1 - TRT3 Dissídio coletivo. Competência. Dissídio coletivo de natureza jurídica. Competência funcional.
«O dissídio coletivo de natureza jurídica volta-se à interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos, como ocorre no caso concreto. Assim sendo, escorreita a sentença recorrida que reconheceu a incompetência funcional para apreciar e julgar o feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV. Apelo desprovido.... ()
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2 - TST Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a. Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput.
«1. A decisão do TRT da 5ª Região que declinou de sua competência funcional e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho é equivalente, na prática, à arguição de conflito de competência. ... ()
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3 - TST Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. Considerações do Min. Walmir Oliveira da Costa sobre o tema. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a. Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput.
«... Analisando a matéria, convenci-me de que a Corte Regional não decidiu com o costumeiro acerto. ... ()
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4 - TJSP Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (art. Ementa: Ação ordinária. Fepasa. Ferroviário aposentado/pensionista. Dissidio coletivo TST-DC 00204/2002-000-15-00-9. Extensão de reajuste de 9,44%. Inocorrência da prescrição. Súmula 85/STJ. Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão. Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º). Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
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5 - STJ Competência. Acordo. Dissídio coletivo de trabalho. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Lei 8.984/95. CF/88, art. 114.
«Com o advento da Lei 8.984/95, dispondo que incumbe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas ou acordos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, restou inteiramente superada a jurisprudência que se atinha à parte final do CF/88, art. 114, para definir a competência da Justiça Comum. Constitucionalidade do dispositivo. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho.... ()
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6 - TST DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - «AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO OBREIRO PERANTE VARA DO TRABALHO - RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU A CONTINÊNCIA ENTRE O PRESENTE FEITO E O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (PROCESSO TST-DCG-1000087- 16.2020.5.00.0000 ) E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TST - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE 1º GRAU (CLT, ART. 872) - RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA APRECIAR ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO . 1. O art. 872, caput e parágrafo único, da CLT dispõe que « celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título « e que « quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão «. 2. In casu, o juízo de 1º grau, acolhendo o parecer do Ministério Público, determinou a remessa dos autos a esta Corte, por entender haver continência entre este feito e o processo TST-DCG-1000087-16.2020.5.00.0000. 3. Sucede que o Sindicato obreiro ajuizou ação de execução perante Vara do Trabalho, decorrente do referido DCG, cuja decisão já transitou em julgado neste Tribunal, sendo que o pedido inserto na exordial visa à « implementação da tabela de turno ininterrupto de revezamento de jornada 8 horas, escolhida pelos trabalhadores e aprovada pela Petrobras, sem a imposição de cláusulas não pactuadas no Acordo Judicial firmado no TST «. 4. Desse modo, não se trata de dissidio coletivo de greve, tampouco há de se falar em continência entre ambas as ações, pois, em verdade, o caso dos autos se amolda à ação de cumprimento, cuja competência material para apreciá-la e julgá-la é do juízo de 1º grau, a teor do CLT, art. 872. 5. Assim, não merece conhecimento o presente dissídio coletivo de greve, daí porque deve ser determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para apreciar e julgar esta ação de cumprimento. Dissídio Coletivo de Greve não conhecido.
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7 - TRT15 Ação civil pública. Competência. Processamento no Juízo de 1ª Instância. Distinção com dissídio coletivo. CDC, art. 91. Lei 7.347/85, art. 21. CLT, art. 769.
«O MM. Juízo de 1ª Instância é competente para dirimir litígio decorrente de ação civil pública, pois esta visa a proteção de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de sujeitos determináveis, representados pelo sindicato de classe e pela D. Procuradoria do Trabalho. Não se confunde com o dissídio coletivo, tendo em conta que este ampara os direitos coletivos «lato sensu, ou seja, a proteção de interesses de grupos ou categorias profissionais, sem distinção dos membros que as compõem. Como conseqüência, a competência hierárquica para a apreciação do feito é do órgão de 1ª Instância. Aplica-se, no caso, a orientação subsidiária contida nos arts. 91 do CDC e 21 da Lei 7.347/85, porquanto inexiste no processo do trabalho disposição específica (CLT, art. 769).... ()
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8 - TST Competência. Ação declaratória. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio individual plúrimo. Competência funcional originária do Juiz de Vara do Trabalho. CPC/1973, arts. 113, «caput e § 2º, 301, II.
