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A AGOSTO DE 2013. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA NOTURNA FICTA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPESATÓRIO. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação ao fundamento de que, considerando a redução da hora noturna, o reclamante laborava mais do que o pactuado para a compensação do labor aos sábados (oito horas e quarenta e oito minutos). Acrescentou a condenação, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes à quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de pagamento o pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da hora noturna não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, uma vez que a inobservância da hora noturna ficta gera o direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Considerando, assim, que a inobservância da hora noturna reduzida não descaracteriza o regime de 12x36, a mesma «ratio do entendimento jurisprudencial citado deve ser aplicada à impossibilidade de afastamento do regime de compensação adotado pelas partes no interregno de dezembro de 2012 a agosto de 2013, uma vez que a conclusão de horas habituais pela Corte Regional decorreu apenas da desconsideração da hora noturna. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal no sentido de pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. Agravo não provido.
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36 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acordo de compensação de jornada. Prestação habitual de horas extras. Invalidade. Efeitos.
«O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de todas as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44 semanal como horas extras, em razão da descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de trabalho extraordinário. Todavia, na hipótese em que o acordo de compensação é descaracterizado pela prestação frequente de trabalho extraordinário, mas em que ocorre efetivamente a compensação ajustada (mediante a supressão do labor aos sábados), o pagamento devido pelo empregador deve ser limitado somente ao adicional de horas extras no que diz respeito às horas excedentes à 8ª hora diária destinadas à compensação e compreendidas na duração semanal máxima permitida de 44 horas. Interpretação da segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.... ()
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37 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou os ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e concluiu que os referidos instrumentos coletivos « passaram a prever expressamente que os advogados da Reclamada estariam sujeitos a jornada de 4 horas diárias: A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias «. Assim sendo, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, « para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, de forma não cumulativa «. II. Conforme se observa da leitura da cláusula coletiva registrada no acórdão regional, somente foram excetuados da jornada de oito horas diárias os empregados-advogados com jornada de quatro horas diárias (e não os empregados-advogados com jornada de oito horas diárias). III. Considerando a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação da Lei 8.906/1994 para os advogados de empresas estatais e que os empregados-advogados, no presente caso, possuíam jornada de oito horas diárias prevista no edital do concurso, as normas coletivas acima mencionadas seriam inaplicáveis a essa categoria. IV. Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, por entender que as normas coletivas colacionadas aos autos se aplicavam aos empregados-advogados com jornada de oito horas diárias, a Corte Regional violou (por má aplicação) o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação (por má aplicação) da CF/88, art. 7º, XXVI. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS ADVOGADOS CONCURSADOS. JORNADA LABORAL DE OITO HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. JORNADA DE QUATRO HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AOS RECLAMANTES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou os ACT 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e concluiu que os referidos instrumentos coletivos « passaram a prever expressamente que os advogados da Reclamada estariam sujeitos a jornada de 4 horas diárias: «A jornada de trabalho estará fixada em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para o cargo de telefonista que obedecerá ao horário de escala, bem como para as demais categorias legalmente regulamentadas, como assistentes sociais, e advogados com jornada de 4 horas diárias «. Assim sendo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Autor, « para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, de forma não cumulativa «. II. Conforme se observa da leitura da cláusula coletiva registrada no acórdão regional, somente foram excetuados da jornada de oito horas diárias os empregados-advogados com jornada de quatro horas diárias (e não os empregados-advogados com jornada de oito horas diárias). III. Considerando a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação da Lei 8.906/1994 para os advogados de empresas estatais e que os empregados-advogados, no presente caso, possuíam jornada de oito horas diárias prevista no edital do concurso, as normas coletivas acima mencionadas seriam inaplicáveis a essa categoria. IV. Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 4ª diária e da 20ª semanal, por entender que as normas coletivas colacionadas aos autos se aplicavam aos empregados-advogados com jornada de oito horas diárias, a Corte Regional violou (por má aplicação) o CF/88, art. 7º, XXVI. V. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação (por má aplicação) da CF/88, art. 7º, XXVI. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TST Horas extras.
«A condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras excedentes à oitava hora diária foi baseada nas provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, que serviu de subsídio para a jornada de trabalho fixada na sentença. Nesse contexto, a revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi dado provimento ao apelo da Reclamada para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e reflexos, em virtude do afastamento da condição de bancário do Obreiro. 2. Não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido .
