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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.3600

1 - TST Reintegração no emprego. Doença ocupacional. Súmula 378/TST


«No caso em exame, após a rescisão do contrato de trabalho, a perícia judicial realizada constatou o nexo entre a patologia desenvolvida pelo Reclamante e sua atividade profissional. Configurou-se, portanto, a doença profissional «que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, incidindo o item II, da Súmula 378/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 119.1816.8177.4206

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. DORSALGIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. SÚMULAS 126 E 378, ITEM II, DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou no acórdão proferido que o reclamante fruiu benefício previdenciário de 30.05.2013 a 13.06.2013 e não restou demonstrada a relação entre a suposta doença desenvolvida e o trabalho na empresa, conforme se infere do laudo pericial juntado aos autos. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, estabelecido o contexto, constata-se que a corte regional proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula 378/TST, tendo em vista que não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, afastamento do emprego por período superior a quinze dias, tampouco foi constatada a existência de doença que guarde relação com o labor exercido. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional, não prospera a pretensão indenizatória por dano moral. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2037.5300

3 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Reintegração e estabilidade. Indenização substitutiva. Doença ocupacional. Requisitos do Lei 8.213/1991, art. 118. Exceção da Súmula 378, II, e 396, I, do TST.


«A decisão regional em que se manteve o indeferimento da pretensão de reintegração está em desacordo com o item II, parte final, da Súmula 378/TST, tendo em vista que foi constatado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo reclamante e, que, esta constatação ocorreu após a sua dispensa. Por outro lado, esta e. 2ª Turma no julgamento do RR-99000-20.2004.5.17.0006, acompanhando posicionamento da SBDI-1 desta Corte (E-ED-RR - 58400-47.1996.5.17.0002), já se posicionou pela impossibilidade de conversão da estabilidade em indenização nos casos em que o reclamante não usufruiu do auxílio-doença acidentário, como no caso dos autos, em que o reclamante foi demitido sem que a reclamada tivesse emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2017.1100

4 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamante. Reintegração e estabilidade. Indenização substitutiva. Doença ocupacional. Requisitos do Lei 8.213/1991, art. 118. Exceção da Súmula 378, II, e 396, I, do TST.


«A decisão regional em que se manteve o indeferimento da pretensão de reintegração está em desacordo com o item II, parte final, da Súmula 378/TST, tendo em vista que foi constatado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo reclamante e, que, esta constatação ocorreu após a sua dispensa. Por outro lado, esta e. 2ª Turma no julgamento do RR-99000-20.2004.5.17.0006, acompanhando posicionamento da SBDI-1 desta Corte (E-ED-RR - 58400-47.1996.5.17.0002), já se posicionou pela impossibilidade de conversão da estabilidade em indenização nos casos em que o reclamante não usufruiu do auxílio-doença acidentário, como no caso dos autos, em que o reclamante foi demitido sem que a reclamada tivesse emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. ... ()

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Doc. LEGJUR 643.5933.2711.3193

5 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. NEXO CONCAUSAL COM O TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA 378/II/TST.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.5800

6 - TST Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. (Súmula 378/TST, II). Gestante. Estabilidade provisória. Conhecimento do estado de gravidez após a rescisão contratual e durante o período de estabilidade acidentária. Direito à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT.


«Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378/TST, II). No caso concreto, consta do acórdão regional que «o conjunto probatório e o próprio laudo pericial indicaram elementos que apontam de forma favorável ao nexo de concausalidade entre as patologias reclamadas e a atividade exercida na empresa. Assim, reconhecida a presença de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas na Reclamada e as doenças que acometem a Reclamante, esta possui direito àestabilidadede 12 mesesprevista no Lei 8.213/1991, art. 118. Por outro lado, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. Logo, a mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, in fine, CLT). Esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, «b, do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, o item I da Súmula 244/TST, a saber: «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, b do ADCT). Portanto, se a empregada fica grávida durante o período de estabilidade acidentária, momento em que ainda está vidente o contrato de trabalho, faz jus também à estabilidade provisória decorrente da gravidez. Na hipótese, a Reclamante comprovou que estava grávida durante o período de estabilidade acidentária. Portanto, estava acobertada, também, pela estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT/88. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (CLT, art. 496). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396/TST, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 574.6129.5941.0593

7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO B-91. GARANTIA DE EMPREGO. LEI 8.213/1991, art. 118. SÚMULA 378/TST, II. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.


Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu sua reintegração ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no CF/88, art. 5º, LXIX, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos revela que a Impetrante, admitida em 1/4/1992 e dispensada em 4/3/2020, obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 em outubro de 2020, com vigência retroativa a partir de 26/3/2020 e com data de cessação em 7/11/2020. 4. Logo, a prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Impetrante estava protegida pela garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118, conforme a diretriz da Súmula 378/TST, II. 5. Assim, a decisão impugnada viola, em princípio, a garantia provisória de emprego ao trabalhador acidentado, na forma da Lei 8.213/1991, art. 118, em sintonia com a diretriz da Súmula 378/TST, II. 6. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a concessão da segurança e a cassação da decisão em que se indeferiu a tutela de urgência no feito originário, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 859.6561.5709.0377

8 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 126/TST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SÚMULAS NOS 378, ITEM II, E 396, ITEM I, DO TST - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.6300

9 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Danos morais. Valor da indenização. Estabilidade provisória. Súmulas 378, II, e 396/TST, I.


«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido pela obreira, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias no ombro das quais a Autora é portadora (bursite suldeltoidea-subacromial, tendinopatia, ruptura parcial intrassubstancial no tendão do supraespinhoso e tenossinovite da cabeça longa do bíceps), pois a atividade laboral era excessivamente repetitiva. Consta, ainda, na decisão recorrida, que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral da Reclamante para as atividades realizadas na Reclamada. Pontue-se que a atividade econômica da Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, porque resulta em exposição do empregado a risco exacerbado. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia a trabalhadora, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Como visto, a decisão regional está devidamente fundamentada nas provas dos autos, não sendo admissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional das patologias. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 992.4576.8585.5709

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 378/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de reconhecer o direito do empregado à estabilidade provisória quando, após a rescisão contratual, é constatada a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhas. Nessa situação, não se exige a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST. Sendo essa a hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida, em que reconhecido o direito obreiro à indenização substitutiva correspondente. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 578.4479.5224.2001

11 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL (TENDINITE DO MANGUITO ROTADOR). CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA RECLAMADA (DANO, NEXO CAUSAL E CULPA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. IRRELEVANTE A POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. CODIGO CIVIL, art. 950. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENÇÃO AO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO RECURSO DE REVISTA, AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. CODIGO CIVIL, art. 950. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DO ABALO MORAL. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 7. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). VALOR EXORBITANTE NÃO DELINEADO. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM JUÍZO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. SÚMULA 378/TST, II. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9000.8600

12 - TST Ilegalidade da dispensa. Portador de doença ocupacional. Estabilidade.


