1 - TST Trabalho noturno. Hora noturna de 60 minutos prevista em norma coletiva. Adicional de 40%. Validade. Jornada 12x36 que compreende a integralidade do período noturno. Direito ao adicional para as horas em prorrogação.
«3.1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a flexibilização de direitos previstos em lei, nas hipóteses em que a negociação coletiva, ao prever algum tipo de flexibilização, não suprima direitos e garantias dos trabalhadores, concedendo-lhes, ao revés, benefícios efetivos. No caso em comento, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 40% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei. Assim, revelando-se tal condição mais benéfica ao reclamante, válido o instrumento coletivo. Precedentes. ... ()
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2 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Prorrogação da hora noturna e redução ficta da hora noturna.
«Se, dos controles de frequência e fichas financeiras, verifica-se que a autora laborava em jornada noturna, por todo o período contratual, não cuidando o reclamado de pagar o respectivo adicional noturno e nem observar a redução da hora noturna com relação à prorrogação da referida jornada (período após às 05:00h), devido é o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada noturna (período posterior às 05h00), desde o início do período contratual imprescrito e até a data do ajuizamento da ação, conforme apurar-se em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST e Súmula 29, do TRT da 3ª Região, «in verbis: «SÚMULA 60 TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) e «SUMULA 29 DO TRT-3ª REGIÃO - JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ... ()
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3 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Prorrogação da hora noturna. Adicional devido.
«A «jornada mista praticada pelo autor não afasta a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno também nas horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, isso porque, no presente caso, há o prolongamento dessa jornada extenuante, para além das 05 horas do dia seguinte, o que acarreta a natural incidência do adicional noturno e cômputo da hora noturna reduzida, nos termos dos já mencionados parágrafo 5º do CLT, art. 73 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 60, II do TST. Apesar disso, não há como deferir o adicional majorado, previsto em norma coletiva especificamente para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, mas apenas o adicional legal de 20%, previsto no caput do CLT, art. 73.... ()
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4 - TRT2 Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Horas extras. Hora noturna reduzida. Jornadas alternadas em períodos diurnos e noturnos. Ativação após às 5h. Horas extras e adicional noturno. Devidos. CLT, art. 73, §§ 4º e 5º. Súmula 60/TST, II.
«A subsunção do empregado a jornadas mistas de trabalho, alternando períodos diurnos e noturnos, não exonera a empregadora, no tocante ao serviço prestado além das 5h, do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, diante do preceituado nos §§ 4º e 5º, todos do CLT, art. 73; referindo-se, este último, a «prorrogações do trabalho noturno, não restringe a observância da redução ficta da hora, inclusive para a quantificação do adicional noturno, à hipótese de tal ativação ostentar caráter extraordinário. Exegese da lei dissecada na Súmula 60/TST, II.... ()
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5 - TST Hora noturna de sessenta minutos. Previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao previsto na CLT, art. 73. Flexibilização. Validade. Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas.
«A controvérsia dos autos cinge-se, primeiramente, a definir a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva estabelece que a hora noturna terá duração de sessenta minutos, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 30%. Quanto ao tema, registra-se que a SDI-I, na sessão do dia 23/5/2013, ao julgar o Processo E-ED-RR-31600-45.2007.5. ... ()
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6 - TST Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«A disposição contida no caput e nos parágrafos do CLT, art. 73 constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, o trabalho em horário noturno impõe a redução ficta da hora noturna e, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, na forma do CLT, art. 73. ... ()
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7 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Hora noturna. Prorrogação. Adicional noturno.
«Se a jornada de trabalho abrange o horário noturno e estender-se para além deste, nas denominadas jornadas mistas, tem o empregado direito ao respectivo adicional também sobre as horas prorrogadas, ou seja, aquelas laboradas além das 5h. Nesse sentido, a Súmula 60, II, do TST.... ()
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8 - TST Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação. Hora noturna reduzida.
«A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus à hora ficta noturna prevista na CLT, art. 73, § 1º. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, segundo a qual «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, revela-se inconteste, igualmente, a aplicação da redução ficta e do adicional noturno para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno. ... ()
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9 - TST Adicional noturno. Horas extras. Redução ficta da hora noturna.