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40 - TST Horas extras. Jornada 12x36.
«A Corte de origem consignou que o acordo coletivo de trabalho carreado aos autos foi objeto de ação anulatória já transitada em julgado. Destacou, outrossim, que o acórdão da ação anulatória fixou a jornada para os empregados da primeira reclamada (Master Petro Serviços Industriais Ltda.) que exercem a atividade de digitação em seis horas diárias, deferindo o pagamento como extraordinárias das horas excedentes à sexta hora diária. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 444/TST. ... ()
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41 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A NORMA COLETIVA JUNTADA NÃO DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ÀS HORAS EXCEDENTES A 40 MINUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO CLT, art. 4º, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO ACERCA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO DURANTE OS MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu ao autor os minutos residuais pleiteados. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « nos termos da Súmula 366 do C. TST, considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente das atividades realizadas em tal interregno pelo trabalhador . Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que « a embargante ainda aponta que consta em Acordo Coletivo do Trabalho, especificamente nas cláusulas 79ª e 80ª que somente o tempo transcorrido acima de 40 minutos seria considerado como extra, o que não se verifica nos acordos coletivos ora juntados . Registrou, ainda, que « o contrato de trabalho em testilha foi firmado em 2002 e antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo a afastar a aplicação de referida lei . 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que « a embargante ainda aponta que consta em Acordo Coletivo do Trabalho, especificamente nas cláusulas 79ª e 80ª que somente o tempo transcorrido acima de 40 minutos seria considerado como extra, o que não se verifica nos acordos coletivos ora juntados . Desta forma, não tendo sido a norma coletiva transcrita no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso ao da Corte de origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Diante de tal contexto, é forçoso concluir que a matéria em exame não é atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. 5. Tem-se, nesse sentido, que em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 6. Ademais, quanto à pretensão relativa à aplicação do CLT, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, constata-se que, de fato, a parte tem razão em relação à aplicação da reforma trabalhista nos contratos em curso quando da sua vigência, nos moldes do princípio do tempus regit actum. Nesses termos, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 4º recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". 7. Note-se que referido artigo especificou quais atividades estariam excluídas do tempo à disposição do empregador. No entanto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é genérico e não possibilita extrair quais as atividades exercidas pelo autor nos minutos residuais de modo a enquadrá-las no mencionado artigo e, por consequência, excluir da condenação as horas extras deferidas após 11/11/2017. Registra-se que a Corte de origem limitou-se a asseverar que « considera-se tempo à disposição do empregador as variações de horário do registro de ponto excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, independentemente das atividades realizadas em tal interregno pelo trabalhador . 8. Registra-se, ainda, que a ré, em que pese tenha interposto embargos de declaração, limitou-se a pleitear a manifestação da Corte de origem acerca da existência de norma coletiva, não postulando sua manifestação acerca das atividades exercidas pelo autor nos minutos residuais. 9. Nesses termos, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, não se podendo extrair quais atividades o autor realizava nessas horas que lhe foram deferidas, não há como divisar ofensa direta ao CLT, art. 4º, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, nos moldes do CLT, art. 896, c. Referida pretensão, inclusive, esbarra no óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126, 333 E 437, I e IV, DO TST. Conforme quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, constava dos cartões de ponto que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 minutos e que a reclamante habitualmente laborava em jornada «de muitas horas excedentes à jornada normal de 6 horas diárias. Neste contexto, ao condenar a reclamada «ao pagamento de 1 hora de intervalo, com adicional de com 50% nos dias em que a jornada superou 6 horas e o intervalo intrajornada fruído não foi de 60 minutos, o Tribunal Regional adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 437, I e IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido.
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43 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 485, V DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA . JORNADA DE TRABALHO DO MÉDICO - APRECIAÇÃO DO TEMA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO Da Lei 3.999/1961, art. 8º - CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro réu, mantendo-se a parcial procedência da ação rescisória. 2. No caso, o Tribunal Regional da 2ª Região, em juízo rescisório, excluiu da condenação imposta na reclamação trabalhista subjacente o pagamento de horas extras excedentes à quarta e até a oitava diária, bem como os reflexos correspondentes. 3. No que se refere à pretendida aplicação da Súmula 343/STF e à alegação de que a Lei 3.999/1961, art. 8º assegura ao médico a duração máxima diária do trabalho de quatro horas, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, ao tempo em que proferida a sentença, em 28/5/2004, e o acórdão rescindendo, em 18/10/2007, a jurisprudência do TST já estava consolidada, no sentido de que « as Leis 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias « (OJ 53 da SBDI-1, editada em 29/4/1999, posteriormente convertida na Súmula 370, publicada em 20/4/2005). 4. Nessa esteira, a diretriz do verbete repele a alegação de ausência de maltrato aa Lei 3.999/1961, art. 8º no acórdão rescindendo, razão pela qual inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido .
