1 - TRT2 Seguro desemprego. Guia não concedida por culpa do empregador. Indenização devida. CCB, art. 159. Hermenêutica. Aplicação subsidiário no direito do trabalho.
«Conforme prevê o art. 10 da Res. 64, de 28/07/94, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, o trabalhador tem até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa para encaminhar o requerimento do seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho. Despedido o empregado sem justa causa e transcorrido referido prazo sem a concessão das guias do Seguro Desemprego, por culpa do empregador, esse benefício deve ser convertido em indenização. O réu, pela omissão, causou prejuízo ao autor e deve reparar o dano, nos termos do CCB, art. 159, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho.... ()
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2 - TST Seguro-desemprego. Competência. Guias. Falta de entrega pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.
«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()
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3 - TST Seguro-desemprego. Competência. Guias. Falta de entrega pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.
«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()
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4 - TST Seguro desemprego. Falta de fornecimento das guias pelo empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 114.
«A finalidade do seguro-desemprego previsto pela Lei 7.998/90, em seu art. 2º, é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Todavia, para alcançar o direito a tal seguro, deve apresentar guias fornecidas pelo empregador. A falta de entrega dessas guias após a rescisão contratual, sem dúvida alguma guarda íntima e indissolúvel ligação com contrato de trabalho. Daí decorre a competência material do judiciário trabalhista para conhecer e decidir sobre conflito que envolva o descumprimento da referida obrigação de fazer, ao teor do que dispõe o CF/88, art. 114.... ()
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5 - TST Competência. Seguro-desemprego. Indenização. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.
«A responsabilidade do empregador decorre da falta de entrega ao empregado das guias do seguro-desemprego, documentos necessários à percepção do benefício pelo empregado. A obrigação gera, pois, conseqüências de natureza trabalhista, advindo, daí, segundo os termos do CF/88, art. 114, a competência desta Justiça Especializada para julgar conflito que envolva direito à indenização pelo possível descumprimento da referida obrigação.... ()
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6 - TRT3 Indenização. Seguro-desemprego. Indenização substitutiva.
«As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego revestem-se de caráter alimentar e têm por escopo garantir o provimento das necessidades básicas do trabalhador desempregado durante o período em que ele estiver buscando uma nova atividade remunerada (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Resta patente, portanto, que a obtenção do benefício deve ocorrer logo após a dispensa sem justa causa do trabalhador, primeiro, pois é nesse momento em que surge a premência pelo recebimento de auxílio material, uma vez que cessado o trabalho, o obreiro deixa de receber sua fonte básica de sobrevivência (o salário); segundo, pois o fornecimento tardio das guias de seguro-desemprego é absolutamente inócuo, porquanto, segundo o artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT, o referido benefício deve ser postulado em até 120 dias após a demissão (Lei 7.998/1990, art. 7º, I), e não contado de eventual trânsito em julgado de decisão judicial. Assim, uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no tempo oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao valor não percebido por sua própria culpa (dano emergente). Incidência da Súmula 389, item II, do c. TST.... ()
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7 - TRT3 Competência da justiça do trabalho. Competência em razão da matéria. Mandado de segurança impetrado contra ato da superintendência regional do trabalho. Liberação do seguro-desemprego. Incompetência da justiça do trabalho.
«A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato administrativo de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, que negou o benefício do seguro-desemprego, porque não decorre da relação de trabalho e não se trata de verba trabalhista devida pelo empregador, na esteira do art. 114, I, da CF. A competência da Justiça do Trabalho está limitada ao pedido de fornecimento pelo empregador da guia destinada ao requerimento do seguro-desemprego pelo ex-empregado, administrativamente, perante o órgão competente do Poder Executivo, na esteira da Súmula 389, I, do TST.... ()
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8 - TST Competência. Seguro desemprego. Incompetência da Justiça do Trabalho. Súmula 389/TST, I. CF/88, art. 114. Lei 7.998/90, art. 3º.
«Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. Hipótese de incidência da Súmula 389/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TRT18 Seguro-desemprego. Transação. Acordo. Ausência de referência ao seguro. Irrelevância. CF/88, art. 7º, II. Lei 7.998/90, art. 3º.
«O Seguro-desemprego é uma conquista social assegurada constitucionalmente ao trabalhador (CF/88, art. 7º, II), destinado a prover sua assistência temporária quando fica desempregado, como no caso, em virtude de dispensa sem justa causa ou de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, o fato de não constar expressamente do acordo homologado a determinação para entrega das guias necessárias, não deve ser obstaculo ao acesso do obreiro a este benefício, eis que também pode ser requerido junto ao orgão competente mediante apresentação de documento judicial (cópia autenticada da sentença ou certidão judicial - Resolução 302 do CODEFAT). Nesse aspecto, provejo o pedido do agravante.... ()
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10 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. Entrega das guias depois de exaurido o prazo para habilitação no recebimento do benefício.
«A jurisprudência desta Corte, consolidada no item II da Súmula 389/TST, é no sentido de que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Basta, tão somente, a condição de desempregada da reclamante e o descumprimento, por parte do empregador, da obrigação legal de entregar as referidas guias. Trata-se de direito social previsto na Constituição Federal e tem por finalidade a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (arts. 7º, III, da CF/88 e 2.º, I, da Lei 7.998/1990) . Na hipótese dos autos, consta do acórdão que «as guias do seguro desemprego foram liberadas tardiamente, ou seja, (...) após o prazo de 120 dias legalmente previsto para a trabalhadora se habilitar ao recebimento do benefício. Devida, portanto, a indenização substitutiva. Sendo assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Fica obstado o seguimento do apelo por violação legal e constitucional, bem como divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7.º. ... ()
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11 - TST Seguro desemprego. Justa causa desconstituída em juízo.
«Nos casos em que há reversão da dispensa por justa causa em juízo, o empregador deve ser condenado ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, na medida em que deve arcar com as consequências de impor ao trabalhador, de forma indevida, a pena capital nas relações de emprego. Ressalte-se, ainda, que a entrega das guias em momento posterior à dispensa desfigura a própria natureza do seguro-desemprego, o qual se presta a amparar o trabalhador até que consiga uma nova colocação no mercado de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Seguro-desemprego. Indenização decorrente da não liberação de guias.