«O Regional, com base nos fatos e provas produzidas (Súmula 126/TST), concluiu que a jornada de trabalho do reclamante não contemplava o regime 12x36, alegado em defesa, porque não indicada nos cartões de ponto, estando jungido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, laborando além da sexta hora diária, em jornada de trabalho mista, motivo pelo qual incidente a diretriz da Súmula 60, II, do TST, sendo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação de jornada noturna. No que concerne às diferenças de horas extras, o acórdão regional consignou que não há prova de que fosse observada a redução ficta da hora noturna, em face da ausência de discriminação de pagamento a tal título nos recibos juntados. E quanto às diferenças de verbas rescisórias, no acórdão regional, restou consignado, diante da análise do TRCT, que as horas extras e o adicional noturno não compuseram a base de cálculo das verbas rescisórias. Logo, não se cogita em violação dos arts. 333, I, do CPC/1973, 818 da CLT, 884 do CC e 7º, XXVI, da CF. Aplicação do CLT, art. 896 e das Súmulas 126 e 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista.... ()
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10 - TRT2 Trabalho noturno. Horas extras hora noturna reduzida. O fato de não existir previsão em norma coletiva sobre a observância da hora noturna reduzida é indiferente, pois o direito decorre de Lei (CLT, art. 73, parágrafo 01º). Diferenças de horas extras concedidas.
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11 - TST Adicional noturno. Hora noturna. Norma coletiva.
«O entendimento desta Corte, com esteio no CF/88, art. 7º, XXVI, é no sentido de prestigiar a negociação coletiva, quando assegurada ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. Especificamente, em relação ao instrumento coletivo que estabelece a majoração do percentual do adicional noturno, portanto, mais benéfico aos empregados e, em contrapartida, dispõe que o trabalho noturno como sendo aquele compreendido entre 19h30min e 07h, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da validade da norma coletiva, que por se tratar de cláusula mais benéfica, comporta interpretação estrita, sendo inviável, assim, condenar o empregador ao pagamento da hora ficta noturna prevista na Lei 4.860/1965 (19h até 7h). Contudo, na presente hipótese, a Corte de origem não consignou os parâmetros da norma coletiva. Não há nos autos notícias de que houve majoração do adicional noturno em contrapartida à redução da hora noturna para 19: 30h. Limitou-se a registrar que «no que concerne ao adicional noturno, este Colegiado entende que as disposições coletivas não podem dispor em contrariedade ao que consta em legislação especial. Assim, devido o adicional noturno ao trabalhador portuário que laborar entre as 19h e as 7h do dia seguinte, nos termos da Lei 4.860/1965. Nesse contexto, inviável aplicar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Lei 4.860/1965, art. 4º é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Nesse sentido, correta a decisão que considerou a hora noturna, compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I. Precedentes. ... ()
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12 - TRT2 Trabalho noturno revezamento hora noturna reduzida. Regime 12 X 36. Observância para cálculo do adicional noturno. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I do colendo TST, e considerando que o parágrafo 1o do CLT, art. 73 não comporta exceções, as peculiaridades que legitimam a pactuação do trabalho por 12 (doze) horas, seguido de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, não desoneram o empregador da observância da redução ficta da hora noturna, para efeito de cálculo do adicional noturno.
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13 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.
«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()
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14 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.
«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()
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15 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.
«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()
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16 - TRT3 Norma coletiva. Hora noturna e adicional noturno. Validade.
«O direito dos trabalhadores à autorregulamentação dos seus interesses através do estabelecimento de normas coletivas de trabalho encontra-se garantido constitucionalmente (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), o que resulta em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. De fato, a norma autônoma, porque espontânea, já que fruto de negociação direta, é mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperativa. Se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas. Salvo, quando for o caso, para resguardar benefício ungido de inegável interesse público, o que não é a hipótese em foco. Nesse sentido, reputa-se válida a cláusula da CCT que estabelece adicional noturno de 40% como forma de compensar o ajuste da hora noturna de 60 minutos e o pagamento do referido plus salarial apenas nas horas laboradas entre as 22h e 05h, afastando, nesta hipótese, a incidência da Súmula 61, II, do C. TST.... ()
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17 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Hora noturna igualada a hora diurna por norma coletiva. Majoração do percentual do adicional noturno em contrapartida. Condição mais benéfica. Validade.
«Os reclamantes (trabalhadores portuários avulsos) sustentam a invalidade da norma coletiva que estabelece a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida, fixa o adicional de 25% para remunerá-la. O Regional assevera que a norma coletiva fixa a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida estabelece o adicional noturno em percentual de 25%, ou seja, majora o percentual previsto em lei (20%), além de estipular o trabalho noturno como sendo entre as 19h e às 07 horas, o que, também, gera interregno maior que aquele previsto em lei, e assim, assenta a validade da norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de dar validade a norma coletiva que flexibiliza a hora do trabalho noturno previsto em lei de 52 minutos e 30 segundos para 60 (sessenta) minutos, e em contrapartida, majora o percentual do adicional noturno previsto em lei, por representar condição mais benéfica ao trabalhador. Precedentes envolvendo trabalhadores portuários avulsos. Incide o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º. ... ()
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18 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Duração do trabalho. Escala 12x36. Adicional noturno. Prorrogação da hora noturna. Não provimento.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()
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19 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade.