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44 - TST Horas extras. Descaracterização do regime 12x36.
«Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Constatada a invalidade do regime 12x36, são devidas as horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, mantendo sua condenação subsidiária, sob o fundamento de que restou incontroverso nos autos que « a parte autora foi contratada pela primeira ré (Gersepa) para prestar serviços em prol da segunda ré (Rumo Malha Sul), na condição de terceirizado, trabalhando na escolta de trens desta, uma vez que esta 2ª ré não negou a prestação de serviços na contestação «. Acrescentou que « a prova oral confirma claramente que o reclamante laborou por todo o vínculo contratual em favor da 2ª ré Rumo, atual denominação da antiga ALL «. Assim, o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, não se revela contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. O entendimento atual, iterativo e notório deste Tribunal Superior é no sentido de considerar inválido o regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso quando constada a prestação habitual de horas extraordinárias, sendo devido o pagamento como extras (hora acrescida do adicional respectivo) das horas excedentes à oitava diária, afastando a aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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46 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Horas extras a partir da 40ª hora semanal. Devidas. Previsão contratual de jornada de trabalho semanal de 40 horas.
«No caso, o Regional, instância soberana na análise de fatos e provas dos autos, registrou que «a autora foi contratada para o cumprimento de jornada semanal correspondente a 40h. Foi registrado, também, que, «efetuadas as devidas compensações, a autora cumpria jornadas semanais de 44h em duas semanas e 40h nas outras duas. Nesse contexto, verifica-se que houve trabalho em regime de sobrelabor em duas semanas a cada mês, de modo que devem ser pagas, como extras, as horas excedentes da 40ª semanal. ... ()
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47 - TST Base de cálculo das horas extras. Ineficácia da opção pela jornada de oito horas. Gratificação paga para uma jornada de seis horas.
«Ao afastar a hipótese de enquadramento do autor na previsão contida no § 2º da CLT, art. 224 e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Precedentes. ... ()
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48 - TST Horas extras. Jornada 2x2. Inexistência de acordo escrito, individual ou coletivo para compensação de jornadas. Pagamento, como hora extra, das horas laboradas após a 8ª diária.
«No caso, a Corte a quo consignou que a reclamante trabalhava em escala 2x2 e que não havia previsão em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, para a compensação de jornada pretendida pela reclamada. Nesse contexto, a decisão regional, no que diz respeito à necessidade de acordo escrito, individual ou coletivo, para a compensação de jornada, mostra-se em dissonância com a Súmula 85/TST item I, do TST, sendo devido o pagamento das horas excedentes da 8ª diária como extras. ... ()
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49 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Acordo coletivo. Elastecimento da jornada superior a oito horas. Invalidade.
«Conforme extrai-se da decisão regional, aquela Corte entendeu ser inviável o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas em regime de turno ininterrupto de revezamento, visto que o elastecimento foi autorizado mediante norma coletiva. Todavia, no que se refere à jornada posterior à 8ª hora, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, pois da análise dos registros de ponto extrai-se que «o reclamante laborava além da jornada autorizada pela norma coletiva aplicável à sua categoria profissional, isto é, além da 8ªh diária e da 44ª semanal sem a devida contraprestação, a exemplo do mês de março do ano de 2009, em que não consta o pagamento de uma hora sequer como extra (fls. 99 e 109). Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras após a 8ª diária, sob o argumento de que havia compensação destas horas cumpridas em sobrelabor. ... ()
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50 - TST Horas extras. Banco de horas.
«O Tribunal Regional não reconheceu a validade do regime de compensação em sistema de banco de horas, porquanto a reclamada não cumpriu a determinação constante em norma coletiva, no sentido de comunicar ao autor, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e horário de compensação, além do fato de os controles de jornada não indicarem de forma clara e compreensível quando as horas excedentes dos limites diário e semanal foram compensadas. Tais premissas fáticas somente podem ser afastadas com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. ... ()