1 - TJRJ Direito autoral. Ideias e métodos para venda de títulos de capitalização. Lei dos direitos autorais inaplicável à lide. Lei 9.610/1998, art. 8º.
«1. Inaplicabilidade da Lei dos Direitos Autorais à hipótese. 2. Ideias e métodos para venda de títulos de capitalização não estão protegidos pela Lei 9.610/1998. ... ()
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2 - STJ Recurso especial. Ação declaratória. Lei de direitos autorais inaplicável à lide. Lei 9.610/1998, art. 8º. Ideias, métodos e projetos não são passíveis de proteção autoral. Dissídio jurisprudencial não configurado.
«1. O Lei 9.610/1998, art. 8º veda, de forma taxativa, a proteção como direitos autorais de ideias, métodos, planos ou regras para realizar negócios. Nessa linha, o fato de uma idéia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger. Assim, não merece proteção autoral ideias/métodos/planos para otimização de comercialização de títulos de capitalização destinados à aquisição de motos. ... ()
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3 - TJRJ Direito autoral. Ideias e métodos para venda de títulos de capitalização. Lei dos direitos autorais inaplicável à lide. Considerações do Des. Benedicto Abicair sobre o tema. Lei 9.610/1998, art. 8º.
«... Conforme demonstram as provas produzidas nos autos, oral, testemunhal e documental, em especial as informações da SUSEP, o conceito do produto «Título de Capitalização – Moto Fácil. foi inovador, original e de autoria do apelado. ... ()
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4 - TJSP Penhora. Reforço. Incidência sobre partes ideias de quatro bens imóveis. Alegação de excesso de garantia. Não acolhimento. Ausência de comprovação. Decisão mantida. Recurso não provido.
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5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Programa escola livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
«I - Vícios formais da Lei AL 7.800/2016 do estado de alagoas: 1. Violação à competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV): liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF/88, art. 206, II e III); 2. Afronta a dispositivos da lei de diretrizes e bases da educação: usurpação da competência da união para estabelecer normas gerais sobre o tema (CF/88, art. 24, IX e § 1º); 3. Violação à competência privativa da união para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I): lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do chefe do executivo para deflagrar o processo legislativo (CF/88, art. 61, § 1º, «c e «e, a CF/88, art. 63, I): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professores da rede escolar pública, a alteração de atribuições de órgão do poder executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. ... ()
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6 - TJSP Direito autoral. Obra intelectual. Estabelecendo aplicativo, de forma inegavelmente antecedente, divulgação de imagens e de espaços em ambiente virtual, por meio de filtragens próprias, com eventual aproveitamento de ideias, inexiste alcance da proteção como direito autoral. Recurso não provido neste aspecto.
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7 - STJ Recurso especial. Civil. Corretora de seguros. Criação de nova espécie securitária. Proteção autoral. Inexistência. Ideias, projetos e planos de negócio. Patrimônio comum da humanidade. Proposta de parceria. Ente segurador. Recusa. Comercialização de produto similar. Possibilidade. Usurpação de know-how e concorrência desleal. Descaracterização. Quebra de confiança e enriquecimento ilícito. Não ocorrência. Relação típica entre corretora e seguradora. Comercialização de apólice diversa.
«1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a criação de nova espécie de seguro (RC TRANS AMBIENTAL) possui a proteção da Lei de Direitos Autorais e (ii) se a seguradora, ao recusar parceria com a corretora de seguros que desenvolveu o seguro inédito e comercializar apólice similar, praticou conduta vedada, como a concorrência desleal por desvio de clientela e por uso de conhecimentos e informações sigilosos (know-how), enriquecendo ilicitamente. ... ()
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8 - STF Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.
«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. ... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Liberdade de expressão e pluralismo de ideias. Valores estruturantes do sistema democrático. Inconstitucionalidade de dispositivos normativos que estabelecem previa ingerência estatal no direito de criticar durante o processo eleitoral. Proteção constitucional as manifestações de opiniões dos meios de comunicação e a liberdade de criação humorística.
«1 - A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. ... ()
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10 - TJSP Família. Medida cautelar. Separação de corpos. Embora não revelada pelos documentos acostados aos autos, em princípio, animosidade entre casal suficiente para decreto liminar de separação de corpos, conveniente se mostra afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal permeado de divergência de ideias e reprovações de comportamentos recíprocos que pode evoluir para desforço físico desgastando ainda mais família. Recurso do varão não acolhido.