«1. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que concede o pagamento do adicional noturno superior ao legal em contrapartida a não redução da hora noturna. 2. Nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Nesse sentido, o CLT, art. 73, caput e § 1º estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 4. Por outro lado, é cediço que o artigo 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 5. Consoante se extrai do acórdão turmário, a norma coletiva compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno nas alíquotas de 40% (horas noturnas trabalhadas em condições normais) e de 50% (horas noturnas trabalhadas em condições de prolongamento da jornada). 6. Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, restando assegurado ao trabalhador condição mais favorável do que a estabelecida na legislação trabalhista. 7. Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no artigo 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, recentemente analisando situação semelhante, decidiu ao julgar o processo TST-E-RR-60800-43.2004.5.03.0099. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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20 - TST Flexibilização da hora noturna reduzida. Majoração do adicional noturno.
«A CF/88 prevê, no inciso XXVI do art. 7º, «o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, enquanto o caput do preceito autoriza o estabelecimento de condições diversas daquelas previstas nos incisos do dispositivo, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Em face ao referido dispositivo constitucional, a jurisprudência da SDI-I desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a, e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT, que é de 20% (vinte por cento). Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TRT2 Trabalho noturno. Ferroviário prorrogação da hora noturna após as cinco horas da manhã. CPtm. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legalmente exigível não é impedimento para a aplicação do entendimento da Súmula 60, II, do TST.
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22 - TRT2 Trabalho noturno adicional. Cálculo pagamento da redução da hora noturna. Inexistência de previsão legal. O CLT, art. 73 dispõe sobre a redução ficta da hora noturna, assim considerada aquela trabalhada das 22h às 5h, servindo tão-somente para efeito de cálculo das horas que compõem a jornada, podendo, eventualmente, ensejar horas suplementares, em razão do acréscimo de uma hora a mais durante esse interregno. Inexiste, contudo, na legislação ordinária, a previsão quanto ao pagamento pecuniário da verba denominada «hora noturna reduzida. Apelo improvido.
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23 - TRT3 Adicional noturno. Norma coletiva. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Instrumentos coletivos.
«Os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical profissional, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do CF/88, art. 7 o. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, pelo que, regra geral, se lhes há conferir validade. Os ajustes se devem guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1 o, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7 o, inciso XXII). A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio se autoriza a flexibilização relativa à redução ficta noturna e ao pagamento do adicional somente para as horas laboradas entre 22:00h e 05:00h, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações. Tendo em vista que a parcela não constitui direito absolutamente irrenunciável e indisponível, e à luz da teoria do conglobamento, as vantagens concedidas nas Convenções Coletivas tornam válido o ajuste no sentido de «em razão das peculiaridades do serviço em jornada especial 12 x 36, a hora noturna do vigilante será de 60 minutos e o adicional somente devido para as horas laboradas entre 22:00 e 05:00h (cl. 12ª. fl 115). Isto porque foi estatuído adicional de 40%.... ()
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24 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Jornada de trabalho. Hora noturna reduzida. Negociação coletiva. Extensão para 60 minutos. Elevação do percentual do adicional noturno para 37,13 %. Validade.
«A hora noturna reduzida, por se tratar de direito previsto em norma de ordem pública (art. 73, § 1º, CLT), não pode ser suprimida pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixar adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta da CLT, art. 73, § 1º, é que é viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo a hora noturna como sendo de 60 minutos, mas, em contrapartida, a incidência de adicional superior ao legal, fixado no percentual de 37,14 % - correspondente a 20% previsto em Lei e 17,14% para compensar a diferença entre a hora noturna e a hora diurna. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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25 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Adicional noturno. Porrogação da jornada noturna.
«O reclamante cumpre jornada mista, parte desenvolvida em período diurno, parte em período noturno, havendo prorrogação da jornada em horário noturno. Portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, em prorrogação. sendo em horário normal ou extraordinário, mesmo após às 5 horas, é imperativo, assim como os reflexos. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()
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26 - TRT2 Jornada. Revezamento. Regime 12x36. Exigível a observância da hora noturna reduzida. Adicional noturno.