«1. O Colegiado regional consignou que «o empregador não registrou o contrato de trabalho na CTPS e nem forneceu ao reclamante a documentação necessária à percepção do seguro-desemprego, restando configurado o ato ilícito que importou na negativa, por via indireta, do fornecimento em tempo hábil das guias pertinentes à inscrição no programa de seguro-desemprego. Considerou «cabível, portanto, a pretensão quanto à indenização material respectiva, nos moldes da Súmula 389/C. TST. 2. O único dispositivo cuja violação é reiterada no agravo de instrumento (art. 5º, II, da Lei Maior) não foi objeto de emissão de tese pelo Tribunal Regional. Aplica-se a Súmula 297/TST. 3. Os arestos colacionados na revista não atendem à diretriz da Súmula 337, I, «a, do TST. ... ()
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13 - TRT2 Seguro desemprego. Geral terceirização. Seguro desemprego. A entrega de guias para levantamento do seguro desemprego é obrigação personalíssima, razão pela qual cabe exclusivamente à reclamada-empregadora. Todavia, uma vez descumprida a obrigação de fazer, exsurge o direito à indenização por perdas e danos. Tal indenização decorre do contrato de trabalho entre a empregadora e a reclamante, que tem como responsável subsidiária a recorrente. Desse modo, caberá à real empregadora a responsabilidade pelas obrigações de fazer em comento, mas, caso essas se transformem em indenização, a recorrente será responsável subsidiária pelo pagamento. Rejeita-se, assim, o apelo.
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14 - TST Guias do seguro desemprego. Término do contrato por adesão a plano de desligamento voluntário.
«Para esta Corte Superior, o término do contrato de trabalho por adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não gera direito à liberação das guias para levantamento do seguro desemprego. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Diferenças de seguro-desemprego. Parcelas salariais reconhecidas em juízo. Indenização.
«O Lei 7.998/1990, art. 2º, I assegura o recebimento do seguro-desemprego aos empregados dispensados sem justa causa e aos trabalhadores comprovadamente resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. O art. 5º do mencionado diploma legal disciplina o valor da parcela, estipulando três faixas salariais distintas, sobre as quais incidem diferentes índices de cálculo, tomando-se como parâmetro, seja para o enquadramento do ex-empregado em uma dessas faixas, seja para a definição da base de cálculo sobre a qual incidirão esses índices, a média salarial do trabalhador nos três meses que antecedem à ruptura do contrato de trabalho. Esta Corte editou a Súmula 389, consagrando o entendimento de que o empregador que não cumpre a sua obrigação legal de entregar as guias do seguro-desemprego, obstando a sua percepção, causa prejuízo ao empregado e deve responder por perdas e danos, sendo, pois, plenamente possível a indenização pecuniária substitutiva da obrigação de fazer eventualmente inadimplida pelo empregador. Em se tratando de empregador que, por descumprir a legislação trabalhista, sonega ao empregado parcelas salariais nos últimos três meses do contrato de trabalho, causando o enquadramento do trabalhador em faixa salarial diversa da que realmente deveria ter sido alocado para efeito de percepção do seguro-desemprego, bem como adulterando a base de cálculo sobre a qual incide o benefício, outro não pode ser o raciocínio jurídico. A conduta ilícita do empregador, ao descumprir a legislação trabalhista cogente quanto ao pagamento das parcelas salariais, repercute na esfera jurídica do empregado, de modo a obstar a percepção do valor mais elevado perante o Ministério do Trabalho, a título de seguro-desemprego. Configurado o prejuízo, que decorre de ato ilícito do empregador, é imperativa a imposição da reparação pecuniária correspondente, nos termos do CCB, art. 186. Impende esclarecer que a reparação pecuniária, no caso, apresenta-se, a priori, como única medida viável para restabelecer o patrimônio jurídico do reclamante, porquanto não existe previsão legal para complementação das parcelas do seguro-desemprego. Isto é: emitidas as guias informando faixa salarial inferior à real, não há respaldo legal para que o trabalhador apresente ao Ministério do Trabalho guias complementares a fim de receber administrativamente as diferenças. E, ainda que houvesse previsão nesse sentido, indevido seria imputar ao reclamante o ônus de se submeter a procedimento mais dificultoso ou demorado para reparar prejuízo a que a empresa deu causa. Portanto, imperativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente à perda suportada pelo reclamante em decorrência do enquadramento em faixa salarial diversa da devida. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, não restando violados os dispositivos de lei invocados no recurso de revista patronal. ... ()
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16 - TST Seguro-desemprego. Pagamento de indenização substitutiva. Incidência da Súmula 389, item II, desta corte uniformizadora.
«Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos "se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho". Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula 389, item II, desta Corte superior, no sentido de que «o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização, resultam incabíveis os presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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17 - TRT2 Ação civil pública. Sindicato. Programa de Demissão Voluntária - PDV. Seguro-desemprego. Pretensão para que o réu emita a guia a todos os empregados que aderiram ao PDV. Seguro que não é um direito genérico. Hipótese que caracteriza direito material individualizável. Descabimento da ação civil pública. Considerações do Juiz Paulo Augusto Câmara sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, parágrafo único. Lei 7.998/90, art. 2º. CF/88, art. 8º, III.
«... Pois bem, no presente caso, o autor pretende que seja o réu compelido a emitir as guias a todos os empregados que aderiram ao plano de desligamento voluntário e que já tiveram suas homologações efetuadas (petição inicial, fl. 10). ... ()
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18 - TST Seguro-desemprego. Falta de fornecimento das guias pelo empregador. Indenização compensatória. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida. Jurisprudência notória do TST. Orientação Jurisprudencial 210/TST-SDI-I e 211/TST-SDI-I. Súmula 389/TST. CF/88, art. 5º, II. Lei 7.998/90, art. 3º.
«Inocorrência de afronta ao CF/88, art. 5º, II. Decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência da SDI do TST (Orientações Jurisprudenciais 210/TST-SDI-I 211/TST-SDI-I, respectivamente).... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS E DE ENTREGA DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.
