1 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Aluno do SENAC.
«A competência para o julgamento de litígios relativos a acidentes do trabalho é da Justiça Comum Estadual.... ()
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2 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Ação de indenização fundada no direito comum.
«Tratando-se de pedido que se assenta nas normas de responsabilidade civil, independentemente da relação de trabalho havida entre as partes, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça comum estadual.... ()
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3 - STJ Constitucional. Acidente de trabalho. Ação que não é de competência da Justiça Federal, ainda que promovida contra a União. CF/88, art. 109, I. Súmula 501/STF. (Cita precedentes).
«Conflito de competência. Acidente de trabalho. Súmula 501/STF. Não compete à Justiça Federal julgar ações relativas a acidentes de trabalho ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista. Precedentes jurisprudenciais. Conflito procedente.... ()
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4 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Ação revisional de benefício previdenciário resultante de acidente do trabalho. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. Súmula 15/STJ.
«A ação de acidente do trabalho é processada e julgada pela Justiça Comum Estadual (CF/88, art. 109, I e Súmula 15/STJ). A ação revisional de benefício previdenciário, ainda que decorrente de acidente do trabalho, não é um prolongado desta. Os benefícios previdenciários são os instituídos e reajustados pela legislação própria sem subordinação à acidentária. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal.... ()
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5 - 2TACSP Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Direito comum. Julgamento pela Justiça Estado Comum e não pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 7º, XXVII, 109, § 3º e 114. CCB, art. 159.
«Compete à Justiça estadual, não à do Trabalho, processar e julgar demanda de indenização por incapacidade decorrente de acidente ou doença do trabalho e fundada no direito comum.... ()
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6 - TRT2 Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI.
«Avaliação do dano material e moral resultante de conduta do empregador no âmbito da relação de trabalho. Subsídios da legislação comum (CLT, art. 8º, parágrafo único). É lide trabalhista (CF/88, art. 114, VI). ... ()
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7 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Natureza civil. Lugar do fato. CPC/1973, art. 100, V. Precedente do STJ.
«Em ação de indenização por acidente de trabalho, fixa-se a competência pelo lugar em que se deu o ato ou fato, nos termos do CPC/1973, art. 100, V, «a. Precedentes do STJ.... ()
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8 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Reajuste do benefício. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I.
«Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas referentes a reajuste de beneficio decorrente de acidente de trabalho. Corolário da regra de o acessório seguir a sorte do principal. Precedentes do STF - RREE 176.532, Plenário - 169.632 - 2ª Turma e 205.866-6.... ()
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9 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Doença profissional. Julgamento pela Justiça Comum. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 20. CF/88, art. 109, I.
«A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.... ()
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10 - STJ Processo civil. Conflito de competência. Acidente de trabalho. Servidor público estatutário. Autarquia federal.
«A competência para apreciar e julgar as causas em que se pleiteia indenização por acidente de trabalho, mesmo naquelas que envolverem servidor estatutário e ente público federal, será da Justiça Comum Estadual, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram, nos termos do CF/88, art. 109, I, excluídas da competência da Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.... ()
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11 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Benefício previdenciário. Acidente de qualquer natureza. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente do STJ. Súmula 15/STJ. Lei 8.213/91, art. 86 (redação da Lei 9.032/95) . CF/88, art. 109, I.
«Pretendendo o autor da ação a obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, de índole previdenciária, e não de ação acidentária que tenha como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboratícia, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal. Competência da Justiça Federal, o suscitado.... ()
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12 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Auxílio acidente. Benefício previdenciário. Julgamento pela Justiça Federal. Súmula 15/STJ. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/91, art. 86, § 1º.
«A jurisprudência do STJ é no sentido de que compete à Justiça Federal o julgamento de ação de concessão de benefício previdenciário, mesmo que decorrente de acidente do trabalho. Se o autor busca o benefício com base na legislação previdenciária (Lei 8.213/91) , o processamento e julgamento de tais ações far-se-á perante o Juízo Federal.... ()
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13 - STJ Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Direito comum. Natureza civil. Lugar do fato. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 100, V. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Em ação de indenização por acidente de trabalho, fixa-se a competência pelo lugar em que se deu o ato ou fato, nos termos do CPC/1973, art. 100, V, «a. Precedentes do STJ.... ()
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14 - TRT12 Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Indenização. Julgamento pela Justiça Trabalhista. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 114.