«As empresas requerentes procuram esclarecimento sobre o alcance e a validade de acordo coletivo de trabalho que subscreveram diretamente com seus empregados, sem a presença do sindicato representante da categoria profissional que teria se recusado a negociar, segundo alegam. Não se trata de dissídio coletivo, mas de individual, plúrimo, visando à certeza jurídica sobre se há, ou não, determinada relação jurídica entre empregados e empregadores. Daí por que a competência originária para conhecer e decidir a causa é do juiz da Vara do Trabalho para o qual foi inicialmente distribuída. Recurso ordinário provido a fim de declarar a incompetência funcional originária do TRT para conhecer e decidir o feito (CPC, arts. 113, «caput e § 2º, 301, II), anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, preventa, de modo que prossiga no exame da causa, como entender de direito.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO TST PARA O EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. 1.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. A competência deste Tribunal Superior para examinar o pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário surge tão somente no período posterior à decisão de admissibilidade do apelo, nos termos do regramento previsto no art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que, até a data em que autuado o presente pedido de Efeito Suspensivo, que se deu em 4/5/2023, efetivamente ainda encontrava-se pendente o exame da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Terceira Interessada, que, inclusive, não foi realizado até a presente data. Nesse contexto, pendente o exame de admissibilidade do recurso, resulta configurada a incompetência funcional desta Corte superior para o exame do pedido de Efeito Suspensivo. 4. Agravo Interno não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT
não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC e 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (art. 98, § 2º, I, do CDC c/c art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO - Pensionista de ferroviário aposentado - Pretensão à extensão de reajuste de 14% - Dissídio Coletivo TST-DC 92590/2003 - Inocorrência da prescrição - Súmula 85/STJ - Enfrentamento da questão de mérito em dissonância com o julgamento de Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º) - Ementa: RECURSO INOMINADO - Pensionista de ferroviário aposentado - Pretensão à extensão de reajuste de 14% - Dissídio Coletivo TST-DC 92590/2003 - Inocorrência da prescrição - Súmula 85/STJ - Enfrentamento da questão de mérito em dissonância com o julgamento de Assunção de Competência pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP, dotado de efeito vinculante (CPC/2015, art. 947, § 3º) - Parte autora que não integra a região sindical beneficiado pelo dissídio coletivo em questão - Dado provimento ao recurso.
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12 - STJ Processual civil e administrativo. Dispositivos constitucionais. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrato. Equilíbrio econômico-Financeiro. Aumento salarial. Dissídio coletivo. Aplicação da teoria da imprevisão. Impossibilidade.
1 - O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.... ()
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13 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da Lei 7.701/88; 14 da Lei 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso, foi possível compreender as pretensões exordiais do Sindicato Obreiro, sem prejuízo à defesa da Empresa Suscitada, motivo pelo qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 3. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF/88). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (CF/88, art. 114, § 2º), tendo também assento na Lei de Greve (Lei 7.783/89, art. 8º) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de a Empresa Suscitada alegar ser inviável conceder reajuste salarial, em face de sua grave situação econômico-financeira instaurada desde o ano de 2015, e apresentar documentos que denotam os prejuízos acumulados nos últimos anos, não há quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Município de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do, I do parágrafo único do art. 22 da LRF. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no CF/88, art. 114, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição da Lei 10.192/2001, art. 13. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 4,77% de reajuste salarial, que representa, na prática, o mesmo índice do INPC acumulado no período de um ano anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (novembro de 2019 a outubro de 2020), que foi de 4,770640%. A decisão recorrida, portanto, merece se reformada, para que se adapte aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. No que tange à alegada restrição inserta na Lei Complementar 173/2020, esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Recurso ordinário da Empresa parcialmente provido para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 4,75% e determinar que esse reajuste é devido apenas a partir de 01/1/2022.... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CONSIDERADO MÓDICO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. arts. 85, § 8º, DO CPC E 791-A, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento de honorários de sucumbência em sede de dissídio coletivo após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, por meio da qual foi inserido o art. 791-A na CLT, autorizando a condenação em honorários de sucumbência nesta Justiça Especializada. A teor do preceito inserto no artigo acima mencionado, foi autorizada a condenação de honorários de sucumbência nas ações de competência desta Justiça Especializada, sejam elas individuais ou coletivas, tendo em vista que não houve previsão de qualquer exceção à incidência da aludida norma. É inequívoco que os dissídios coletivos possuem peculiaridades que os distinguem das demais ações judiciais, tal como o do caso em julgamento, em que se destina a proceder à interpretação de normas autônomas ou heterônomas particulares da categoria profissional ou econômica. Não se pode olvidar, todavia, que, mesmo