De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Corte de origem condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do « inadimplemento dos haveres resilitórios - caracterizado pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, de recolhimento dos depósitos para o FGTS e de entrega das guias para liberação do seguro-desemprego —, ao fundamento de que tal fato, por si, configura dano in re ipsa . 3. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. 3. Desse modo, demonstrada violação da CF/88, art. 5º, X, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM ACORDO . GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
Como se observa do acórdão proferido nos embargos de declaração, todos os questionamentos constantes da petição de embargos de declaração foram respondidas, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucional indicados como violados, o que denota a ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. 2. PEJOTIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO POR TODO O PERÍODO. REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 1 - No caso dos autos, depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, que o Tribunal Regional, calcado na análise minuciosa das provas, concluiu estar caracterizado o vínculo de emprego, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não obstante a «pejotização a que se sujeitou durante certo período da relação de emprego. 2 - Constata-se, portanto, que o objetivo do reclamado não era tão somente a obrigação de resultado, situação típica dos contratos cíveis de prestação de serviços, mas controle, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica (disciplina e exclusividade), pressupostos típicos do contrato deemprego. 3 - Reforça esse entendimento o fato de que o reclamante em período anterior era a ele vinculado por contrato de trabalho típico. 4 - Além disso, a alteração foi em prejuízo do trabalhador, mesmo acompanhada de um aumento da remuneração, visto que usurpados os direitos inerentes à sua saúde, tais como férias e repousos semanais remunerados, dentre outros, como o FGTS, o que desrespeita os direitos sociais do art. 7º, XXII, da CF, bem como expressamente repelido pelas convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, notadamente as de 132 (férias anuais remuneradas), 155 (segurança e saúde dos trabalhadores) e 168 (promoção do emprego e proteção contra o desemprego). 5 - Vale registrar que esta corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de «pejotização, em que ficou rechaçada a irregularidade na contratação de pessoajurídicaformada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), segue no sentido de que caracterizados os requisitos legais da relação detrabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se distinção ( distinguishing) da tese sufragada pelo STF no tema 725. 6 - Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego que possam desconfigurar o contrato de trabalho, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1 - Orecursoadesivofica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no Tribunal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 2 - No caso, o recurso principal da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual orecursoadesivo do reclamanteseguirá o mesmo destino. Recurso de revista adesivo não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Ao Presidente do Tribunal Regional de origem compete o exame deadmissibilidadedo recurso destinado a esta Corte, nos termos do CLT, art. 896, § 1º, devendo fundamentar a decisão adotada, o que foi atendido. 2 - Trata-se de juízo prévio deadmissibilidadedo recurso na esfera do Tribunal Regional que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, tanto que a decisão poderá ser revista em sede de agravo de instrumento. Assim, não há que se falar emnegativadeprestaçãojurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 - Hipótese em que não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre o tema e não foi objeto da arguição de nulidade por negativa da prestação jurisdicional nas razões de recurso de revista, atrai a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I c/c a Súmula 297/TST, I como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 3 - QUITAÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO INCLUÍDAS. SÚMULA 330/TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu não ter havido a quitação ampla do contrato no acordo firmado, em face do reconhecimento da unicidade contratual, sob a égide da CLT, sendo o reclamante credor de direitos derivados da relação de emprego reconhecida em juízo e, portanto, não quitados pela reclamada. 2 - Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte consubstanciada na Súmula 330/TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - Reconhecida a unicidade contratual pelo acórdão regional no período de 02/01/2017 a 17/11/20 e o ajuizamento da ação em 04/01/2021, não há que se falar em prescrição bienal e tampouco quinquenal, nos termos dos arts. 11 da CLT e do 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. 5 - RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL POR TODO PERÍODO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO. FGTS E MULTA. 1 - Constou do acórdão regional que a reclamação trabalhista tinha por objeto o pagamento de direitos derivados da relação de emprego e, portanto, não consignados no documento de distrato apresentado pela reclamada, pelo o que não há que se falar em quitação ampla ante a diretriz contida na Súmula 330/TST. 2 - Asseverou, ainda, o Colegiado Regional, que houve rescisão contratual sem justo motivo, determinando, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias postuladas, inclusive o aviso prévio, o qual integrará o contrato para todos os efeitos. 3 - Desconsiderado o acordo anteriormente firmado e admitido o vínculo trabalhista, as verbas devidas são as decorrentes da rescisão sem justa causa, incluindo aí o FGTS e a multa. 4 - Violação do art. 484, a e b, da CLT não demonstrada na forma exigida pelo CLT, art. 896, c. Agravo de instrumento não provido. 6 - GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. 1 - A revisão do depoimento do reclamante sobre o valor de sua remuneração para efeito de liberação das guias do seguro desemprego demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. 2 - Considerando que a fiscalização do atendimento aos requisitos da Lei 7.999/1990 é de competência dos entes públicos ligados ao Programa de Seguro-Desemprego e a eles cabe impor penalidades quando não respeitados os requisitos para o benefício, não demonstrada violação da referida lei, nos termos do CLT, art. 896, c. Agravo de instrumento não provido. 7 - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. A agravante nas razões de recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que do trecho transcrito nas razões de recurso de revista não consta análise sobre a remuneração do reclamante sob o enfoque alegado, de que deveria ser considerado o valor recebido no período do vínculo de emprego. Agravo de instrumento não provido. 8 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE APRESENTADA NOS AUTOS. Com relação à gratuidade de justiça deferida ao reclamante a decisão recorrida está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 463/TST. Sob esse aspecto o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC, art. 86. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não foi sucumbente em relação aos pedidos da reclamação trabalhista, apenas nas parcelas meramente acessórias, o que atrai o disposto no parágrafo único do CPC, art. 86, o qual dispõe que « Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. « Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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21 - TRT3 Seguro desemprego. Frustração do direito ao recebimento das parcelas do benefício. Não comprovação de culpa patronal, quando há o fornecimento da guias cd/sd. Perdas e danos. Indenização indevida.