«A estabilidade provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118 tem como finalidade a garantia do emprego ao trabalhador afastado das atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Sobre o tema, orienta a Súmula 378/TST. Saliente-se que o fundamento da estabilidade acidentária é a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional, não sendo relevante a percepção do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o autor não foi acometido por doença ocupacional, consignando «Por meio da prova testemunhal produzida em Juízo (fls. 1.207-1.209), ao contrário, não se extrai qualquer referência à ocorrência dos supostos acidentes de trabalho que afirma o autor ter sofrido na ré, os quais teriam ocasionado o surgimento e o agravamento de hérnia. (pág. 1.534). Asseverou, ainda, que «A perícia técnica, nessa seara, com base nas atividades desempenhadas pelo autor, na documentação acostada aos autos, inclusive laudos médicos, no exame físico e na história clínica e ocupacional do trabalhador, lançou suas conclusões no sentido de que o obreiro não é portador de doença ocupacional (pág. 1.535). Por conseguinte, correta a decisão regional que não reconheceu a estabilidade provisória, porquanto guarda sintonia com a Súmula 378/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.5222.4809.4758

13 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B 91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa e ter percebido auxílio-doença acidentário, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que a impetrante passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) na projeção do aviso prévio, fato que permite inferir a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra a Lei 8.213/91, art. 118 e o item II da Súmula 378/STJ. 3. Assim, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1077.1400

14 - TST Estabilidade acidentária. Doença ocupacional.


«Decisão em sintonia com a Súmula 378, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 614.0625.5930.0521

15 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. LEI 8.213/1991, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRANSFERÊNCIA FUNDAMENTADO EM CLÁUSULA DE CCT. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente em uma das agências de Sinop e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. A prova pré-constituída consiste em laudos e atestados médicos emitidos em sua maioria após a demissão (9/1/2023) e que atestam distúrbios osteomoleculares dos membros superiores, característicos de LER/DORT, além de problemas psicológicos, alguns solicitando afastamento do trabalho e emissão de CAT. É de se ressaltar que a CAT foi devidamente emitida, mas somente em 30/1/2023, mencionando como evento danoso o assalto no local de trabalho sofrido em 19/11/2021 e descrevendo exatamente a natureza da lesão como «quadro psiquiátrico de stress pós-trauma. De outro lado, conquanto tenha sido feita ressalva no TRCT no sentido de objeção à dispensa por encontrar-se a então reclamante em tratamento psicológico em face de assalto sofrido na agência e por ser portadora de LER/DORT, não consta dos autos notícia alguma de que tenha havido afastamento previdenciário de qualquer espécie. 3. É de se destacar que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário - o que não ocorreu na hipótese em apreço -, com base em patologias relacionadas a inflamações no sistema músculo-esquelético, revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego, a despeito do nexo técnico epidemiológico relacionado às atividades desenvolvidas pelo trabalhador bancário e da responsabilidade objetiva da entidade financeira, admitida, em hipóteses tais, pela SBDI-1. Com efeito, não se reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pela impetrante na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. De outro lado, com relação à suposta doença profissional decorrente de aspectos psiquiátricos, tem-se que o reconhecimento da efetiva existência dessa doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . Por fim, é de se pontuar que a cláusula 35 da CCT não garante a transferência para outra agência, pois não fixa direito subjetivo do empregado, mas um critério discricionário do banco, inserido no seu poder diretivo, de avaliar a possibilidade de transferência naquelas condições descritas, o que não ocorreu. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a reforma do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.1600

16 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade civil. Concausa. Doença ocupacional. Danos morais. Valor arbitrado. Danos materiais. Valor arbitrado. Estabilidade acidentária. Indenização. Súmula 378/TST. Vínculo empregatício. Súmulas 126/TST. Horas extras e intervalo intrajornada. Súmula 126/TST. Indenização por danos morais. Juros mora e correção monetária. Súmula 439/TST.


«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Autor foi admitido em 02/08/2004 e que ficou afastado de suas atividades, em benefício previdenciário (auxílio-doença), durante o período de 31/12/2006 a fevereiro de 2009, tendo sido dispensado em 13/11/2009. O Tribunal Regional, com apoio no laudo pericial, também consignou que: o Reclamante executava a atividade de entrega de mercadorias, o que incluía o carregamento e descarregamento de materiais a serem transportados; nessa atividade, o Autor poderia se utilizar de empilhadeiras para o carregamento, salvo quando o pallet não coubesse na empilhadeira; a atividade desenvolvida foi fator concausal para o desenvolvimento da doença (hérnia de disco com presença de radiculopatia); e seria aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, ante a atividade de risco desenvolvida pelo obreiro. A despeito da decisão do TRT acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, o fato é que, constatados o nexo causal e o dano e considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). Por essa razão, mantém a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.9100

17 - TST Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Indenização substitutiva.


«A decisão regional está em harmonia com a exceção prevista na segunda parte do item II da Súmula 378/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.7600

18 - TST Recurso de revista de dell computadores do Brasil ltda. Matérias em comum. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais. Danos morais. Valor da indenização. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados. Terceirização ilícita. Atuação na atividade-fim da tomadora de serviços. Responsabilidade solidária. Respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Súmula 331/TST, I. = doença ocupacional reconhecida em juízo. Estabilidade provisória. Cabimento. (Súmula 378/TST, II). Decurso do período estabilitá rio. Indenização substitutiva. Cabimento (Súmula 396/TST, i).