nos dissídios coletivos, a submissão da pretensão ao exame do Poder Judiciário cria encargos processuais sucumbenciais, de modo que, nada mais justo que a responsabilidade pelo pagamento dos custos seja atribuída àquele que deu causa à sua instauração, de acordo com o princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá ser responsabilizado pelos encargos processuais sucumbenciais, ainda que tenha atuado pautado pela boa-fé. Nesse contexto, a teoria da causalidade passou a ser invocada ante a constatação de que a invocação indiscriminada do princípio da sucumbência causava injustiças, na medida em que nem sempre é a parte vencida que dá causa ao ajuizamento da demanda. O princípio da causalidade, portanto, mostra-se mais abrangente que o princípio da sucumbência, além de ser mais coerente do que este na distribuição dos encargos processuais, porquanto possibilita que os ônus sejam assumidos por aqueles que, efetivamente, deram causa ao ajuizamento da ação. Constata-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade na aplicação do princípio da causalidade em sede de dissídio coletivo. Cumpre destacar que as normas que regulam o microssistema de tutela metaindividual preveem a isenção, inclusive, do pagamento de custas processuais, no caso de não restar evidenciada a má-fé processual da associação autora. Ocorre que, em sede de dissídio coletivo, referidas normas não são aplicáveis para isentar a entidade sindical ao pagamento de custas, razão pela qual não se justifica a sua aplicação apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência. Por fim, impende registrar que esta Seção, em 16.11.2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência em sede de dissídios coletivos. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional, na medida em que devida a condenação do sindicato profissional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo critério para fixação do montante tem amparo no CPC/2015, art. 85, § 8º. Isso porque, no presente caso, o valor atribuído à causa é considerado módico (R$ 500,00 - quinhentos reais), razão pela qual a definição da verba honorária é estabelecida por apreciação equitativa. Com respaldo, pois, nos parâmetros previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a encargo do sindicato profissional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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15 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()
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16 - TST Dissídio coletivo. Sindicato. Competência. Disputa intersindical de representatividade. Possibilidade sem efeito de coisa julgada. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDC. Exegese. CPC/1973, art. 469, III. CF/88, art. 114.
«Em caráter incidental, sem atributo de coisa julgada, a Justiça do Trabalho pode solucionar disputa intersindical de representatividade. Evidenciada a representatividade de Sindicato excluído da relação processual pelo Tribunal Regional do Trabalho, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a ilegitimidade passiva «ad causam, julgue o mérito da causa, como entender de direito.... ()
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17 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do Trabalho e Direito Sindical. Competência da Justiça do Trabalho. Dissídio coletivo e lide entre sindicatos. Controvérsia envolvendo os processos que tramitavam quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04. Aplicação do CLT, art. 522. Possibilidade. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes.
«1 - A Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu, na CF/88, art. 114, III, e § 2º, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir dissídio coletivo bem como as controvérsias sobre o direito sindical. ... ()
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18 - TJSP Apelação. FEPASA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO. ABONO SALARIAL. BIÊNIO 2009/2010. Pretensão de extensão dos abonos concedidos aos servidores ativos da CPTM entre os anos de 2009 e 2010, através de acordos coletivos. Impossibilidade. Enfretamento do tema pela Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal no julgamento da Assunção de Competência 0011350-37.2012.8.26.0269, Inteligência do CPC, art. 941, § 3º. Os ferroviários da extinta FEPASA não têm, em sua maioria, como parâmetro de complementação, os reajustes concedidos aos servidores da CPTM, mas sim os índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo na data-base da respectiva categoria dos ferroviários, de modo que eventual postulação deve vir instruída com demonstração de que a regra não foi observada pelo Estado. Não comprovação no caso concreto. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. RECURSO NÃO PROVIDO.
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19 - STF Agravos regimentais em recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Ação entre fundação pública e empregados celetistas. Competência da justiça do trabalho. Cláusulas de dissídio coletivo alusivas a medidas de segurança. Repercussão econômica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF.
«Os embargos de declaração apenas suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada haja sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada. Nesse mesmo sentido, entre outros, o AI 502.659-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. À parte as investiduras em cargo efetivo e em cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho. Precedente: ADI 3.395-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso. Para se chegar à conclusão pretendida pelos agravantes, no tocante à repercussão econômica das cláusulas do dissídio coletivo alusivas a medidas de segurança, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula 279/STF. Agravos regimentais desprovidos.... ()
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20 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Honorários advocatícios de sucumbência. Dissídio coletivo de greve. Matéria constitucional. Recurso extraordinário. Não interposição. Súmula 126/STJ. Incidência.
1 - Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()