«Constitui obrigação do empregador fornecer as guias para requerimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/1990 e 8.900/1994 e das Resoluções CODEFAT atinentes à matéria, sendo certo que, em casos de rescisão sem justo motivo, o ato omissivo do empregador ou, até mesmo, o insucesso no recebimento dos valores em razão da conduta da empresa ensejam sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva, à exegese do item II da Súmula 389/TST. ... ()
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22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389/TST, II. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, a parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta à Súmula 389, II, desta Corte, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Há transcendência política, visto que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência sumulada desta Corte. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389/TST, II. CONFIGURADA. A SDI-1 tem entendimento firme no sentido de que a indenização decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego aplica-se aos casos em que há a reversão da justa-causa. Isso porque cabe ao empregador arcar com a consequência de ter posto fim ao contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente declaradas nulas pelo Poder Judiciário. Afastar a indenização substitutiva do seguro-desemprego viola a própria finalidade do instituto, que visa amparar o obreiro no momento da dispensa imotivada e que, diante da não disponibilização do documento necessário, não pôde ser usufruído na época apropriada. A decisão guerreada violou a interpretação dada à Súmula 389/TST, II, conforme se depreende dos julgados acima colacionados, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego. Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - TST AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE JANDIRA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 477 - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS - FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nas razões do agravo interno, a reclamante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, ao argumento de que « há pedidos recursais decorrentes da nulidade do pedido de demissão que não foram apreciados, especialmente obrigações de fazer « (seq. 9, pág. 7). Com razão. De fato, a decisão monocrática ora impugnada, embora tenha reconhecido a dispensa sem justa causa da reclamante e determinado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal dispensa, bem como da multa de 40% do FGTS, não se manifestou sobre os pedidos de liberação do FGTS e de fornecimento das guias do seguro-desemprego. Constatado o equívoco na decisão monocrática relativo à ausência de manifestação quanto às obrigações de fazer, é de rigor o provimento do agravo interno para retificar o julgado. Dá-se, portanto, provimento ao agravo para análise do recurso de revista apenas no tocante aos pedidos de obrigações de fazer relativos à liberação do saldo do FGTS e ao fornecimento das guias do seguro-desemprego. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 477 - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS - FORNECIMENTO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RETIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme relatado, por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal dispensa, bem como da multa de 40% do FGTS. Contudo, a decisão monocrática não se manifestou sobre os pedidos de liberação do FGTS e de fornecimento das guias do seguro-desemprego, merecendo, portanto, parcial retificação. De fato, reconhecida a dispensa sem justa causa, é consequência lógica a determinação de liberação do saldo do FGTS. Fica, portanto, deferido o pedido «L da petição inicial. Já no tocante ao pedido de fornecimento das guias do seguro-desemprego e, sucessivamente, de pagamento de indenização equivalente a duas parcelas do seguro-desemprego, cumpre destacar que, malgrado a própria decisão judicial que declare que a dispensa do empregado deu-se sem justa causa já seja documento hábil para habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, a mera condenação à expedição das guias do seguro desemprego não atende à finalidade do benefício nas situações de entrega das guias em momento posterior à dispensa, como na hipótese dos autos em que o contrato de trabalho findou-se em 2015. Dá-se, portanto, provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a liberação do saldo do FGTS, nos termos do pedido «L da petição inicial, e para acolher o pedido sucessivo (pedido «n da petição inicial) de indenização substitutiva equivalente a duas parcelas do seguro-desemprego . Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO. TERMO DE CONCILIAÇÃO EM QUE SE POSTULA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DE ALVARÁ À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DA PARCELA JÁ EXAURIDO AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO EM DESALINHO COM O ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL E COM O ART. 14 DA RESOLUÇÃO 467/2005 DO CODEFAT. OBJETO ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRONUNCIAMENTO PELO JUIZ. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. INCÓLUMES OS arts. 764, § 3º, DA CLT E 840 DO CÓDIGO CIVIL. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir sentença que homologou parcialmente termo de conciliação, especificamente no quanto não homologou cláusula pertinente ao seguro-desemprego, na qual se requereu ao juízo a atribuição de efeito de alvará à sentença a fim de que a reclamante se habilitasse para recebimento da parcela em razão da pactuação sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho no sentido de afastar a justa causa. Indicação de violação à norma jurídica insculpida nos arts. 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil. II. De início, cumpre registrar que a pretensão desconstitutiva recai sobre a cláusula não homologada pelo juízo referente ao pedido de seguro-desemprego e encerra conteúdo de mérito equivalente à improcedência da pretensão . III. Petição inicial da reclamação trabalhista em que, em relação ao seguro-desemprego, postulou-se sua indenização no importe de cinco parcelas. IV . Consoante o art. 13 da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vigente ao tempo da dispensa e da sentença rescindenda, o Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD serão fornecidos pelo empregador. V. De outro lado, o art. 14 da citada Resolução estabelece que o requerimento de habilitação no seguro-desemprego dever ser encaminhado pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa. VI . No caso em exame, no processo matriz, em relação ao seguro-desemprego, a reclamante jamais pretendeu a emissão de guias, direcionando seu pedido ao empregador como obrigação de pagar, haja vista a postulação da parcela de forma indenizada. VII. Assim, no termo de conciliação, apresentado em 12/3/2018, as partes, ao pactuarem a habilitação por determinação judicial, sem emissão de guias pelo empregador, não utilizaram da liberdade do consentimento para pôr fim à lide em torno do seguro-desemprego através de concessões recíprocas, pois, em verdade, pretenderam imputar ônus a terceiros para alcançar objetivo vedado pela lei, haja vista que, ao tempo da homologação, 5/4/2018, já havia decorrido mais de 120 dias da dispensa (16/11/2017), o que obsta a concessão do seguro-desemprego, sendo irrelevante a alteração da modalidade da dispensa. VIII. Em tal circunstância, a reclamante somente poderia obter o equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada e paga pelo empregador, de modo que, ao ajustar acordo bilateral imputando ao juízo o dever de emitir as guias através de sentença com força de alvará e ao agente pagador, no caso, a Caixa Econômica Federal, a satisfação da pretensão, com ônus para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, em vez da indenização a cargo da reclamada, o acordo entabulado entre reclamante e reclamada afetou a esfera jurídica de terceiros, em flagrante desalinho com o disposto no CCB, art. 844, segundo o qual « a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível «. IX . Portanto, as partes postularam a homologação de termo de conciliação cujo objeto do negócio jurídico, em 5/4/2018, era ilícito, pois vedada a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados da data da dispensa, bem como em desalinho com o CCB, art. 844, estando configurada a invalidade do negócio jurídico, a teor do art. 166, II, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando o objeto for ilícito. X. Tratando-se de negócio jurídico nulo, não poderia o magistrado homologar tal acordo no tocante ao seguro-desemprego, haja vista que o art. 168, parágrafo único, do Código Civil impõe ao juiz o dever de pronunciar as nulidades, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. XI . Dessarte, não se vislumbra nenhuma afronta à manifestação de vontade das partes, estando incólumes os arts. 764, § 3º, da CLT e 840 do Código Civil, pois, repita-se, ao tempo em que homologado o termo de conciliação, a reclamante já não poderia requerer a habilitação no seguro-desemprego, sendo irrelevante a reversão da justa causa, de modo que a ação rescisória não prospera com supedâneo no CPC/2015, art. 966, V. XII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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25 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 389, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II.
Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo. Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula 389. Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício. Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula 389, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC/2015, art. 1.007, § 2º estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$200,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 12.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 240,00. A reclamada, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista adesivo, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - TST Contrato de trabalho. Rescisão. Verbas rescisórias. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Pagamento das verbas rescisórias no prazo. Homologação efetuada posteriormente. Multa indevida.
«Incide a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º se a homologação da rescisão contratual pelo sindicato e a entrega das guias CD/SD, necessárias à liberação do saldo do FGTS e ao requerimento do seguro-desemprego, foram efetuadas tardiamente. As disposições constantes dos parágrafos do CLT, art. 477 devem ser interpretadas conjuntamente. O parágrafo quarto do referido dispositivo de lei preceitua que o pagamento será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, não podendo o empregador, assim, cindir a obrigação efetuando o pagamento das verbas rescisórias em uma data e noutra homologar a rescisão do contrato, para só então proporcionar ao empregado a oportunidade de encaminhar as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. BANCÁRIO. ANALISTA DE CHEQUES. DIGITAÇÃO EVENTUAL. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. INDEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
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28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017 . SUMARÍSSIMO. MULTA DO CLT, art. 477. PAGAMENTO TEMPESTIVO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Dispõe o CLT, art. 477, § 8º que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu §6º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do §6º do CLT, art. 477, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho, no sentido de que «a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, não se divisando, nestes termos, de violação direta da CF/88, art. 5º, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, § 9º. Agravo não provido.
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29 - TRT2 Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Pedido de demissão. Validade. A respeito da assistência sindical, nos moldes do § 1º, do CLT, art. 477, destaca-se que visa tutelar o trabalhador hipossuficiente, em obediência ao princípio protetor, decorrência do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da carta maior). No entanto, a disposição lá sedimentada não tem caráter absoluto, devendo ceder espaço quando se vislumbrar declaração livre e consciente do empregado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB, art. 422). Na hipótese, porém, a prova oral confirmou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Gorjetas. Além da confissão do preposto da reclamada de que havia a cobrança de gorjetas, a testemunha do obreiro comprovou os valores indicados na petição inicial. Horas extras. Adicional noturno. Desincumbindo-se o reclamante do ônus de demonstrar as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, e considerando a prova oral de que o intervalo intrajornada era concedido irregularmente, impõe-se o acolhimento dos pleitos. Férias. Afastada a alegação de gozo das férias, diante do confronto dos avisos respectivos com os cartões de ponto, deve ser mantida a condenação no adimplemento da dobra. FGTS. Seguro desemprego. Reconhecida a dispensa sem justa causa, bem como as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, assim como a obrigação de entrega das guias para levantamento e habilitação no seguro desemprego. Multa do CLT, art. 477. A reclamada não demonstrou a culpa do trabalhador no atraso do pagamento das verbas rescisórias, como lhe competia, autorizando a aplicação da penalidade em questão. Multa convencional. A violação de cláusulas da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. Recurso do reclamante. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos.
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30 - TST AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO § 6º DO CLT, art. 477 - AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. 1. As alegações feitas no agravo interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos constantes na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento e relativos à incidência do óbice da Súmula 297/STJ, bem como da inovação à lide, quanto ao tema suscitado (indenização por danos morais coletivos). 2. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Além disso, no agravo interno, a empresa ré repete o vício da inovação recursal . Somente as questões e os fundamentos jurídicos deduzidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser suscitados no presente apelo. No caso, as alegações de violação dos arts. 186, 927, 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, 5º, V e X, da CF/88, trazidas unicamente no agravo interno são inovatórias e, portanto, insuscetíveis de exame. Agravo interno não conhecido, no particular . AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.015/2014 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇAO DOS TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. 1. No caso, constou no acórdão regional que foi realizada perícia contábil, cujo laudo registra conclusão no sentido de que «a ré tem como política de gestão de pessoal realizar as homologações das rescisões contratuais de seus empregados muito tempo depois do afastamento destes, tanto que solicita o agendamento junto ao sindicato profissional para a homologação após escoado o prazo do § 6º do CLT, art. 477 para a quitação das verbas rescisórias". 2. O § 4º do referido CLT, art. 477, com a redação vigente quando do ajuizamento do presente feito, dispunha que o pagamento das verbas rescisórias será efetuado no ato da homologação, o que enseja a conclusão de que o referido ato também se submete aos prazos constantes no § 6º, apesar de não sofrer a incidência da multa prevista no § 8º para a hipótese de atraso na sua realização. Todavia, não cabe à empregadora, por ato próprio, protelar habitualmente a data das homologações dos termos de rescisão contratual dos seus empregados . 3. Assim, com base no art. 477, §§ 4º e 6º, da CLT, com a redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, e considerando que a demora nas homologações implicava demora no levantamento do FGTS e no recebimento do seguro-desemprego, afigura-se cabível a fixação de multa pelo atraso reiterado na homologação dos termos de rescisão dos contratos de trabalho. 4. Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola o CF/88, art. 5º, II invocado pela ora agravante. Agravo interno desprovido.