«A competência da Justiça do Trabalho se define pelas partes envolvidas no litígio, empregado e empregador, e em função do direito pleiteado em Juízo decorrer de relação de emprego. O pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho encontra-se dentro da esfera de competência desta Justiça Especializada, porque relacionado com o contrato de trabalho, estando os litigantes na condição de empregado e empregador.... ()
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15 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/04. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima ou seus sucessores.... ()
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16 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/04. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima ou seus sucessores.... ()
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17 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/04. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima ou seus sucessores.... ()
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18 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/04. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima ou seus sucessores.... ()
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19 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/2004. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.... ()
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20 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/2004. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.... ()
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21 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/2004. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.... ()
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22 - STJ Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/2004. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.... ()
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23 - STJ Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Indenização. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 7º, XXVIII e 114 (Emenda Constitucional 45/2004) .
«Antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, o posicionamento da Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, nos termos da Súmula 15/STJ. Após referida emenda, porém, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese em que já tenha sido proferida sentença na Justiça Comum, situação não verificada nos autos.... ()
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24 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Doença profissional. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Delito civil ou penal. Foro competente. Escolha do autor. CPC/1973, art. 100, parágrafo único.
«Nos termos do CPC/1973, art. 100, parágrafo único, pode o autor escolher o foro do seu domicílio para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito, abrangendo este tanto os de natureza penal como cível.... ()
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25 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Revisional de benefício. Julgamento pela Justiça Federal, exceto se não houver Vara na Comarca, hipótese que será julgada pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, § 3º.
«A competência para processar e julgar ação revisional de benefício previdenciário, mesmo que resultante de acidente de trabalho, é da Justiça Federal, salvo se a Comarca do foro do beneficiário não for sede de Vara de Juízo Federal, hipótese em que se reconhece a competência da Justiça Estadual.... ()
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26 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Acidente de trabalho. Emenda constitucional 45/04. Stf. Precedentes. Justiça especializada.
I - Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência para processamento e julgamento de pedido de indenização em razão de acidente de trabalho compete à Justiça laboral, tanto quando figura no pólo ativo a própria vítima como seus sucessores.... ()
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27 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Competência. Acidente de trabalho. Conflito negativo. Auxílio-acidente. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Ação de índole previdenciária decorrente de acidente de trabalho. Ação ajuizada no Juízo Estadual antes da instalação de Juizado Especial Federal. Incidência do Lei 10.259/2001, art. 25. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 86. CF/88, art. 109, I.
«A 3ª Seção do STJ já firmou seu entendimento, condensada na Súmula 15/STJ, no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento das demandas ajuizadas anteriormente à instalação de Juizado Especial Federal na Comarca do domicílio da parte autora, em razão do disposto no Lei 10.259/2001, art. 25, o qual estabelece, expressamente, que tais demandas não serão remetidas aos referidos Juizados Especiais (Precedente: CC 52.673/SP, DJ de 16/11/2005).... ()
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28 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Ação de revisão de benefício previdenciário. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. Súmula 15/STJ.
«Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (CF/88, art. 109, I, e Súmula 15/STJ). Não compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de revisão de benefício previdenciário ainda que decorrente de acidente do trabalho, exceto se no foro do domicílio do segurado, não funcionar Vara da Justiça Federal. A ação de revisão de proventos previdenciários não contém pretensão a qualquer reexame da matéria acidentária em si mesma, o que afasta a incidência da súmula 15/STJ. Precedentes da 3ª Seção. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal.... ()
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29 - STJ Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Concessão. Restabelecimento. Revisão. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF e da 3ª Seção do STJ. CF/88, art. 109, I.
«Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no CF/88, art. 109, I. Esta Corte, através de sua 3ª Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC 7.204/MG pelo STF em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.... ()
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30 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Servidor público temporário. Justiça Trabalhista. Presença na lide de fundação pública federal (FUNASA). Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, IX, 109, I e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«A presença na lide da Funasa, fundação pública federal, não interfere na fixação do juízo competente, pois as ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamente excluídas da competência federal, nos termos do CF/88, art. 109, I.... ()
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31 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, CF/88, art. 5º, V e X, CF/88, art. 7º, XXVIII, art. 109, § 3º e CF/88, art. 114.
«É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente no trabalho. O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do eg. STF, interpretando o CF/88, art. 114, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum.... ()
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32 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Justiça Comum e Trabalhista. Dano moral e material. Doença contraída em razão da execução de serviços repetitivos. Responsabilidade civil. Competência da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamamos trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. Tendo a autora adquirido «LER - Sinovite e Tenossinovite em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, «ex vi do disposto no CF/88, art. 109, I.... ()
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33 - TST Recurso de revista. Acórdão recorrido publicado anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Justiça do trabalho. Competência. Acidente de trabalho.