«O fato de o regime 12x36 ter sido previsto nas convenções coletivas não torna ineficaz as normas que regem a prestação de serviços no horário noturno, uma vez que procuram minorar os efeitos do desgaste natural derivado do trabalho executado nas horas destinadas ao repouso diário.Normas de ordem pública, dentre as quais se situam aquelas que tutelam a saúde do trabalhador, não podem ser ignoradas e tampouco interpretadas de forma restritiva. A Constituição Federal prestigiou as negociações coletivas, mas em nenhum momento permitiu que se fizesse tabula rasa das garantias sociais. O CF/88, art. 6º erige a garantia constitucional o direito à saúde e ao trabalho, ao passo que o artigo 7º, inciso IX assegura remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.... ()
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27 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna.
«Quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das cinco horas, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em se trabalhar em horário que, normalmente, deverse-ia estar em repouso. E, no caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia, e como tal, deveria estar sendo remunerada com o respectivo adicional. Esse entendimento encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST e com a Súmula 29 deste Regional que assim estabelecem.... ()
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28 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna incidência.
«O entendimento consolidado no item II da Súmula 60 do Colendo TST, ao interpretar a exegese do § 5º do CLT, art. 73, é no sentido de que, na hipótese da prorrogação da jornada noturna, a incidência do adicional noturno em relação às horas laboradas após às 5h da manhã somente é possível se o trabalhador cumpre integralmente a jornada no período noturno, ou seja, de 22h às 5h. No caso dos autos, evidenciado o labor do reclamante das 19h10min às 7h10min, é imperiosa a incidência do adicional noturno em relação às horas laboradas em período diurno.... ()
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29 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Recurso ordinário. Labor diurno em prorrogação à jornada noturna.
«O tratamento, como hora noturna, da sua prorrogação em período diurno foi consolidado na Súmula 60, II, do Col. TST, que interpreta o §5º do CLT, art. 73. Não há controvérsia quanto ao labor do reclamante em jornada mista, isto é, em parte noturna e outra parte diurna. Não há dúvida, também, que o desgaste maior do trabalho noturno em relação ao diurno mantém-se e até se acentua quando adentra o período diurno, ultrapassando o limite das 5 horas da manhã, fixado no §2º do citado art. 73. Neste aspecto, todo o período de prorrogação da jornada noturna em período diurno impõe a consideração da hora diurna como hora noturna, tanto no que diz respeito à duração fictícia, quanto no que afeta ao valor da remuneração. Recurso desprovido neste ponto.... ()
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30 - TST Hora noturna. Norma coletiva que fixa a duração da hora normal com adicional noturno superior ao legal.
«O CF/88, art. 7º, inciso XXVI estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, deve ser respeitada a negociação coletiva fixando duração normal para a hora noturna, mas com incidência de adicional diferenciado representando mais do que o dobro daquele previsto em lei (CLT, art. 73), na medida em que não significou subtração pura e simples do direito legalmente previsto, mas, tão somente, modificação do seu conteúdo. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - HORA NOTURNA REDUZIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus ao adicional noturno para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1, segundo a qual « O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã «. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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32 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA-SP. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E SUA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
1. A parte ré afirma que sempre remunerou corretamente as horas noturnas, com o devido adicional, bem como as horas extras, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob a fundamentação que após a análise das fichas financeiras foram encontradas irregularidades na quitação do referido adicional no período anterior a janeiro de 2018. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, por inobservância da promoção por antiguidade, uma vez que no PCS de 2006 não há qualquer previsão de evolução salarial pelo critério de antiguidade e não cabe ao Poder Judiciário deferir diferenças salariais quando não há norma jurídica que obrigue o ente público a promover seus empregados com base em critério de antiguidade, o que uma vez feito redundaria em clara ofensa ao princípio da legalidade administrativa. 2. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior a entrada em vigor da Lei 13.467/2017) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO NO HORÁRIO DIURNO. DOBRA DE JORNADA. CONTINUIDADE DO TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ART. 73, §§ 1º E 5º, DA CLT.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, caso dos autos, o empregado sujeito ao regime de jornada de 12x36 também tem direito à hora noturna reduzida nos casos em que prorrogada a jornada noturna após as 5 horas da manhã. 2. No caso, o autor desempenhava suas atividades em escalas de 12x36 e era submetido, com habitualidade, à dobra de jornada sem qualquer intervalo entre a primeira e a segunda escala e sem o cômputo da hora noturna reduzida no período em dobra. 3. Contudo, o simples fato de existir, formalmente, uma nova escala, sem qualquer intervalo, não é suficiente para afastar a realidade do labor contínuo em prorrogação de jornada, situação que não exclui a aplicação do disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT. 4. A incidência da hora ficta no período em prorrogação de jornada visa resguardar a saúde e a segurança do empregado que continua trabalhando após jornada noturna, notadamente mais gravosa ao organismo humano, evidenciando, com mais razão, a necessidade de aplicação da hora noturna reduzida nas oportunidades em que se trabalha, em continuidade, em duas jornadas de 12 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Jornada 12 X 36. Norma coletiva. Supressão do intervalo intrajornada. Hora noturna de sessenta minutos. Adicional noturno.