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31 - STJ Administrativo. FGTS. Saque. Covid 19. Vara federal e Vara do trabalho. Competência para julgamento. Relação de trabalho. Competência da Vara do trabalho.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Maceió - SJ/AL e o Juízo da Vara do Trabalho de Porto Calvo/AL, nos autos da ação declaratória ajuizada por Hotéis Salinas S/A e Japaratinga Resort Ltda contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que reconheça a presença de situação de força maior, para fins da Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º, aos contratos de trabalho extintos em decorrência dos efeitos causados às empresas pela pandemia do Covid-19, a fim de que a ré disponibilize e efetue a liberação dos valores para saque do FGTS e do Seguro Desemprego em suas agências, acatando e aceitando a classificação/código 12, a ser adotado pela empresa nas guias de levantamento. Julgou-se o conflito para considerar competente a Vara do Trabalho indicada. ... ()
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32 - TRT2 Rescisão contratual efeitos juízo de admissibilidade. Salário. Coincidindo a pretensão recursal com os termos deferidos na decisão de 1º grau, carece (necessidade + utilidade) a parte de interesse para recorrer. Responsabilidade subsidiária. Configurada a má escolha da entidade prestadora, bem assim ante a comprovação do favorecimento da empresa tomadora por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpa «in eligendo e «in vigilando, viabilizando a aplicação do, IV, da Súmula 331, do c. TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o direito do trabalho. A responsabilidade subsidiária abarca todos os encargos oriundos do contrato de trabalho (item VI do mencionado verbete). Saliente-se que o direcionamento do processo executório contra os sócios é permitido em face da aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica,
«cabível somente na hipótese de impossibilidade de execução das pessoas jurídicas condenadas na sentença de mérito. FGTS E MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. Salvo na hipótese de perda ou destruição por motivo de força maior, cumpridamente demonstrado, o regular recolhimento de depósitos para o FGTS somente se prova por Guias GR's, RE's ou outros meios legalmente admitidos na legislação específica, documentos estes que ficam em poder do empregador. Por isso, nos termos do CLT, art. 818 dele é o ônus de comprovar a regularidade do depósito efetuado. SEGURO DESEMPREGO. Nos termos do CCB, art. 186, é cabível a indenização ao trabalhador pela ausência de entrega das guias competentes pela empregadora, segundo a Súmula 389, item II, do C. TST.... ()
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33 - TRT3 Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento no prazo e atraso na homologação do acerto.
«A d. maioria desta eg. 6ª Turma considera que o acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas resultantes da extinta pactuação, mas também a entrega da carteira de trabalho, com a devida baixa juntamente com as guias TRCT, o código correspondente à chave de conectividade social e as guias para levantamento do seguro-desemprego, em caso de dispensa imotivada. Isso porque, segundo a d. maioria, somente com a homologação da rescisão contratual, na forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação. Portanto, necessário que a homologação da rescisão contratual se realize nos prazos fixados no CLT, art. 477, §6º, como elemento integrante de validade do ato, para não prejudicar o trabalhador, postergando as providências acerca do levantamento do FGTS e do requerimento do benefício do seguro-desemprego.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento das verbas rescisórias relativas ao saldo salarial de 2 dias, gratificação natalina integral de 2019, férias proporcionais (10/12) + 1/3 - R$ 672,72 e a férias vencidas devidas, mantendo a condenação relativa às demais verbas rescisórias mencionadas na sentença. Fundamentou que «há TRCT encartado nos autos firmado pela trabalhadora, o que comprova o recebimento das verbas ali discriminadas, não sendo sequer alegado pela reclamante a existência de vício na manifestação de sua vontade". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. INADIMPLEMENTO OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado, no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho - tais como entrega das guias de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou baixa da CTPS - não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Desse modo, não tendo o TRT registrado a premissa fática concernente aos efetivos prejuízos sofridos pela Reclamante, indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. BANCO DE HORAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO E FGTS NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA TST/333 E DO art. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, no tocante à « compensação de horários - banco de horas «, a Corte Regional, com base nas provas produzidas, registra que cabia ao autor comprovar as horas extras alegadas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, já que não fez absolutamente prova alguma nesse sentido ( ...o demonstrativo apresentado pelo autor se mostra totalmente equivocado, porquanto majorado à evidência... o referido controle não considerou qualquer compensação de jornada... a tese da inicial é de pagamento de horas extras não registradas nos controles de ponto, e não de horas extras registradas e pagas de forma incorreta, em razão da adoção de banco de horas/compensação de jornada, alterando o autor a causa petendi em suas razões recursais) . Nesse esteio, a modificação do julgado implicaria o reexame da moldura fática delineada, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Em relação ao acúmulo de funções, o TST tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Além disso, o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o reclamante exercia as atividades de auxiliar de triagem e que não existe nos quadros da ré determinada função. A Corte ressalta ainda que não foi juntada aos autos qualquer norma coletiva com a previsão de piso normativo e que a função de auxiliar de produção era a função preponderante do autor, conforme por ele mesmo admitido. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do autor seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Não é possível, portanto, vislumbrar a indigitadas violações. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo autor. Por fim, no tocante ao tema « entrega das guias seguro-desemprego e FGTS na audiência inaugural - indenização por danos extrapatrimoniais «, a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial, devendo haver prova robusta dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da personalidade, notadamente, da honra, da integridade ou da imagem. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.
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36 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ACÚMULO DE FUNÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de insalubridade, do acúmulo de função e do vale-alimentação, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 392.557,72 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST e Súmula 337/TST e art. 896, «a e «c, da CLT ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido . B) MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO - NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 477, § 6º PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do CLT, art. 477, § 6º, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do CLT, art. 477, § 6º, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido em 11/08/19 e que os documentos rescisórios foram entregues em 27/09/19, ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias. 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/2017 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do CLT, art. 477, § 6º no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, quanto ao tema.
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37 - TRT3 Obrigação de fazer. Conversão execução. Conversão em pecúnia da obrigação de entregar cd/sd e trct.
«Ocorrida a dispensa sem justa causa, como é na hipótese dos autos, o empregador tem por obrigação entregar o formulário do TRCT e as guias do seguro-desemprego ao trabalhador. As parcelas relativas ao seguro-desemprego têm por escopo garantir a subsistência do trabalhador que sofre o desemprego involuntariamente, durante o período em que ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada (art. 2º, I, da Lei no. 7.998/90). E, de posse do TRCT, o empregado fica autorizado a levantar o saldo de FGTS da conta-vinculada. Cabível e acertada a decisão agravada, que determinou a conversão em pecúnia das obrigações de fazer aludidas e o pagamento pela executada dos direitos e benefícios a que teria acesso o reclamante.... ()
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38 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Atraso na entrega das guias trct, no código 01 e cd/sd. Multa do CLT, art. 477. Ato complexo.