«A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 392/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE DE EMPREGADOS FORNECIDO PELA EMPREGADORA E EXECUTADO POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE. ... ()
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34 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Conflito negativo de competência. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Restabelecimento de benefício previdenciário. Justiça Estadual Comum e Justiça Trabalhista. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Súmula 15/STJ. Súmula 501/STF. CF/88, art. 109, I.
«Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho com a competência para julgar ações acidentárias, no caso, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. Aplica-se o CF/88, art. 109, I, inalterado pela Emenda Constitucional 45/2004, bem como o enunciado sumular 15/STJ, para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Laranjal Paulista.... ()
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35 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, I e 114. Súmula 15/STJ.
«Nos termos da jurisprudência desta Corte, afirmada no na Súmula 15/STJ, «compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência quando se trata de indenização de dano moral ou material derivado da relação de emprego, como, por exemplo, a despedida por justa causa. Nas ações que têm seu pedido assentado no fato do acidente de trabalho e não na relação de emprego, nas quais ocupa o pólo passivo ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, a competência não é definida pelo art. 114, mas pela parte final do art. 109, I, da Constituição, que estabelece a exceção à regra instituída na parte inicial desse dispositivo, em razão da matéria.... ()
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36 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido contra empregador. Postulação de direito próprio. Ausência de relação de trabalho entre as autoras e o réu. Julgamento pela Justiça Estadual comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI.
«Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu.... ()
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37 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Acidente de trabalho. Justiça Comum e Trabalhista. Dano moral e material. Doença contraída em razão da execução de serviços repetitivos. Julgamento pela da Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 109, I.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamamos trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. Tendo a autora adquirido «LER - Sinovite e Tenossinovite em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, «ex vi do disposto no CF/88, art. 109, I.... ()
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38 - STF Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Indenização. Processo, ainda sem decisão na Justiça Estadual Comum. Remessa para a Justiça do Trabalho determinada. Precedentes do STF. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114.
«É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente do trabalho quando não há sentença de mérito na lide. (...) Com efeito, em data recente o Plenário da Corte, com voto declarado nosso, reviu sua jurisprudência para assentar que, quaisquer que sejam os danos, «As ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da justiça do trabalho. (CC 7.204, Rel. Min. CARLOS BRITTO, cf. Informativo 394/2005). Na mesma oportunidade, ficou ainda decidido que «as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então: No caso, não existe sentença de mérito. Deste modo, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte. E está correta a decisão ora agravada.... ()
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39 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Servidor público temporário. Justiça Trabalhista. Inexistência de relação de emprego. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CLT, art. 3º. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, IX, 109, I e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«4. O CF/88, art. 37, IX autoriza que a lei estabeleça «os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração. 5. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no CF/88, art. 37, IX, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum. Precedentes do STJ e STF.... ()
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40 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Servidor público. Contrato de trabalho temporário. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos pais de trabalhador falecido. Extinção da Rede Ferroviária Federal S/A. Sucessão pela União. Justiça do Trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, IX, 109, I e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«1. Conflito submetido à Corte Especial por deliberação unânime da Primeira Seção, em acolhimento da Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Min. Teori Zavascki. 3. A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão «relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaporanga/PB, ora suscitado.... ()
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41 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Servidor público temporário. Ajuizamento pelos herdeiros. Justiça Estadual Comum. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Súmula 366/STJ. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 37, IX, 109, I e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«6. O Supremo firmou a tese de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (CC 7.545/SC - Informativo 549/STF), orientação referendada por esta Corte ao julgar o CC 101.977/SP, quando se cancelou a Súmula 366/STJ. 7. Contudo, essa orientação não se aplica ao caso dos autos, por tratar-se de servidor sob vínculo estatutário (contrato temporário de trabalho, embasado no CF/88, art. 37, IX), aplicando-se a ADI-MC 3.395/DF.... ()
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42 - TJSP Competência. Acidente de trabalho. Competência 'ratione loci'. A regra de competência em matéria acidentaria visa a facilitar o trabalhador, podendo escolher uma entre as Comarcas em que é possível ingressar com a ação acidentaria, a saber, o foro do seu domicílio ou do local do infortúnio ou mesmo do lugar onde está a sede para a ação em que for ré a pessoa jurídica ou onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu.