«Em relação ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada, a decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 60, II, e 437 II, e com a OJ 388 da SDI-1, todas, do TST. ... ()
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35 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA FICTA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «adicional noturno, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, prorrogado o labor noturno após às 05:00h, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS . Hipótese em que Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h, sob o fundamento de que houve negociação quanto ao percentual do pagamento do adicional noturno, majorando-o para 65%, quanto ao tempo da hora noturna. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037 (sessão realizada em 14/12/2017), firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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37 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Indevido.
«As condições de trabalho negociadas coletivamente devem ser tuteladas pelo Judiciário Trabalhista, em respeito ao que preconiza o art. 7º, inciso XXVI, da CR/88, que confere especial importância aos instrumentos coletivos. Assim, válida a disposição coletiva que fixa a remuneração do adicional noturno em percentual superior ao fixado na legislação celetista, ainda que limitado o seu pagamento apenas ao labor entre 22h e 5h, não incidindo sobre as horas prorrogadas.... ()
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38 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Jornada de trabalho. Hora noturna reduzida. Negociação coletiva. Extensão para 60 minutos. Elevação do percentual do adicional noturno para 37,13%. Validade.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos da CLT, art. 896, quanto à hora noturna reduzida, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CF/88, art. 7º, XXVI, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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39 - TRT3 Prorrogação da hora noturna.
«A r. sentença recorrida fundamentou sua decisão na jornada praticada pelos substituído, em sendo a maior parte em horário noturno, caracterizando-se a denominada jornada mista, desta forma é devido o adicional noturno no horário diurno. A legislação criou dois mecanismos para recompensar os malefícios do trabalho noturno: o primeiro, de caráter econômico, mediante o pagamento de um adicional mínimo de 20% para o trabalhador urbano, e de 25% para o trabalhador rural; e o segundo, como proteção ergonômica, reduzindo a duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, para o trabalhador urbano, nos termos do CLT, art. 73, § 1º. Todavia, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos do item II da Súmula 60/TST, o que não era observado pela reclamada.... ()
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40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NO CLT, art. 73. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS 5 HORAS DA MANHÃ. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo desprovido, com respeitosa ressalva de entendimento deste Relator.... ()
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41 - TST Jornada de trabalho. Regime de trabalho de 12 x 36 horas. Hora noturna reduzida. Não aplicação do CLT, CF/88, art. 73, § 1º. art. 7º, XIV e XXVI.
«O trabalho noturno é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, para os empregados urbanos (CLT, art. 73, § 2º), sendo computada a hora como de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a remuneração diurna. Desse modo, o trabalhador noturno labora 7 horas e ganha por 8 horas, considerando, ademais, a incidência do respectivo adicional. ... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA - HORAS TRABALHADAS EM SOLO.
1. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu aplicável ao caso (tripulante de aeronave), o CLT, art. 73, que disciplina o adicional noturno e determina a aplicação de um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna, no período entre as 22h00 e as 5h00, nos termos do Portaria 3.016/1988, art. 26, que regulamentou a Lei 7.183/1984. 2. Esta Corte Superior Trabalhista tem se orientado no sentido de que a Lei 7.183/1984, que regulamentava o exercício da profissão de aeronauta, não retira do empregador a obrigação de pagar o adicional noturno, previsto nos arts. 73 da CLT e 7º, IX, da CF/88, referente às horas noturnas laboradas em solo. 3. Na hipótese dos autos, é incontroverso que não houve o pagamento à reclamante (comissário de bordo) de horas noturnas pelo labor prestado em solo. 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao aplicar o CLT, art. 73 à hipótese, para determinar o pagamento do adicional noturno, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, de modo que a admissibilidade do recurso de revista da reclamada encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 447/TST. 1. A Corte regional promoveu a análise do conjunto probatório, sopesando os elementos contidos no laudo pericial com aqueles extraídos da confissão da reclamante em audiência. A partir desse quadro fático, em relação ao qual a Corte regional é soberana, nos termos da Súmula 126/TST, ficou assentado que a reclamante trabalhava exclusivamente a bordo da aeronave. 2. Assim sendo, a par dos elementos fáticos contidos na moldura delimitada pela Corte regional, é possível concluir pela sua consonância com o entendimento contido na Súmula 447/TST, de acordo com a qual « Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, «c, da NR 16 do MTE «. 3. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. 4. Assim, o acórdão recorrido violou o art. 840, §1º, da CLT, ao limitar a condenação aos valores indicados pela reclamante na inicial, motivo pelo qual deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 50% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, sob o fundamento de que a norma coletiva « fixa o adicional noturno em 50% sobre os salários nominais de seus empregados, que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h «. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE VALIDOU A NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO AO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO PELO TRABALHO EXECUTADO DEPOIS DAS 5 HORASSOB O ENFOQUE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ÓBICE DA SUMULA 297, II DO TST.
Hipótese na qual o Regional deu validade a norma coletiva (Cláusula 16ª, ID. 980d842) que majorou o percentual do valor da hora noturna. No entanto, quanto ao adicional noturno pelo trabalho prestado depois das 5 horas da manhã, a controvérsia foi analisada exclusivamente sob o enfoque do item II da Súmula 60/TST e OJ 388 da SDI 1. Nessa senda, a controvérsia não foi analisada, no tema referente a prorrogação da jornada noturna, sob o enfoque da existência ou não de norma coletiva. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 297, II do TST. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()
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45 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
A Corte Regional considerou válida a norma coletiva que prevê o adicional noturno em percentual diferenciado de 50%, no qual já se encontra remunerada a redução ficta, mantendo a improcedência do pleito de horas extras decorrentes da jornada noturna reduzida. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no art. 73, caput, da CLT. Precedentes. Ressalte-se, ainda, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CF/88, art. 7º, XXVI. Estando, pois, a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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46 - TST Recurso de revista da reclamada não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Jornada de trabalho 12x36. Hora noturna reduzida. Aplicação.
«Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a hora noturna reduzida é aplicável ao trabalhador que labora no regime de 12x36, quando sua jornada compreende o período noturno. Na hipótese, encontrando-se a decisão do Regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, afigura-se inviável o processamento da revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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47 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS.
Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à análise do tema, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, sob o fundamento de que os ACTs não coíbem tal quitação. Ocorre que a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA SOMENTE AO TRABALHO PRESTADO ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O CF/88, art. 7º, XXVI positivou o prestígio das convenções e acordos coletivos de trabalho. Na espécie, a norma coletiva, como contrapartida à redução da base de cálculo do adicional noturno, à exclusão da hora ficta noturna e à limitação da hora noturna ao período entre 22h e 5h, sem prorrogação, fixou adicional em 50%, patamar substancialmente mais vantajoso que o mínimo legal, de 20%. Nesse contexto, é de se reputar válida a pactuação coletiva, resultante da livre negociação entre as partes . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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49 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. COMPENSAÇÃO PELA MAJORAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, por outros fundamentos. Quanto à pretensão autoral de aplicação do percentual de 40% no período de prorrogação da jornada noturna, verifica-se da leitura do acórdão que o Regional, interpretando a norma coletiva, indeferiu o pedido formulado, ao fundamento de que «as normas coletivas pactuadas são claras no sentido de que a jornada noturna corresponde ao período entre 22h e 5h". Nesse cenário, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada e havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é indevido o pagamento do adicional noturno no período de prorrogação da jornada noturna. Precedentes. E no tocante à observância da hora ficta noturna, o Regional indeferiu a pretensão autoral com fundamento na tese de que o dispositivo legal que prevê a hora ficta não se aplica a trabalhador que tem jornada especial inferior à prevista em lei. O reclamante não impugna esse fundamento. Então, quanto a esta questão, a pretensão recursal encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, III - que trata da necessidade de impugnação de todos os fundamentos. Agravo conhecido e não provido.... ()
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50 - TST Jornada de trabalho. Regime de 12x36. Hora noturna reduzida. Existência de horas extras em razão da não observância do CLT, art. 73, § 1.º.
«Segundo a Corte de origem havia extrapolação do limite horário diário, com labor no horário noturno, premissa fática sobre a qual não cabe reexame nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()