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11 - STJ Recursos especiais. Direito do autor. Plágio. Prescrição. Termo inicial. Prazo trienal. Data da ciência. Utilização. Ideias. Paráfrases. Inexistência. Reprodução. Obra originária. Danos materiais e morais. Súmula 7/STJ. Responsabilidade do editor. Solidariedade legal.
«1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese. ... ()
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12 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Competência legislativa. Ensino. Educação. Conversão em julgamento definitivo. Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu. Proibição de aplicação da ideologia de gênero, do termo gênero ou orientação sexual nas instituições da rede municipal de ensino. Invasão da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Afronta ao princípio da isonomia, ao direito fundamental de liberdade de cátedra e à garantia do pluralismo de ideias. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
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13 - STJ Direito autoral. Processual civil. Recurso especial. Ação reparatória. Lei de direitos autorais inaplicável à lide. Lei 9.610/1998, art. 8º. Idéias, métodos e projetos não são passíveis de proteção autoral.
«1. Ação de reparação distribuída em 08/03/2002, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/01/2014. ... ()
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14 - TJMG Poder Judiciário. Jurisdição. Princípios do CF/88, art. 3º. Necessidade de serem consideradas essas idéias na hora da prestação jurisdicional.
«Se o Estado brasileiro está obrigado, segundo a própria Constituição, a construir uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e ainda a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º), os fins da jurisdição devem refletir estas idéias.... ()
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15 - TJSP Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, ao argumento de ser necessário o decurso de um maior tempo, tendo em conta que fora indeferido pleito no mesmo sentido. 1. Na sistemática da execução penal inexiste previsão de para um prazo mínimo para renovação de pedido de progressão, dado que a execução penal é marcada pela possibilidade da alteração do título executivo à luz da evolução do sentenciado. A ideia é de um permanente acompanhamento da condição pessoal do sentenciado, para fins de progressão - o que se compatibiliza com a finalidade de ressocialização (art. 1º). Nessa ordem de ideias, a decisão judicial acabou por maltratar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 2. Hipótese que comporta a realização de exame criminológico, seguindo-se deliberação judicial que analise o mérito do pedido. Recurso provido.
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16 - TJSP Mandado de Segurança - Direito Administrativo - Procedimento de cassação - Alegação de impedimento/suspensão em relação ao agente político eleito e responsável pela relatoria do processo - Vereadores que não se submetem, em processos político-administrativos, à mesma lógica dos processos judiciais ou administrativos usuais, no que se refere às normas de impedimento/suspeição estabelecidas pelo CPC - Atuação funcional que demanda embate e contraposição de ideias, as quais evidenciam posicionamentos políticos prévios - Ausência de comprovação de efetivo prejuízo à defesa em concreto, bem como aflição ao Decreto-lei 201/1967 e ao Regimento Interno da própria Câmara - Devem permanecer assegurados, todavia, os direitos e garantias constitucionais próprios a qualquer cidadão que responda a processo administrativo - Ausente direito líquido e certo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso não provido
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17 - TJSP Prestação de serviços. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Empresa individual. Indeferimento. Reforma.
Os documentos apresentados pela corré Gaviões demonstram a sua fragilidade financeira. Ela declarou ao Fisco que sua receita bruta anual no ano-calendário 2023 foi de pouco mais de dez mil Reais. Os extratos de depósitos de vendas com cartões não registram ingressos entre os meses de fevereiro a maio de 2024. Outrossim, cuidando-se de empresa individual, confundem-se os patrimônios da empresa e do sócio único. Nessa ordem de ideias, a hipossuficiência financeira da empresa é sintomática, porquanto foi deferida a benesse a favor da empresária. Pode-se admitir que ela não se encontra em situação econômica que lhe permita arcar com as custas e despesas do processo. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP Agravo de instrumento - Saúde - Decisão indeferiu a tutela antecipada para custeio e autorização do tratamento prescrito ao autor - Recurso do autor -
Tutela antecipada - Requisitos do CPC, art. 300 preenchidos - Autor diagnosticado com quadro transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, transtorno obsessivo compulsivo com predominâncias de ideias obsessivas - Prescrição de tratamento por 35 sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTr), após insucesso das terapias e tratamentos medicamentosos anteriores - Incidência da Súmula 96/TJS e Súmula 102/TJSP, devendo prevalecer a indicação médica - Risco de dano de difícil reparação à saúde do agravante caso não realize o tratamento - Negativa que em momento inicial se revela abusiva - Observação do voto: Tutela a ser cumprida com o fornecimento de dados administrativos solicitados pela ré - Decisão reformada - Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º, DA CLT E NA SÚMULA 353/TST. AGRAVO QUE COMBATE APENAS O ART. 896-A, §4º, DA CLT . AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, erigindo o óbice do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente apenas impugnou o óbice do art. 896-A, § 4º da CLT, não se insurgindo contra o óbice da Súmula 353/TST. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula 422/TST, I. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
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20 - STF Parlamentar. Imunidade.