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43 - TRT3 Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Lucros cessantes. Justiça do Trabalho. Incompetência. CF/88, art. 114. Lei 8.213/91, art. 129. CF/88, art. 5º, V e X.
«As questões relativas ao acidente do trabalho que decorram de culpa ou dolo do empregador escapam da competência da Justiça do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 129 c/c CF/88, art. 114), sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (CCB, art. 159). A obrigação civil do empregador de indenizar o empregado, quando incorreu em dolo ou culpa, em razão de acidente de trabalho, não decorre, da relação de trabalho. Afinal, o acidente de trabalho e a doença ocupacional a ele equiparada não são conseqüências normais da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, acidente de trabalho e doença profissional são anomalias que podem, ou não, ocorrer no transcurso da relação regular de emprego. O desejável, face ao caráter de proteção estatal à saúde e à integridade física do operário, é que o contrato de trabalho seja extinto sem que o trabalhador tenha sofrido qualquer tipo de lesão. As questões relacionadas ao acidente sofrido pelo empregado dizem respeito à matéria de Infortunística do Trabalho, e não ao contrato de trabalho em si. Por isto, para se evitar a duplicidade ou o conflito de julgamentos sobre a mesma controvérsia, é que a Carta Magna/88 atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho.... ()
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44 - STF Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum, independentemente se estão no polo passivo o INSS ou o empregador. Precedente do STF que analisou o tema a luz da Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, arts. 109, I e 114.
«Cuidando-se de hipótese de acidente de trabalho, incide a regra do CF/88, art. 109, I, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social ou o empregador. Precedente do Plenário do STF: RE 438.639. (...) A controvérsia foi corretamente dirimida à luz dos precedentes desta Corte, que tem afirmado ser da competência da Justiça comum estadual o julgamento das ações de reparação de dano, que versam sobre acidente de trabalho, movidas pelo empregado contra seu patrão. Essa orientação foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do RE 438.639, redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, por maioria, sessão de 09/03/2005, quando se analisou a questão também sob a ótica da redação do CF/88, art. 114 conferida pela Emenda Constitucional 45/04. ... (Minª. Ellen Gracie).... ()
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45 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Acidente de trabalho. Justiça Estadual e Trabalhista. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por viúva de trabalhador. Inexistência de relação de trabalho. Pedido indenizatório de natureza eminentemente civil. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI. CCB/2002, art. 186.
«A competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral antes de ser editada a Emenda Constitucional 45/2004 (STF - CC 7.204 - MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO). A edição da Emenda Constitucional 45/2004 explicitou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inc. VI ao CF/88, art. 114, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. ... ()
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46 - STJ Embargos de declaração. Conflito negativo de competência. Acidente de trabalho. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por viúva e filha de trabalhador falecido. Extinção da rede ferroviária federal s/a. Sucessão pela União. CF, Art. 109, I/88. Contradição. Inexistência.
1 - Ausentes as hipóteses descritas no CPC, art. 535, os embargos de declaração devem ser rejeitados.... ()
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47 - STJ Competência. Acidente de trabalho. Justiça Estadual Comum e Justiça trabalhista. Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por viúva de trabalhador. Inexistência de relação de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI. CCB/2002, art. 186. Emenda Constitucional 45/2004.
«A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a Emenda Constitucional 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. Com a edição da Emenda Constitucional 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inc. VI ao CF/88, art. 114, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. ... ()
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48 - 2TACSP Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Direito comum. Julgamento pela Justiça Estado Comum e não pela Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. Posição do STF. CF/88, arts. 109, I e 114. Súmula 501/STF. CCB, art. 159.