«A rescisão é ato complexo, sendo que a entrega em atraso das guias CD/SD e TRTC implica prejuízo ao trabalhador, porque, ainda que de forma indireta, o cumprimento desta obrigação impacta no recebimento, em dinheiro, de parte do que é devido ao trabalhador, pela rescisão do contrato de trabalho. Guias entregues com atraso ensejam recebimento, em atraso, do seguro desemprego e do FGTS, sendo devida a multa estipulado no artigo 477 consolidado.... ()
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39 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO DO RECLAMANTE COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA VERZANI & SANDRINI S/A. LEI 13.467/2017 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDOS ACESSÓRIOS 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante quanto ao tema «RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO NOS DEPÓSITOS DE FGTS para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento das verbas indicadas nos itens f e j do rol de pedidos elencados na petição inicial, que são os seguintes: f ) a decretação, por sentença, da rescisão indireta do contrato de trabalho do Reclamante por força da alínea «d, CLT, art. 483 e cláusula 28ª da CCT de 2017/2018 dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação, anexo, em data a ser estipulada por este MM. Juízo, com a condenação da Reclamada no pagamento em DOBRO das verbas rescisórias, nos termos da cláusula 23ª da CCT de 2017/2018 dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação, quais sejam: aviso prévio (devendo ser observado o disposto no parágrafo único da Lei 12.506/11, art. 1º) 39 dias = R$ 2.803,72), saldo salarial do mês de março de 2018 (R$ 1.869,14), férias proporcionais do período 2017/2018 (7/12 = R$ 1.258,08), terço constitucional sobre as férias (R$ 419,36), 13º salário de 2018 (4/12 = 718,90), salários vencidos desde 01/03/2018, incidência do FGTS (R$ 431,34) + 40% (R$ 172,53) sobre as verbas rescisórias, e de todas as verbas VINCENDAS antes listadas e devidas a partir desta data de 26/03/2018, no total de R$ 7.673,07 « « j ) os valores referentes à multa de 40% sobre o total dos valores fundiários, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, no valor de R$ 1.662,10 «. 2 - Nas razões do presente agravo, o reclamante alega que os pedidos indicados nos itens g, h e i da petição inicial também devem ser deferidos, por tratar-se de pedidos acessórios da rescisão indireta reconhecida na decisão monocrática, sendo totalmente devidos ao trabalhador. Tais pedidos são os seguintes: « g ) condenação da Primeira Reclamada em obrigação de fazer: anotar a data da baixa, na página do contrato de trabalho, determinada por este MM. Juízo na CTPS do Obreiro, como obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, bem como seja sucessivamente anotada a baixa na CTPS do Obreiro pela Secretaria desta MM. Vara «; « h ) a liberação das guias TRCT-AM para soerguimento do valor depositado a título de FGTS e sucessivamente por alvará judicial, bem como a liberação das guias CD de seguro desemprego e sucessivamente por alvará judicial, com a condenação da Reclamada no pagamento da indenização do valor correspondente a 5 parcelas (5 parcelas de R$ 954,00 cada), em caso de tal direito ser obstado por culpa da Reclamada, nos termos da Lei 7.998/90, Lei 8.900/1994 e RESOLUÇÃO CODEFAT 161/98. No total de R$ 4.770,00 «; e « i ) a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante, por meio da entrega por parte da Reclamada das guias respectivas, e sucessivamente por alvará judicial, sendo a Reclamada condenada a comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, bem como ser condenada ao pagamento do FGTS dos meses não depositados. Requer a aplicação da Lei 8.036/90, art. 22, com multa de 10% e juros de 0,5% a.m. capitalizados desde a lesão do direito, no valor de R$ 86,26 «. 3 - Na conclusão da decisão monocrática, consta a condenação expressa da reclamada ao « pagamento das verbas rescisórias correspondentes postuladas na inicial (alíneas «f e «j) e as repercussões legais daí decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença «. 4 - Daí se infere que a condenação inclui a obrigação de a reclamada fazer os devidos registros na CTPS do trabalhador ( parte inicial do pedido do item g ); de regularizar os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, observando-se disposto na Lei 8.036/90, art. 22, bem como liberar as guias para o saque desses valores ( pedido dos itens h e i ), e também de liberar as guias para recebimento do seguro-desemprego, observando-se as normas aplicáveis ( pedido do item h ), o que inclui a indenização prevista na Súmula 389/STJ, em caso de descumprimento. 5 - Sinale-se que a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer as anotações na CTPS ( parte final do pedido de item g ), tal como previsto no § 1º do CPC, art. 536, trata-se de faculdade do julgador que, ao analisar as particularidades do caso, pode decidir pela sua aplicação ou não. Logo, não havendo obrigatoriedade na aplicação da multa, mantém-se a decisão monocrática. 6 - Importa ainda registrar que, nos termos do CPC, art. 537, a multa por descumprimento de obrigação de fazer, que independe de requerimento da parte, também « poderá ser aplicada [...] na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito «. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - TRT3 Consignação em pagamento. Cabimento. Consignação em pagamento. Entrega de guias. Interesse processual.
«Não se cogita de interesse processual do empregador, ora consignante, quando se busca, tão somente, a entrega ao consignatário de documentos destituídos de importância pecuniária. Ressalta-se que a ação de consignação em pagamento, processo do trabalho, tem por objetivo desonerar o empregador quanto ao cumprimento das obrigações de pagar as verbas rescisórias e de entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, evitando, assim, a incidência da multa prevista § 8º do CLT, art. 477; hipótese, todavia, não verificada nos presentes autos.... ()
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41 - TST Multa da CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Atraso na entrega de guias.
«A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista na CLT, art. 477, § 8º refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º ou a demora na entrega das guias para saque do FGTS ou recebimento do Seguro-Desemprego não podem ser consideradas como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. ... ()
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42 - TST AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisitos estes não atendidos na hipótese, porquanto a parte deixou de fazer o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados. Além disso, violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, se houvesse, seria de forma reflexa, o que não atende as exigências do CLT, art. 896, § 9º. Agravo interno a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389/TST, II. Nos termos do item II da Súmula 389/TST, o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A SbDI-1 tem firme entendimento no sentido de que se aplica o referido verbete aos casos em que há a reversão da justa-causa. Isso porque cabe ao empregador arcar com a consequência de ter posto fim ao contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente declaradas nulas pelo Poder Judiciário. Afastar a indenização substitutiva do seguro-desemprego viola a própria finalidade do instituto, que visa amparar o obreiro no momento da dispensa imotivada e que, diante da não disponibilização do documento necessário, não pôde ser usufruído na época apropriada. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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43 - TST Multa da CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Atraso na homologação e entrega de guias.
«A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista na CLT, art. 477, § 8º (redação anterior à Lei 13.464/2017) refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º ou a demora na entrega das guias para saque do FGTS ou recebimento do Seguro-Desemprego não podem ser consideradas como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Precedentes. ... ()
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44 - TRT3 Ação de consignação em pagamento. Entrega de guias. Interesse processual.