«A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato.... ()
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21 - STF Parlamentar. Imunidade.
«A imunidade parlamentar, ante ideias veiculadas fora da tribuna da Casa Legislativa, pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato.... ()
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22 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA DO TST. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pelas executadas, por deserção, uma vez que não comprovaram o recolhimento da multa imposta pela Turma Julgadora, nos termos do § 5º do CPC/2015, art. 1.021. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à necessidade de comprovação do recolhimento prévio da multa, na forma do CPC/2015, art. 1.021, § 5º, como condição para o conhecimento dos embargos. Limitam-se a reiterar as questões aventadas nos apelos anteriores, notadamente em relação à desconsideração da personalidade jurídica. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII . Agravo de que não se conhece.
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23 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Marcha da maconha. Tóxicos. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, «caput, «in fine. Interpretação conforme à Constituição, ao CP, art. 287, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. CF/88, art. 5º, IV, V e X.
«Mérito: Marcha da maconha. Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do supremo tribunal federal sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. Min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF/88, art. 5º, IV, V e X; convenção americana de direitos humanos, exp, art. 13, § 5º). A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais. O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional. A função contramajoritária da jurisdição constitucional no estado democrático de direito. Inadmissibilidade da «proibição estatal do dissenso. Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de «livre mercado de ideias. O sentido da existência do «free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (AC 2.695-MC/RS, rel. Min. Celso de mello). A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes- a livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da república. As plurissignificações do CP, art. 287: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião de expressão e de petição. Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.... ()
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24 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamante, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do CLT, art. 896-A, § 4º, limitando-se a sustentar que o recurso de embargos apoia-se em divergência jurisprudencial e violação à CF/88, e a reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação ao reestabelecimento do plano de saúde da trabalhadora. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
Recurso que, aparentemente, apresenta debate sobre matéria estranha ao aresto embargado - Confusão de ideias que inviabiliza a admissão do pedido - Embargos declaratórios não conhecidos... ()
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26 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Da Lei 6.496/2015, art. 2º, parágrafo único, do Município de Cascavel (PR). Vedação de «políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo «gênero ou «orientação sexual. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação. A proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. A construção de uma sociedade solidária, livre e justa perpassa a criação de um ambiente de tolerância, a valorização da diversidade e a convivência com diferentes visões de mundo. Precedente arguição conhecida e julgado procedente o pedido.
«1 - A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88 art. 22, XXIV,) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e CF/88, art. 30, I e II,). Precedentes: ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/5/2020. ... ()
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27 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
«A responsabilidade do tomador de serviços decorre de uma reformulação da teoria da responsabilidade de forma a adequá-la à maior complexidade da vida social e à necessidade de satisfação do anseio de justiça. Nessa linha de ideias, a doutrina e a jurisprudência têm evoluído no sentido de ampliar o campo da responsabilidade patrimonial, não apenas procurando libertar-se da ideia de culpa, deslocando-se o seu fundamento para o risco (responsabilidade objetiva), como também ampliando o número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio, e indireta por fato de terceiros, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo e in vigilando).... ()
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28 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 894, II . RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, em razão do óbice do CLT, art. 894, II, ao argumento de que o apelo, no tópico « recolhimentos fundiários «, não apresentou nenhum argumento que se enquadre na disciplina legal para fins de manejo de embargos à SBDI-1. Acrescentou que, em relação aos tópicos « gratuidade de justiça « e « direito à ampla defesa «, as alegações veiculadas pela parte em nada se correlacionam com o decidido pela Turma. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à ausência de correlação das razões do apelo com o decidido pela Turma Julgadora e à aplicação da compreensão contida no CLT, art. 894, II, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos nos embargos de divergência, notadamente em relação ao mérito da gratuidade de justiça e dos recolhimentos fundiários. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece .
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29 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Terceira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão da incidência do óbice da Súmula 422/TST, I. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, também com fundamento na Súmula 422/TST, I. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente, mais uma vez, não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à negativa de prestação jurisdicional, à apontada contrariedade à Súmula 294/TST no tema da prescrição e ao cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, motivo pelo qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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30 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUINTA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 296/TST, I. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois, se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que se negou seguimento recurso de revista quanto ao tema « Consern - programa de desligamento - indenização suplementar por despedida sem justa causa - previsão em norma coletiva «, ante a conformidade da decisão regional com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior sobre a matéria. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quinta Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à não configuração do direito do reclamante à indenização suplementar, prevista em norma coletiva, por desligamento sem justa causa. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece.
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31 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não está contemplada nas exceções de cabimento de embargos estabelecidas na Súmula 353/TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula 353/TST, no sentido de que « não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo «, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes . VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
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32 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ 378 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na OJ 378 da SDI-1 do TST. Limita-se a postular a admissão do seu recurso de embargos ao argumento de que demonstrou divergência jurisprudencial específica, violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e contrariedade à Súmula 6/TST, III. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC/2015. VI. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
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33 - STJ Recurso especial. Petição ininteligível. Inépcia. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.
«É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.... ()
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34 - TJSP Contrato bancário. empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de empréstimo. Adesão não comprovada. Indícios de fraude. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Sentença de procedência. Manutenção.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante da negativa da autora acerca da contratação do empréstimo, cumpria ao réu comprovar a legitimidade da adesão, sobretudo diante de fortes indícios de fraude praticada por terceiros. A narrativa da autora não foi infirmada documentalmente pelo réu e, nessa ordem de ideias, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe. Indenização por danos morais. cabimento. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo. O transtorno experimentado é evidente e extrapola o mero aborrecimento. O valor da reparação fixado na r. sentença (R$ 5.000,00) respeita os critérios de prudência e razoabilidade para o caso em exame, não merecendo reparo. Recurso não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da adpf quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (adpf33/pa e adpf 144/df, V.g.). Adpf como instrumento viabilizador da interpretação conforme à constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Adpf conhecida. «amicus curiae. Intervenção processual em sede de adpf. Admissibilidade. Pluralização do debate constitucional e a questão da legitimidade democrática das decisões do Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional. Doutrina. Precedentes. Pretendida ampliação, por iniciativa desse colaborador processual, do objeto da demanda para, nesta, mediante aditamento, introduzir o tema do uso ritual de plantas alucinógenas e de drogas ilícitas em celebrações litúrgicas, a ser analisado sob a égide do princípio constitucional da liberdade religiosa. Matéria já veiculada na convenção de viena sobre substâncias psicotrópicas, de 1971 (artigo32, 4), disciplinada na Resolução conad 1/2010 e prevista na vigente Lei de drogas (Lei 11.343/2006, art. 2º, ««caput, «in fine). Impossibilidade, no entanto, desse aditamento objetivo proposto pelo «amicus curiae. Discussão sobre a (desejável) ampliação dos poderes processuais do «amicus curiae. Necessidade de valorizar-se, sob perspectiva eminentemente pluralística, o sentido democrático e legitimador da participação formal do «amicus curiae nos processos de fiscalização normativa abstrata.