«... O pedido é de indenização pelo direito comum, por redução de capacidade resultante de doença decorrente das condições do trabalho, com atribuição de culpa à ex-empregadora. Quer dizer, trata-se de demanda fundada na responsabilidade civil do empregador (CCB, art. 159) e não relativa ao descumprimento do contrato de trabalho. Isto basta para afastar a pretendida competência da Justiça do Trabalho e para afirmar a da Justiça comum estadual. É certo que, em duas respeitáveis decisões monocráticas do eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, do Supremo Tribunal Federal, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar demanda como a dos autos. Todavia, sobre a matéria, não havia pronunciamento colegiado do Supremo ou de outro de seus eminentes Ministros. A propósito, em artigo de maio de 2003 («Desenho Concluído: A competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum, que se reporta a outro, de janeiro de 2002 («O STF, O STJ e a polêmica sobre a competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum), ambos publicados no site deste Tribunal, na Internet (www.stac.sp.gov.br - CEDES), o primeiro também na Revista Jurídica, vol. 293, pág. 90/92, e que passam a integrar este voto, procurei demonstrar que a polêmica sobre a matéria já se exauriu. É que o STF desenhou a nova realidade, em v. acórdão relatado pelo mesmo e eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, que, de modo implícito, reviu seus anteriores pronunciamentos. A Primeira Turma, reconhecendo a impertinência dos precedentes apontados e invocando a regra do CF/88, art. 109, I, assim como o enunciado da Súmula 501/STF, definiu que não «se altera a equação do problema que não se trate de demanda a ser decidida conforme a legislação acidentária, contra a autarquia federal seguradora, mas à luz do direito comum e contra a empregadora. Daí o desfecho: é «competente para o feito a Justiça comum (RE 349.160-1/BA, 18 T. DJU 14/03/2003). Não custa assinalar que se cuida de decisão unânime e tomada com a presença de todos os integrantes da Turma em 11/02/03, os eminentes Mins. MOREIRA ALVES, SIDNEY SANCHES, ILMAR GALVÃO e ELLEN GRACIE. Assim, e em suma, afastou-se a instabilidade criada a partir das decisões monocráticas, que, ao menos no Estado de São Paulo, ensejaram centenas de recursos contra o reconhecimento, em primeiro grau, da incompetência para a demanda. Agora, redesenhado e aperfeiçoado o quadro, surgiu a novidade, que, se em nada inova, afugenta inquietações: subsiste, incólume e mais atual que nunca, a antiga orientação de que compete à Justiça estadual, não à Justiça do Trabalho, processar e julgar a ação de indenização por incapacidade resultante de acidente ou doença do trabalho. O processo, pois, terá curso. ... (Juiz Celso Pimentel).... ()
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49 - TJSP AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CAUSA DE PEDIR SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO E/OU COM AS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DE TRABALHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
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50 - TRT12 Seguridade social. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114. Lei 8.213/1991, art. 121 e Lei 8.213/1991, art. 129.
«... Entendo que a Justiça Comum Estadual detém competência para o processamento das demandas envolvendo o ressarcimento dos danos de natureza compensatória (tarifada), que visam a compensar o que o empregado deixou de receber em termos de salário, cuja responsabilização do INSS é objetiva. Em razão da presunção absoluta da existência de culpa, a responsabilidade objetiva do Órgão Previdenciário pelo adimplemento das prestações por acidente do trabalho, baseia-se na relação de causalidade entre a ação e o dano e funda-se no risco criado pela própria atividade exercida pela empresa beneficiária do serviço e segurada obrigatória da Previdência Social. Consoante ensinam Cláudio Armando Couce de Menezes e Luciano Raggi de Oliveira, A competência acidentária, agora, está dividida entre a Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º, XXVIII/CF) ou por dano moral (art. 5º, X) for dirigido ao empregador, que tenha por dolo ou culpa, sido o responsável pelo evento - culpa subjetiva. É da Justiça Comum Estadual, quando os pedidos de indenização, auxílio-doença, auxílio acidentário, aposentadoria por invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao Órgão Previdenciário - culpa objetiva. («in artigo intitulado Competência da Justiça do Trabalho para Apreciar Indenização Decorrente de Acidente de Trabalho Resultante de Dolo ou Culpa do Empregador - Suplemento Trabalhista LTr 179/99, pp. 935/939). Assim, não há confundir a indenização tarifada com aquela a cargo do empregador «quando incorrer em dolo ou culpa (subjetiva), a teor do CF/88, art. 7º, XXVIII. Aliás, estabelece o Lei 8.213/1991, art. 121 que «o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Outrossim, a definição da competência para julgar o presente feito, se desta Justiça Especializada ou da Justiça Comum, não deve estar atrelada unicamente à ocorrência de um acidente de trabalho (matéria de natureza previdenciária). É mister levar em conta que a indenização dele decorrente somente é devida por ser o autor, à época de sua ocorrência, empregado da ré e por tê-lo sofrido no exercício de suas atividades laborais. O Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas em que há pedido decorrente da relação de emprego havida entre as partes. Ao apreciar situação em que os funcionários do Banco do Brasil propuseram contra este reclamatória trabalhista envolvendo discussão acerca do cumprimento de contrato de promessa de venda (instituto de natureza civil), assim se pronunciou acerca da questão da competência: ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()