«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2330.8949.6788

19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) APÓS O AVISO PRÉVIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da ora recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no CPC/2015, art. 300. O litisconsorte passivo foi dispensado em 9/5/2022 com aviso prévio indenizado, projetado para 23/6/2022, tendo sido deferido pelo INSS auxílio-doença acidentário (modalidade B91) com vigência a partir de 11/7/2022 . O fato de o auxílio acidentário ter sido concedido somente após expirado o aviso prévio não abala a verossimilhança das alegações quanto à doença ocupacional, pois os relatórios médicos e exames de imagem coligidos constatam as lesões no ombro do recorrido e foram produzidos ainda no curso do aviso prévio, tendo sido emitida CAT pelo sindicato. É de se destacar que, na comunicação de decisão quanto ao benefício previdenciário o INSS registra que « ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho « e que « foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048, de 06/05/1999 « . 3. Por seu turno, a Súmula 378 desta Corte, na parte final do item II, deixa expressa a possibilidade de ser conferida estabilidade provisória em face de doença ocupacional constatada após a demissão . 4. Portanto, é possível inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz, relativamente à garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118, isto é, há evidência, em análise perfunctória, de que o litisconsorte passivo é portador de doença ocupacional, de modo a tornar inválido o ato demissional, nos termos da diretriz consubstanciada no item II da Súmula 378 desta Corte Superior. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7002.8200

20 - TST Estabilidade provisória. Doença ocupacional.


«No caso, o Tribunal de origem, com amparo na prova pericial, concluiu que houve o dano, o nexo de causalidade entre a atividade bancária e a moléstia que acometeu a empregada (LER), bem como a culpa omissiva do empregador. Na oportunidade, registrou que é irrelevante que a CAT tenha sido emitida pelo sindicato após o ato de dispensa, visto que o caso retratado não é de acidente do trabalho típico, mas sim de doença profissional, que, via de regra, é constatada após a rescisão do pacto, na forma da Súmula 378/TST, II, in fine, do TST1. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, no sentido de que não houve o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas pela autora, seria necessário, certamente, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2004.0800

21 - TST Estabilidade provisória. Doença ocupacional constatada após a extinção do contrato de trabalho.


«A decisão está em consonância com a Súmula 378/TST, II, DO TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 766.6164.2312.5285

22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. LEI 13.467/2017. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE NÃO CONFIGURADO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II.


Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de garantia provisória no emprego. Sustenta a parte que não houve pedido de garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, ou pedido amparado na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, razão por que o julgamento teria ultrapassado os limites da lide. No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC, art. 282, III), no processo do trabalho não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido, tendo em vista a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito. Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. Constou na causa de pedir da inicial: a) « em razão da exposição contínua a variados agentes nocivos, e em específico destacamos que a reclamante ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL relacionada à tendinopatia incipiente do supraespinhal com foco de degeneração fibrocística no ombro direito (...), devido aos movimentos repetitivos e excesso de movimentos com o ombro em abdução maior que 90 graus realizados na operação da máquina « que operava; b) Requer ainda a sua reintegração imediata, tendo como fundamento o previsto na cláusula de 24 da Convenção Coletiva da Categoria vigente (...); c) «Não sendo possível a reintegração imediata, seja reconhecido o direito à uma indenização correspondente, conforme previsto na alínea C da cláusula 24 da Convenção Coletiva da categoria. « Constou na inicial também o seguinte pedido: « k) Seja declarada e reconhecida a doença ocupacional adquirida na constância do contrato de emprego, bem como a sua estabilidade provisória requerendo-se desde já a reintegração da autora e se inviável requer sua conversão em indenização pecuniária «. Não é demais ressaltar que a cláusula da norma coletiva que amparou o pedido de estabilidade de 33 meses, transcrita na petição inicial e nas razões de recurso ordinário da empresa, estabelecia que «neste período está inclusa a garantia legal de 12 (doze) meses, prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e mais 21 (vinte e um) meses de garantia suplementar". Ou seja, a garantia convencional (33 meses) já abarcava a garantia legal (12 meses), sendo que o pedido formulado foi reconhecimento da doença ocupacional e a estabilidade provisória. Constata-se que no caso, somente se procedeu ao enquadramento legal dos fatos alegados, inclusive com deferimento inferior ao pedido. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se caracteriza julgamento extra petita quando, havendo pedido amplo, o julgador entende ser cabível condenação aquém do pleito, mas nele contido. Julgados. Não constatado o julgamento fora dos pedidos da lide. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378/TST, II. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos quanto ao mérito do recurso de revista do reclamante provido na decisão monocrática. No caso, embora o TRT tenha registrado que não foi preenchido um dos requisitos para aquisição do direito à estabilidade acidentária prevista em lei e em norma coletiva, qual seja, o afastamento por mais de 15 dias, consignou também que « a ocorrência de doença ocupacional, no curso do contrato, restou configurada". Embora não seja possível a discussão acerca dos requisitos exigidos pela norma coletiva, porque o seu conteúdo não foi expresso no acórdão recorrido, é certo que remanesce o direito à estabilidade previsto na Lei 8.213/91, art. 118. Nos termos da Súmula 378/TST, II: «II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. « No mais, considerando ultrapassado o período de 12 meses da dispensa da reclamante, inviável a determinação de reintegração ao emprego com pagamento de salários vencidos e reflexos, à vista do disposto na Súmula 396, I, TST, segundo a qual que « exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego «. Diante desse contexto, devida a condenação ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Cinge-se o debate à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada após a tese firmada no Tema 1.046, com relação a fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto, o qual envolve o exame da validade de norma coletiva que autorizou a redução de 30 minutos do intervalo intrajornada mínimo de 1h. E, no caso específico da reclamante, isso ocorreu no seguinte contexto: a trabalhadora tem a profissão de metalúrgica e foi contratada para a função de operadora de torno; a empregada desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre (exposição a ruído), em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 8h em determinado período contratual chegando até 12h, com descumprimento dos intervalos mínimos intrajornada e interjornada (jornadas incontroversas em razão da confissão ficta da empresa que não compareceu na audiência inaugural). A atividade da reclamante não era exatamente tranquila e tinha risco ergonômico - desenvolveu tendinopatia de ombro direito e dor residual crônica em joelho direito por hipersolicitação, com nexo causal nas atividades exercidas, e ficou incapacitada para trabalhos braçais pesados que exijam uso de força e repetitividade de movimentos com o membro superior direito, bem como para trabalhos em que seja obrigada a permanecer em pé por muito tempo, lesões sensíveis justamente para quem tem a profissão de metalúrigca (novamente, tudo isso incontroverso em razão da confissão ficta da reclamada), o que levou o TRT a deferir indenizações por danos morais e materiais. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. Por sua vez, o CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. O CLT, art. 71, caput, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Pelo exposto, deve ser mantida a decisão recorrida na qual se concluiu que anormacoletivanão pode reduzir ointervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1039.2400

23 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensa. Validade. Doença ocupacional não caracterizada.