«Mérito: Marcha da maconha - manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim) - a liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de estado - consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião - estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes - vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento - dois importantes precedentes do supremo tribunal federal sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. Min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski - a liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas - o direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias - abolição penal («abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis - debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso - discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis - o sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social - caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF/88, art. 5º, IV, V e X; convenção americana de direitos humanos, exp, art. 13, § 5º) - a proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais - o princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional - a função contramajoritária da jurisdição constitucional no estado democrático de direito - inadmissibilidade da «proibição estatal do dissenso - necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de «livre mercado de ideias - o sentido da existência do «free marketplace of ideas como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (ac 2.695-MC/RS, rel. Min. Celso de Mello) - a importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes- a livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da república - as plurissignificações do CP, art. 287: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reuniãoressão e de petição - legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico - arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.... ()
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36 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Lei Municipal 1.516/2015 do município de Novo Gama - GO. Proibição de divulgação de material com informação de ideologia de gênero em escolas municipais. Usurpação de competência privativa legislativa da união. Diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV). Violação aos princípios atinentes à liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber (CF/88, art. 206, II), e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF/88, art. 206, III). Proibição da censura em atividades culturais e liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IX). Direito à igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Dever estatal na promoção de políticas públicas de combate à desigualdade e à discriminação de minorias. Inconstitucionalidade formal e material reconhecidas. Procedência.
«1 - Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (CF/88, art. 30, I e II), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) . Inconstitucionalidade formal. ... ()
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37 - STF Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Eleições 2018: manifestações em instituições de ensino superior. Atos do poder público: buscas e apreensões. Alegado descumprimento a preceitos fundamentais: plausibilidade jurídica demonstrada. Urgência qualificada configurada. Medida cautelar deferida e referendada.
«1 - Adequada a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental porque respeitado o princípio da subsidiariedade e processualmente viável a impugnação, por seu intermédio, de decisões judiciais ou de interpretações judiciais de textos normativos constitucionais. ... ()
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38 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NOS ARTS . 896-A, § 4º, E 894, II, DA CLT, E NA SÚMULA 353/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Quarta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, condenando o reclamado a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. IV. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Quarta Turma, erigindo o óbice do CLT, art. 896-A, § 4º e da Súmula 353do TST. No que se refere à multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, reputou inadmissíveis os embargos, com fundamento no CLT, art. 894, II, porquanto o Reclamado, no tema, não apontou aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, nem indicou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST . V. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a pleitear a admissão dos embargos, sob o argumento de que restou demonstrada divergência jurisprudencial sobre a matéria de fundo, notadamente, exercício de cargo de confiança pelo reclamante, pagamento de horas extras e compensação da gratificação de função, não se insurgindo contra os óbices processuais apontados na decisão recorrida. VI . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VII. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VIII. Agravo de que não se conhece.
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39 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, §4º DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Terceira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, diante da impossibilidade de emissão de juízo positivo da transcendência, na hipótese, por incidência do óbice da Súmula 218/TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do CLT, art. 896-A, § 4º, limitando-se a reiterar as questões de fundo da revista, notadamente em relação a sua pretensão de concessão de gratuidade de Justiça. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes . VIII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
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40 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior não proveu o recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do não cumprimento do requisito processual disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, mediante invocação da Súmula 422/TST, I, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância dos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, III. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula 422/TST, I, limitando-se a reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação à suspensão da fluência do prazo prescricional. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC/2015. VI. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos que padecem de vício processual, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé, diante do manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Sindicato. Personalidade jurídica e legitimidade processual. Entrelaçamento sem ambiguidades. Aspectos jurídicos e burocráticos. Superação das principais etapas atributivas de personalidade e legitimidade norteadas pelo princípio da liberdade sindical