«A ação de consignação em pagamento, no processo do trabalho, tem por objetivo desonerar o empregador quanto ao cumprimento das obrigações de pagar as verbas rescisórias e de entregar as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, evitando, assim, a incidência da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477. No caso dos autos, entretanto, não há interesse processual da consignante, pois não se pretende quitar nenhum valor e não há necessidade de se cumprir a obrigação de fazer (entrega de TRCT), pois o consignatário é demissionário, sendo-lhe vedado sacar o FGTS. Recurso a que se nega provimento.... ()
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45 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Homologação. Atraso. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento no prazo e atraso na homologação do acerto.
«O acerto rescisório é um ato complexo, que envolve não apenas o pagamento das verbas resultantes da extinta pactuação, mas também a entrega da carteira de trabalho, com a devida baixa juntamente com as guias TRCT, o código correspondente à chave de conectividade social e as guias para levantamento do seguro-desemprego, em caso de dispensa imotivada. Isso porque somente com a homologação da rescisão contratual, na forma prescrita em lei, o empregador cumprirá integralmente sua obrigação. Portanto, necessário que a homologação da rescisão contratual se realize nos prazos fixados no CLT, art. 477, §6º, como elemento integrante de validade do ato.... ()
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46 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa. CLT, art. 477. Ato complexo.
«O acerto rescisório é ato complexo que envolve a anotação da CTPS e a entrega das guias TRCT, para levantamento do FGTS depositado e dos 40% rescisórios do FGTS, bem como das guias CD/SD, para fins de obtenção do seguro-desemprego, se for o caso. Assim, a homologação da rescisão contratual é parte integrante da quitação final do contrato de trabalho e deve ser procedida dentro dos prazos previstos no § 6º mesmo artigo da CLT. Assim, a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 é devida também no caso de atraso da homologação da rescisão contratual, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal. A única hipótese de exclusão da incidência da multa, conforme previsto pelo legislador, é a mora ocasionada por ato do próprio empregado.... ()
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47 - TST Multa do CLT, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal. Atraso na homologação e entrega de guias.
«A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º refere-se à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologaçãoposterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º ou a demora na entregadas guiaspara saque do FGTS ou recebimento do Seguro-Desemprego não podem ser consideradas como fato gerador de aplicação da aludida penalidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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48 - TRT3 Multa do CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão contratual.
«Segundo dispõe o CLT, art. 477, § 1º, o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. De acordo com o CLT, art. 477, § 4º, o pagamento das parcelas rescisórias será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Estabelece o CLT, art. 477, § 6º, que o pagamento das parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa do cumprimento do aviso prévio. Por fim, prevê o CLT, art. 477, § 8º que o desrespeito ao prazo previsto no art. 477, § 6º, do mesmo diploma legal implicará pagamento de multa, no importe correspondente a um mês de salário do trabalhador. Assim, para ser válido e eficaz, o acerto rescisório teve atender a vários requisitos, quais sejam: a) homologação da rescisão do contrato de trabalho por um dos órgãos definidos na CLT, no caso de trabalhador com mais de um ano de serviço; b) pagamento das parcelas rescisórias no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho; c) realização do pagamento das verbas rescisórias e da homologação da rescisão do contrato de trabalho nos prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 8º. Com isto, a mora do empregador somente não ocorrerá quando o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão do contrato de trabalho forem realizados nos prazos previstos no CLT, art. 477, § 8º. Lembre-se que «considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. nos termos do art. 394 do C. Civil. A mora do empregador somente é afastada quando o cumprimento da sua obrigação ocorrer na forma (homologação da rescisão do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias no mesmo momento) e no tempo próprios (respeito aos prazos estabelecidos no CLT, art. 477, § 8º). Note-se, inclusive, que o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não atender ao modo próprio para a sua realização (o que resulta na sua invalidade, segundo o CLT, art. 477, § 1º), causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego, ante a ausência de fornecimento do TRCT e das guias CD/SD, no caso de dispensa imotivada. Nesse contexto, a homologação do acerto rescisório não constitui mero requisito de validade do termo de rescisão contratual, diante de sua vinculação ao exercício do direito de acesso à sua conta vinculada e ao seguro desemprego, na hipótese de dispensa imotivada. Ademais, permitir que o trabalhador fica à mercê do empregador em relação ao momento da homologação do acerto rescisório e, com isto, de acesso ao fundo de garantia e seguro desemprego é condená-lo à insegurança, o que é agravado pelo fato de ser a segurança jurídica um dos pilares do Estado Democrático de Direito.... ()
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49 - TST Recurso de revista adesivo da reclamada. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Homologação tardia.
«Segundo a jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização estipulada no CLT, art. 477, § 8º não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressuposto de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. E, nessa linha, também não atinge o fornecimento das guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, por se tratar de obrigação de fazer. Assim, por disciplina judiciária, havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não há falar em indenização do CLT, art. 477, por falta de homologação ou sua implementação a destempo. Precedentes. Recurso de revista adesivo conhecido por violação do CLT, art. 477, §§ 6º e 8º e provido. ... ()
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50 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Pagamento das verbas rescisórias. Multa do CLT, art. 477.
«A quitação rescisória constitui ato complexo que envolve não apenas o pagamento do valor devido em virtude do rompimento contratual, mas também a satisfação de obrigações de fazer, como a entrega do TRCT e das guias CD/SD, por meio das quais o obreiro poderá sacar os depósitos alusivos ao FGTS, habilitando-se, ainda, ao benefício do seguro desemprego. Uma vez demonstrado que as obrigações de fazer decorrentes da extinção do contrato foram adimplidas fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, impedindo, consequentemente, que o empregado tivesse acesso imediato ao FGTS e ao seguro-desemprego, tem-se por devida a multa que o correlato parágrafo 8º prevê, sendo irrelevante que o valor das verbas rescisórias tenha sido quitado em data anterior. Não há como dissociar o pagamento das verbas rescisórias da formalização da rescisão. É exatamente por isso que o § 4º do CLT, art. 477, em consonância com o § 2º desse mesmo artigo, determina que «o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação do contrato de trabalho. Deve-se compreender que a CLT, em sintonia com o espírito protetivo que a inspira, fixa particular procedimento a fim de garantir a validade do pagamento das verbas rescisórias.... ()