«1. O Tribunal de origem registrou que «a emissão da CAT, pelo seu sindicato de classe, ocorreu em 8/7/2003-, que «o órgão previdenciário somente veio a acolher a pretensão solicitada em setembro de 2003-, «com data retroativa a 3/7/2003-, e que, quatro anos após a dispensa, o auxílio-doença foi convertido em auxílio-doença acidentário. Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que tange à alegada nulidade da dispensa, registrando que nos exames periódicos realizados «não foram detectados quaisquer elementos que pudessem caracterizar a doença ocupacional sinalizada pela demandante, que «a prova pericial concluiu que «a enfermidade que acometeu a autora não detinha origem ocupacional, inclusive porque mesmo após a interrupção laborativa, após longo período depois da dispensa, continuava apresentando os mesmos sintomas e que «o laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho não poderia gerar a doença ocupacional alardeada, porquanto a tendinopatia de músculo supra-espinhoso está vinculada as patologias ocupacionais que se relacionam a sobrecarga muscular das estruturas afetadas, de tal modo que necessitam a permanente (ou contínua) elevação do membro superior, agravando o atrito e a degeneração do músculo supra-espinhoso, com elevação e abdução dos braços acima da linha média, circunstâncias que «não foram nem de longe constatadas no ambiente de trabalho visitado pelo expert, tampouco as atividades da demandante sugerem esse tipo de esforço. 2. Não há falar em violação direta dos CLT, art. 471 e CLT, art. 476, uma vez que a autora argui a nulidade da dispensa ao fundamento de que acometida, no momento da rescisão contratual, de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. E tal questão não está disciplinada nos mencionados dispositivos consolidados. 3. Acerca da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio, limitou-se a Corte de origem a consignar que as alegações da reclamante eram inovatórias em relação à petição inicial. Inviável, nesse contexto, o exame das indigitadas violação do CLT, art. 371 e contrariedade à Súmula 371/TST. 4. Os arestos transcritos no recurso de revista são imprestáveis a comprovar a divergência jurisprudencial, seja porque provenientes de Turma do TST, órgão que não consta da alínea «a do CLT, art. 896, seja porque não indicada a fonte de publicação, conforme exige a Súmula 337/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 665.9025.8616.2549

24 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a possível contrariedade à Súmula 378/TST, II, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional consignou expressamente a existência de doença ocupacional que gerou incapacidade laborativa parcial. Ficou registrado também que «a atividade laboral na empresa demandada foi determinante para o agravamento das moléstias diagnosticadas e que «a doença exigiu a realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso e gerou redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa". Em face do quadro fático probatório apresentado pelo Regional, embora não tenha sido constatada a incapacidade total para a atividade/trabalho, houve lesão à integridade física da reclamante, ocasionando um dano parcial de sua capacidade laborativa. Nesta senda, deve ser reconhecido direito à estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 617.4801.8340.3260

25 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido sobre o tema «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada pretende ver afastada a conclusão do TRT de que as doenças que acometeram a reclamante tem origem ocupacional. 4 - No caso, analisando as provas dos autos, o TRT constatou que o CNAE da reclamada revela que as doenças que acometeram a reclamante tem nexo técnico epidemiológico com a atividade da empresa, que, por sua vez, não provou que adotou políticas de prevenção de doenças e demitiu a reclamante assim que retornou do afastamento por auxílio-doença. Assim, constata-se que o TRT não decidiu com base no ônus da prova, mas na análise das provas apresentadas nos autos. 5 - Nesse contexto concluiu que, mesmo que não seja a causa direta da doença, as atividades da reclamante contribuíram para o agravamento, havendo nexo concausal previsto na Lei 8.213/91, art. 21, sendo portadora de doença ocupacional e detentora de estabilidade provisória no momento da dispensa, conforme Súmula 378/TST, II, cabendo sua reintegração. 6 - Entendeu que « restou claro que a dispensa da reclamante teve caráter discriminatório, vez que foi a manutenção do contrato de trabalho foi obstada em virtude de ela necessitar ser encaminhada ao INSS e, provavelmente, de reabilitação profissional, nos termos do disposto na Lei 9.029/95, art. 1º «. 7 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional em relação da caracterização da doença ocupacional, nulidade da rescisão e reintegração da reclamante, nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 8 - Assim como consignado na decisão monocrática, os trechos indicados pela parte não demonstra o prequestionamento em relação à Súmula 15/TST ( A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei «). Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, do TST. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST e inobservância da Lei 13.015/2014. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 260.7685.5722.9537

26 - TST DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. SÚMULA 378/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo «quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte (CLT, art. 496). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que, « o reclamante teve reconhecido o nexo concausal entre sua patologia e o labor e a redução laboral, que ora confirmo, não tendo, contudo, durante o contrato, fruído de auxílio doença por mais de 15 dias". Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula 396/TST, I. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula 378, I e II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 821.2618.9490.1769

27 - TST AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS . LEI N º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 396/TST, I. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I.


1. A presente controvérsia diz respeito a verificar se, no caso em que é constatada doença ocupacional após a extinção do contrato do trabalho por dispensa imotivada, seria devida ao empregado a reintegração ou somente a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade, prevista na Lei 8.213/91, art. 118, devendo, assim, perquirir o marco inicial a ser utilizado para fins de contagem do período de garantia. 2. No caso específico das doenças ocupacionais, para fins de gozo da garantia provisória de emprego, não se faz necessária a percepção do auxílio-doença acidentário, em razão de essa constatação não ocorrer a partir de evento certo, podendo acontecer até após o fim do vínculo laboral. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste TST, cristalizado na parte final do item I da Súmula 378/TST. 3. Dessa forma, reconhecida a existência de doença ocupacional, além de atrair a regra da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213 e Súmula 378/TST, I, é importante também se ter presente que essa situação se amolda à hipótese de suspensão do contrato de trabalho, que tem o condão de sustar os efeitos do pacto laboral e, por conseguinte, obstar que ocorra a rescisão do contrato de trabalho, sendo essa dispensa, caso ocorra, nula de pleno direito. Essa, inclusive, é a inteligência da Súmula 371 deste TST. 4. Registrado esse aspecto, fato é que, no período em que o empregado está enfermo, o contrato está suspenso, razão pela qual não se inicia a contagem do período de garantia provisória no emprego em exame, que tem como marco inicial o fim do período que o empregado esteja doente e possa retornar ao trabalho. 5. Assim, não há que se falar em contrariedade à Súmula 396/TST, I, que cuida de hipótese em que a garantia provisória de emprego estava em curso, o que não ocorreu na presente hipótese. Inclusive, da leitura dos julgados que deram origem ao mencionado verbete, extraem-se situações em que houve a rescisão injusta no curso do período estabilitário, ou seja, após término da suspensão do contrato de trabalho. 6. Precedente desta SBDI-1. 7. Por outro lado, não há que se falar em divergência jurisprudencial, pois o julgado paradigma apenas apresenta tese genérica no sentido de ser devida a indenização por ter findado o período estabilitário, sem apreciar as mesmas premissas fático jurídicas dos presentes autos. Essa indenização deve-se ao fato de que nem sequer houve início do período de estabilidade em razão da suspensão do contrato de trabalho, por conta de o trabalhador estar enfermo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 722.4086.8977.4213