«- O Sindicato é o ente de natureza coletiva que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. O princípio da liberdade sindical é o primeiro e o último dos princípios do verdadeiro sindicato e sobre ele se acomodam, secundariamente, todos os outros que se digam existir. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem as reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade da pessoa humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco-física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para a sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. Determinado requisito pode ou não ser ad substantia do ato jurídico, nada justificando a sua estrita observância quando o próprio ordenamento constitucional dispensa determinadas formalidades. Orlando Gomes assinala que «os homens demoram a reconhecer que novos acontecimentos sepultaram, de vez, idéias e normas de ação que lhes eram inerentes por terem perdido seu conteúdo real. (Direito do Trabalho- Estudos, 3ª. ed. LTr, 1979, p. 37 e seguintes). De conseguinte, se o CF/88, art. 8º, III assegura a substituição processual ampla das categorias por seus sindicatos, há de se reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos substituídos.... ()
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42 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Pena de prestação pecuniária. Redução do valor. Reexame fático probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
1 - Na hipótese, ao revés do sustentado pela defesa, a prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites legalmente previstos e com amparo em elementos do caso concreto. ... ()
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43 - TJSP Agravo em Execução - Insurgência contra a decisão que deixou de declarar extinta a medida de segurança imposta à sentenciada - Divergência jurisprudencial entre os tribunais superiores - Súmula 527, do c. STJ, que se encontra em descompasso com precedentes recentes do e. STF - Entendimentos do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitando-se, contudo, ao prazo máximo estabelecido pelo CP, art. 75 - Entendimento exarado após a publicação da referida súmula - Precedentes desta c. Câmara Criminal, posteriores à edição da mencionada súmula - Último relatório juntado aos autos revela que a agravante se apresentou com sintomas psicóticos ativos e alterações comportamentais direcionadas ao conteúdo psicótico de seu pensamento, o qual se caracteriza por ideias de reforma, paranoides e de grandiosidade (...); demonstra loquacidade e pouca escuta, sem crítica de seu estado mórbido - Nega ter feito uso de substâncias psicoativas, durante sua vida, apesar de este ter sido o motivo de sua prisão - A própria paciente apontou que não vem se submetendo ao tratamento ambulatorial que lhe foi imposto. Pedido de extinção da medida de segurança que encontra óbice legal no art. 97, §3º, do CP, o qual determina que a liberação será sempre condicionada - Negado provimento ao agravo
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44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão ao regime semiaberto. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão devidamente fundamentada. Exame criminológico desfavorável. Agravo regimental desprovido.
1 - Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Acórdão recorrido. Contradição. Vício não configurado. Embargos de declaração. Multa. Súmula 7/STJ.
1 - Por contradição, entende-se a coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Desse problema não se ressente o aresto ora questionado, pois nele não se encontra, em nenhum trecho, a coexistência de ideias antagônicas. ... ()
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46 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Lei de imprensa. Resenha crítica. Embate de filósofos. Conflito de idéias dos litigantes. Recorrente que tece comentários à visão político-social do autor, que desenvolve em obra literária um paralelo entre a política americana e a outra adotada pela Alemanha Nazista. Ausência de inequívoca intenção de injúria e difamação. Veiculação da matéria perante numeroso público. Irrelevância. Obra que é direcionada a um importante universo acadêmico e específico de leitores. Observância, ademais, ao direito constitucional de manifestação do pensamento. Dano não configurado. Reconhecimento. Recurso principal conhecido e provido para julgar improcedente a ação, invertido o ônus da sucumbência, prejudicado o adesivo.
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47 - TRT2 Jornada de trabalho. Compensação. Acordo individual. Possibilidade. Natureza privada da relação trabalhista. CLT, art. 59.
«Nada existe no atual ordenamento jurídico pós a CF/88 que retire a integral validade jurídica do acordo individual compensatório de horas laboradas, sem registro e/ou homologação sindical. Hoje, mais do que nunca e em mais de uma mais do que imperiosa modernização das relações trabalhistas e/ou sindicais, a relação empregatícia deve ser encarada como modalidade contratual privada. Desde que as condições individualmente contratadas sejam lícitas, as partes (no caso, o empregado e o empregador) são livres para estipularem as condições que bem entenderem. Afortunadamente, principiam a se perder na poeira dos tempos idéias cartoriais de registro sindical dos acordos individuais trabalhistas.... ()
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48 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 894, § 2º. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO.
I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 2ª Turma desta Corte Superior não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no CLT, art. 894, § 2º. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice do CLT, art. 894, § 2º. A recorrente limita-se a reiterar e trasladar, ipsis litteris, as razões dos embargos e inova ao acrescentar a alegação de contrariedade à Súmula 264/TST, no que toca à base de cálculo das horas extraordinárias, insurgência que não foi trazida nos embargos. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Agravo interno de que não se conhece.... ()
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49 - TST AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 433/TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO.
I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma do TST não admitiu os embargos do reclamante ao fundamento de que, em se tratando de embargos interpostos em sede de execução, não impulsiona o conhecimento do apelo a indicação de contrariedade às Súmulas 296, 337 e 422, I, do TST, pois referidos verbetes não cuidam da aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 433/TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação do óbice da Súmula 433/TST, direcionando toda sua narrativa aos fundamentos adotados pela Turma julgadora . V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. VI. Agravo de que não se conhece .... ()