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 378/TST, II. 1. Esta Corte Superior, interpretando a Lei 8.213/91, art. 118, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que « o juízo de 1º grau bem apreciou o conjunto probatório, destacando que os atestados, laudos e receituários demonstram que, de fato, a reclamante estava em tratamento de ansiedade generalizada, o que era de conhecimento da ré, já que os afastamentos ocorreram no curso do contrato . Consignou que « o CID constante nos atestados, inclusive os expedidos imediatamente após a data da ocorrência narrada na inicial como sendo a desencadeadora do processo - tratamento dispensado pela enfermeira no ambiente de trabalho -, se referem ao diagnóstico de ansiedade generalizada (CID F41.1), de modo que não subsiste a alegação de que o afastamento se deu por causa natural . [grifos aditados] 3. Logo, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado no verbete sumular acima epigrafado. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 385.2055.1388.6058

29 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da concessão da estabilidade acidentária, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESNECESSÁRIO AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. SÚMULA 378, II. Este Tribunal Superior, ao interpretar a Lei 8.213/91, art. 118, firmou jurisprudência no sentido de que o direito àestabilidade provisórianão está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. É o que dispõe o item II daSúmula 378 . A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, não lhe retira direito àestabilidade provisóriada Lei 8.213/91, art. 118. O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária, porquanto a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378/TST não dispensa a comprovação da necessidade de afastamento superior a 15 dias em razão de acidente de trabalho ou de doença ocupacional descoberta após a dispensa, não havendo nos autos prova da necessidade de afastamento por período superior aos 15 dias. O entendimento desta Corte Superior, todavia, é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também atribui o direito a estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas na Lei 8.213/91, art. 118, independentemente do afastamento superior a 15 dias. Precedentes. Verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em contrariedade ao item II da Súmula 378, bem como em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 526.7845.4050.9452

30 - TST AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE APÓS A DESPEDIDA. SÚMULA 378/TST, I. CONTRARIEDADE À SÚMULA 297/TST NÃO CARACTERIZADA. I. Consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 118 desta SBDI-1/TST, havendo « tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este «. No caso, o Tribunal Regional abordou a questão da garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, registrou o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a parte reclamante e as atividades laborais exercidas e entendeu aplicável a referida norma nos casos em que a doença se manifesta após a dispensa. Devidamente prequestionadas, portanto, as diretrizes perfilhadas na Súmula 378, I e II, desta Corte Superior, não havendo falar em contrariedade à Súmula 297/TST. Há que se manter incólume, pois, a decisão proferida pelo Presidente da 7ª Turma. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 688.7421.9477.2165

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O direito à garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118, cuja finalidade social é assegurar adequada readaptação e reinserção do empregado no mercado de trabalho, pressupõe, segundo inteligência da Súmula 378/TST, II, a conjugação de dois elementos: acidente ou doença relacionada ao labor e incapacidade laborativa. No caso, a Corte de origem, embora tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia apresentada pelo autor, registrou que, conforme apontado no laudo pericial, a doença nunca causara prejuízo à sua capacidade laboral. Evidenciada a capacidade do autor para o trabalho - premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST -, a patologia, na hipótese, nem mesmo revelaria natureza ocupacional, uma vez que, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, «c, não se considera doença do trabalho aquela que não produza incapacidade laborativa. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.1700

32 - TST Recurso de revista. Garantia provisória de emprego. Indenização substitutiva. Doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com a atividade laborativa exercida pelo empregado para a empresa.


«Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 118, o empregado que por força de acidente do trabalho ou desencadeamento de doença ocupacional a ele equiparada ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias, no gozo de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo 12 meses, sendo desnecessária tal exigência tão somente no caso de se constatar, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, consoante os termos da parte final da Súmula 378/TST, II, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 937.9967.6268.4665

33 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSABILIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ITEM II DA SÚMULA 378/TST. LEI 8.213/91, art. 118. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi conhecido e provido o recurso de revista para reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória acidentária e determinar o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396/TST, I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não se afastar do trabalho e de não receber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude a Lei 8.213/91, art. 118 e a Súmula 378/TST, II, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, como na presente hipótese. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 155.4399.7787.3935

34 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 378, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata a Lei 8.213/91, art. 118. Cumpre salientar que, em conformidade com item II, parte final, da Súmula 378, a simples constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades executadas pelo empregado na empresa, mesmo depois de ocorrida a dispensa, é suficiente para garantir a estabilidade provisória. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, no momento da demissão, apresentava doença profissional relacionada à tendinopatia dos cotovelos, e recebeu benefício previdenciário. Ademais, registrou que foi reconhecido, pelo laudo pericial, o nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido. No entanto, entendeu válida a dispensa imotivada do empregado, afastando seu direito à estabilidade provisória, uma vez que não havia doença profissional incapacitante no momento da ruptura do pacto laboral . Ademais, a decisão regional registrou que em razão da tendinopatia dos cotovelos, o Reclamante estava impedido do exercício de sua função habitual. Constata-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 378. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.8500

35 - TRT3 Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Estabilidade provisória. Doença profissional.


«Constatada a percepção de auxílio doença acidentário bem como o afastamento do obreiro por prazo superior a 15 dias, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à configuração do direito à estabilidade provisória, a teor do Lei 8.213/1991, art. 118 e do item II da Súmula 378/TST. Não havendo elementos nos autos que permitam infirmar a conclusão emanada do INSS, segundo o qual o autor fora acometido por doença tipicamente profissional, nos termos do inciso I do Lei 8.213/1991, art. 20, deve ser ratificada a natureza acidentária atribuída ao auxílio doença percebido pelo demandante. Essa constatação é corroborada pelo fato de a empregadora não comprovar a efetiva observância das normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do CLT, art. 157, além de quedar-se inerte quanto ao caráter conferido à moléstia pela Autarquia Previdenciária. Por conseguinte, a ré, ao dispensar de forma arbitrária o autor, no curso do período correspondente à respectiva garantia de emprego, à revelia de direito assegurado por norma de ordem pública, deve assumir os riscos decorrentes dessa decisão e, com fulcro no princípio da restituição integral (arts. 389, 927 e 944 do Código Civil), arcar com todas as vantagens que o demandante perceberia, caso permanecesse em atividade até o termo final do período estabilitário.... ()

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Doc. LEGJUR 340.8826.5220.6411

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 950, caput do CC, e 5º, V e X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível violação dos arts. 944 e 950, caput do CC, e 5º, X, da CF/88, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA lEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Reconhecida a transcendência social da causa e, ainda, ante possível contrariedade às Súmulas 378, II, e 396, I, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional, de que a reclamante é portadora de doença em ombro direito (LER/DORT), que ensejou incapacidade parcial, na ordem de 50%, constatado o nexo concausual entre a doença e a atividade exercida no ambiente laborativo durante onze anos, o valor indenizatório arbitrado - dez mil reais - mostra-se excessivamente baixo a ponto de se o conceber desproporcional, levando-se em conta julgados em casos semelhantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão regional ter sido comprovada, por laudo pericial, a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho decorrente da doença ocupacional em ombro direito e o respectivo nexo concausal. O entendimento desta Corte é de que a redução parcial e temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput, do Código Civil, bem como o ressarcimento das despesas médicas. Ressalte-se que o pleito de pensão mensal foi formulado pelo autor na petição inicial, no recurso ordinário e reiterado no presente apelo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL DEFERIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONFIGURADA. Consta do acórdão recorrido que a autora foi acometida de doença no ombro direito e que o trabalho atuou como concausa. Todavia, o Regional entendeu que « não se cuida aqui de doença profissional, mas sim doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, II) «, e reformou a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória. Esta decisão está dissonante da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio das Súmulas 378, item II, e 396, item I. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.0700

37 - TST A)recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. 2. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Estabilidade acidentária. Súmula 126/TST e Súmula 378/TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST, II, do TST. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007. Impossibilidade. Horas in itinere. Julgamento ultra petita. Não configurado. Horas extras. Compensação de jornada. Banco de horas. Súmulas 85, V, 126/TST.


«A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da moléstia que acomete o Autor (tendinopatia do supra espinhoso), pois a atividade laboral desenvolvida demandava a elevação repetitiva dos braços acima de 45º, durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 242.9343.0652.3121

38 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO.


A Corte Regional, analisando os fatos e provas (insuscetível de reexame - óbice da Súmula 126/TST), consignou que «o laudo pericial apontou existir relação de concausalidade entre as atividades laborais realizadas pela autora e a enfermidade diagnosticada (patologia de coluna lombossacra (espondilose/ discopatia degenerativa lombar/hérnia discal), pelo que tem direito a autora à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST (pág. 209). A Súmula 378/TST, II, dispõe que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Dessa forma, depreende-se que o TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a prova pericial, registrou que a doença degenerativa da autora foi agravada, como concausa, pelo exercício de suas atividades laborais para a empresa, restando presentes os requisitos autorizadores da estabilidade provisória. Conforme, expressamente, previsto na exceção da Súmula 378, II, parte final, do TST, a ausência de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide o CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 109.3253.4351.0129

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. O TRT, com fundamento no laudo pericial, indeferiu o pedido de estabilidade provisória por concluir que não ficou comprovado, «após a dispensa do Obreiro, que ele era portador de doença profissional que guardasse relação de causalidade com as atividades que exercia na Reclamada . Também indeferiu o pedido de recolhimento do FGTS sob o entendimento de que o autor foi dispensado antes do início do gozo do benefício previdenciário. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em ofensa aos arts. 118 da Lei 8.213/1991 e 15, § 5 . º, da Lei 8.036/1990, tampouco em contrariedade à Súmula 378/TST, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e as funções laborais . Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 754.8202.7675.2510

40 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Caso em que se discute se o afastamento do emprego por mais de 15 dias e a percepção do auxílio doença-acidentário são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento da estabilidade provisória quando comprovado, após a dispensa, que a doença do empregado guardava relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. A Súmula 378/TST, II, dispõe que « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . Conforme previsto na exceção da Súmula 378, II, parte final, do TST, apesar de não ter ocorrido o afastamento do emprego por mais de 15 dias e ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, o empregado faz jus à estabilidade provisória quando constatado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. O TRT registrou que embora o empregado tenha sofrido acidente do trabalho típico ou ter sido acometido de doença relacionada com as atividades laborais não tem direito à estabilidade da Lei 8.213/91, art. 118, uma vez que não precisou de « afastamento compulsório de suas atividades por complicações decorrentes por prazo superior a 15 dias . Portanto, em razão do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte: « Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego . Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378/TST, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.3800

41 - TRT3 Doença ocupacional. Concausa. Costureira. Doenças osteomusculares tendíneas. Dano material e dano moral.


«A experiência advinda de outras reclamações envolvendo empregadas que ativaram a sua força de trabalho na indústria de vestuário, permite concluir que a tendinite de ombro e as cervicalgias, de maneira geral, acometem, com grande frequência, as costureiras, em face da postura e dos movimentos repetitivos que são inerentes ao exercício da função. Não são poucos os casos de acometimento de doenças osteomusculares tendíneas, principalmente dos membros superiores, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. A postura adotada por costureiras, no exercício de suas funções, é predominantemente sentada, com os membros superiores elevados e com o tronco flexionado sobre a máquina de costura, já que a atividade exige delas muita atenção, o que, a toda evidência, favorece a fadiga e as tendinites de ombros. Além disso, há a necessidade de acionamento do pedal da máquina, o que também exige movimentos repetitivos do quadril e do pé, por isso que essas empregadas são também frequentemente acometidas de dores nestas regiões. Quanto ao método de trabalho, sabe-se, ainda, que as costureiras que trabalham na indústria de vestuário são profissionais especializadas em atividades fracionadas, o que leva a uma mecanização das tarefas. Esse fracionamento das atividades, num modelo taylorista de produção, acaba por impor uma repetição dos mesmos gestos e movimentos, durante a jornada de trabalho. No caso em tela, de acordo com a prova pericial, a Reclamante laborava na linha de produção de camisas e roupas femininas, sendo que as peças chegavam cortadas em moldes e a Autora deveria montar e costurar a peça, realizando em torno de 400 Carcelas (costura da abertura frontal de camisas tipo gola pólo), por turno de trabalho. A experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335), revela que as costureiras, no exercício de suas atividades, realizam movimentos repetitivos dos ombros, braços, punhos, mãos e dedos. Assim, certo é que a repetição dos movimentos e as posturas antiergonômicas exigidas para maior eficiência do trabalho, associadas ao ritmo intenso, podem resultar no aparecimento de doenças músculo-esqueléticas, ou agravá-las, se pré-existentes. De conseguinte, no que se refere à doença ocupacional, resta inegável que fatores como a jornada de trabalho excessiva e as pausas insuficientes já reconhecidas na r. sentença, no tópico da jornada de trabalho, assim como a falta de instrução quanto ao uso dos mobiliários e posturas a serem adotadas no desempenho das funções, associadas à mecanização das tarefas, com a repetição dos movimentos, contribuíram, senão para o aparecimento, porém, quando pouco, para o agravamento do estado de saúde da empregada, de modo que a doença que a acometeu está relacionada com suas atividades laborais. Se bastante não fosse, o laudo pericial constatou que a reclamante apresenta «Tendinopatia crônica do supra espinhoso, diagnóstico confirmado com exame de ultrassonografia. As tenossinovites e/ou tendinopatias, bem como as lesões de ombro relacionadas à Síndrome do Supra-espinhoso, estão inscritas no Grupo XIII da Relação de Doenças Relacionadas com o Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que trata de Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo Relacionadas ao Trabalho, de acordo com a Portaria/MS 1.339/1999, gerando, assim, presunção legal de que a patologia em comento é decorrente do trabalho (arts. 20, I, e 21-A, ambos da Lei 8.213/91) . O «Manual de Procedimentos para o Serviço de Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde do Brasil e Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil, em 2001, com o objetivo de orientar os profissionais de saúde, em especial aqueles que atuam na atenção básica e na prevenção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no exame dos fatores de risco de natureza ocupacional das tenossinovites e tendinopatias, destaca que:O desenvolvimento das sinovites e tenossinovites, como de outras LER/DORT, é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco direta ou indiretamente envolvidos, conforme mencionado na introdução deste capítulo. A sinovite e a tenossinovite, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não-ocupacionais e ocorrendo condições de trabalho com posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Grupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado co-fator de risco, no conjunto de fatores associados com a etiologia multicausal dessas entidades. (fonte: Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde - ) Assim, considerando a referida presunção legal (CCB, art. 212) e os fortíssimos indícios de que a Autora executava atividades repetitivas (CPC, art. 335), o trabalho em prol da Reclamada atuou, no mínimo, como concausa da doença. A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos que afetam a saúde da empregada no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no CLT, art. 157, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empregadas quanto às precauções que devem tomar para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º, as disposições da Convenção 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e nas Normas Regulamentadoras referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho. De conseguinte, demonstrado que a doença que acometeu a empregada tem vinculação com as condições em que o labor se desenvolvia, à empregadora, apta para a prova, compete desvencilhar-se do encargo de observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho ou, ainda, que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença, ou mesmo, para o seu agravamento e o consequente dano. Outros avanços legislativos vieram para o mundo jurídico, como o disposto no artigo 196 da CF, que visa a assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. No Brasil, antes mesmo da edição da Carta Magna de 88, já existia norma a respeito, qual seja, a NR 17, da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que recebeu, em função do que dispôs a nova Constituição Federal, as adaptações introduzidas pela Portaria 3.571/90. Ora, a referida portaria, fonte formal heterônoma de direito, estabelece a obrigação da empregadora de zelar pelo ambiente de trabalho favorável aos seus empregados. Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia. Segundo Houaiss, concausa é a «causa que se junta a outra preexistente para a produção de certo efeito. Já para o Sérgio Cavalieri Filho, concausa: «é a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Com efeito, a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extra-ocupacional. Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear ou agravar a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permita ao médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito. O que importa efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho, que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, mormente se se levar em consideração, em casos difíceis, que o risco da atividade econômica é, intrínseca e extrinsecamente, da empresa: seria como que um risco ao mesmo tempo econômico e social. Casos há em que, para os operadores do Direito, a causa invisível se esconde por detrás da causa visível, ou seja, a ocorrência do nexo de causalidade, pode, como assinalado, ser um nexo de concausalidade. O juiz, com a espada longa do CLT, art. 765, tem o comando do processo e a verdade real interessa com igual intensidade a todos os ramos do processo, pouco importando se penal, trabalhista, cível, mas ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido. Destarte, embora a prova pericial tenha negado que a Reclamante adquiriu a doença pelo trabalho na Reclamada, resta inequívoca a circunstância de que o seu trabalho atuou, no mínimo, como concausa para que a doença se desenvolvesse. Infere-se, assim, que, se o trabalho na Ré não foi o único causador da doença, contribuiu para o desencadeamento/manutenção e/ou exacerbação da sintomatologia. Insta salientar que a circunstância de o INSS não ter reconhecido o nexo causal em questão, concedendo à Reclamante auxílio-doença comum, é irrelevante, pois não há vinculação do juízo sequer ao laudo pericial dos autos, quanto mais a eventual perícia administrativa. Neste diapasão, é cristalina a ilicitude da dispensa, ocorrida em 12/06/2012, porque a Reclamante se encontrava em período de estabilidade provisória, descabendo falar em desconhecimento da empregadora. Ademais, a Reclamada optou por dispensar a Reclamante no dia seguinte ao término do afastamento médico indicado pelos atestados de fs. 157/158, em desarmonia com o cumprimento de sua responsabilidade social, nos moldes previstos nos arts. 1º, ... ()

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Doc. LEGJUR 132.8465.2000.3300

42 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Doença ocupacional. Prescrição. Prazo prescricional aplicável. Precedentes do TST. Súmula 278/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 206, § 3º, V e 927.


«O pedido de indenização por danos morais e materiais formulado tem como causa a ocorrência de doença ocupacional (tendinite do supra-espinhoso de ombro esquerdo), constatada em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Nesse passo, considerando que a doença ocupacional se caracteriza, justamente, por resultar de um processo e não de um ato isolado, a pretensão apenas poderia ter surgido no momento em que foram consolidados os efeitos desse processo. Com efeito, a mera concessão do auxílio-doença não é determinante para a constatação de ocorrência de doença ocupacional, mas apenas indício de que a mazela acometida pode guardar vínculo com o serviço desempenhado. Tanto assim o é que, no caso, a doença ocupacional foi reconhecida em juízo. Assim, apenas quando constatada a ocorrência de nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho executado para a empresa é que se pode concluir pela doença profissional, equiparada a acidente do trabalho, de sorte que somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a doença profissional é que tem início a prescrição da pretensão à indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes daquela doença. A ciência inequívoca da lesão é a data em que o empregado tem a certeza da extensão e dos efeitos do dano causado. In casu, o reconhecimento da doença como doença ocupacional ocorreu, consoante os dados registrados pela Turma em remissão ao acórdão regional, mediante a decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista RT 55-2006, ação que foi intentada no ano de 2006, portanto. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/9/2007, não há falar em prescrição da pretensão. ... ()

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Doc. LEGJUR 645.6051.0572.3409

43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TENDINOPATIA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO AFASTADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, após extenso exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que a enfermidade da reclamante não foi causada ou agravada pelo labor desenvolvido em prol do réu. O exame da tese recursal, em sentido contrário a tais premissas, esbarra no teor da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento dos fatos e provas. Assim, é inviável a alegação de atribuição incorreta do ônus da prova, uma vez que a matéria foi decidida inteiramente com base no acervo probatório coligido aos autos. Acrescente-se que o nexo técnico epidemiológico enseja presunção apenas relativa ( juris tantum ) de causalidade entre a doença constatada e o labor, podendo ser elidido por outras provas, como ocorreu no presente caso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS Da Lei 8.213/91, art. 118 E DA SÚMULA 378/TST, II. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula 378/TST, II). No presente caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela inexistência de nexo causal entre as doenças da autora e as atividades exercidas para o reclamado. Em razão disso, a reclamante não tem direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, nos termos da Súmula 378, II, parte final, do TST, ainda que tenha recebido auxílio-doença acidentário . Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 848.3377.5547.2230

44 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378/TST, II. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, por ser incontroverso que o agravado foi dispensado, sem justa causa, em 5 de fevereiro de 2021 e que, no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme referido no ato impugnado, foi confeccionado laudo por médico da CEREST, contemporâneo à dispensa do obreiro, concluindo que a patologia que o acomete tem origem ocupacional, além do que foi encaminhada a solicitação de emissão de CAT à empresa impetrante. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação da Lei 8.213/91, art. 118 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula 378/STJ, sendo devida a reintegração do obreiro. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 482.0918.9097.3172

45 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada na Lei 8.213/91, art. 118, a Súmula 378/TST, II preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade « o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego «. O Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, c, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho « a que não produza incapacidade laborativa . II. No caso dos autos, a decisão regional recorrida, com suporte nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova oral produzida, manteve os fundamentos da sentença que indeferiu a estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, sob o argumento de não ter sido constatado o nexo de causalidade apto a caracterizar doença ocupacional. III. O Tribunal Regional registrou que « não restou demonstrado o liame causal entre o trabalho prestado à demandada e a moléstia «episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sequer como concausal , bem como que « não estando evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91), tenho que não houve e não há ilegalidade na despedida da recorrente, nos termos aqui fundamentados, não havendo cogitar da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. IV. Do contexto fático relacionado no acórdão regional, constata-se que não houve nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante e a enfermidade que a acometeu. Assim, não há contrariedade à Súmula 378/TST, II. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 818.5983.5756.4111

46 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL (DORT). TRABALHADOR RURAL NA COLHEITA DE LARANJA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CONCAUSAL DEMONSTRADO. VALORES. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 378/TST, II. DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. CALOR EXCESSIVO. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1093.5300

47 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Estabilidade provisória. Doença ocupacional. Plano de saúde. Honorários periciais. Honorários advocatícios.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 329, 333 e 378, item II, e da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 20 da Lei 8.213/1991 e 30 da Lei 9.656/98, tampouco contrariedade às Súmulas nºs 219, 329 e 371 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 711.0826.9480.0846

48 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER EXORBITANTE NÃO DELINEADO. REDUÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. INDENIZAÇÃO COM FULCRO NA ESTABILIDADE PREVISTA na Lei 8213/91, art. 118. DOENÇA PROFISSIONAL. SÚMULA 378/TST. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 6. INTERVALO INTRAJORNADA AOS SÁBADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 7. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 172.2510.7000.1100

49 - TRT2 Seguridade social. Indenização por dano moral por doença ocupacional. Ementa: doença ocupacional. Não configuração. Indenização por danos morais. Indenização substitutiva à garantia de emprego. Indevidas. O laudo pericial produzido nos autos mostrou-se inconclusivo, seja em relação à suposta sequela sofrida pelo reclamante na coluna (radiculite), seja no tocante à existência de nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade contraída e a atividade por ele desempenhada na empresa. À vista disso, e considerando, ainda, que existem outros elementos ao longo do processado que militam contra a tese inaugural, a exemplo do tempo ínfimo trabalhado pelo autor antes da emissão da Comunicação do Acidente do Trabalho, cujo pedido de benefício previdenciário restou indeferido pelo INSS, por ausência de incapacidade laboral, e o fato de o obreiro ter se recolocado no mercado de trabalho após a rescisão contratual, em função idêntica àquela desempenhada nas reclamadas, dá-se provimento ao apelo, a fim de expungir da condenação a indenização por danos morais, por não restarem presentes concomitantemente todos os requisitos ensejadores do dever patronal de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade/concausalidade e a culpa da empresa, bem como a indenização substitutiva à garantia de emprego, porquanto não configurada a hipótese prevista na Súmula 378/TST, II.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8000.4000

50 - TST Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Termo inicial. Ação ajuizada após a publicação da emenda constitucional 45/04.


«Tratando-se de pedido de indenização por danos moral e material decorrentes da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula 278/STJ, no sentido de que «o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho. Da expressão «ciência inequívoca da incapacidade, infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional somente se efetivou em 28.2.2008, por meio da decisão da Justiça Comum que declarou o nexo causal entre a enfermidade que acometeu a autora e as atividades desempenhadas no réu. Ajuizada a ação em 13.9.2010, não foi ultrapassado o prazo quinquenal aplicável (CF/88, art. 7º, XXIX), inexistindo prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido.... ()

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