1 - TRT2 Rescisão indireta. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Inaplicabilidade. CLT, art. 483.
«... A multa do CLT, art. 477, § 8º, também é inaplicável ao caso «sub judice. A penalidade é aplicada a quem deixa de quitar os direitos no prazo do CLT, art. 477, § 6º. Tratando-se de pedido de rescisão indireta, onde a rescisão do contrato depende da intervenção do juiz, a multa não se aplica. Rejeito. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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2 - TRT4 Rescisão indireta do contrato. CLT, art. 483, «d
«A CLT, no art. 483, «d, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, quando houver, por parte deste, descumprimento contratual. No caso em exame, restou comprovado que a reclamada não disponibilizava condições adequadas de trabalho à reclamante, uma vez que não tinha acesso a banheiro e água durante toda a jornada de trabalho. Recurso da reclamada desprovido. [...]... ()
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3 - TST Rescisão indireta. Irregularidade de depósitos do FGTS. CLT, art. 483, «d.
«A falta de recolhimento de depósitos de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o CLT, art. 483, «d. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Rescisão indireta. Salário. Mora salarial. Caracterização. Precedentes. CLT, art. 483, «d.
«Não se aplica o requisito da imediatidade à despedida indireta, nos termos do CLT, art. 483, «d, se a gravidade da conduta decorre justamente da reiteração do descumprimento de obrigação legal, especialmente tendo em vista que o interesse maior do empregado é pela manutenção do emprego.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Matéria fática. CLT, art. 483 e CLT, art. 896.
«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou comprovado o furto no local de trabalho de objeto pertencente à reclamante. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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6 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. CLT, art. 483.
«A falta cometida pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho (CLT, art. 483). In casu, a reclamada apenas se valeu do exercício regular do direito de fiscalizar a conduta de seus empregados, a teor dos artigos 2º, caput da septuagenária CLT de 1943, não impedindo, de forma alguma, a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.... ()
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7 - TRT2 Rescisão indireta. Preterição de direito decorrente do contrato. Ocorrência. CLT, art. 483, «d.
«O contrato de trabalho, a exemplo dos demais pactos de trato sucessivo e oneroso, traz em seu bojo a exceção do contrato não cumprido («exceptio non adimpleti contractus) e a admissão do inadimplemento contratual como condição resolutiva, em face da dicção da letra «d do CLT, art. 483. O não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência de recolhimento do FGTS e da participação nos lucros, atraso de pagamento e utilização de cheque de terceiros, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto. Inteligência do CLT, art. 483, «d. ... ()
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8 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave cometida pelo empregador. Prova. Ônus do reclamante. CPC/1973, art. 333, II. CLT, art. 483 e CLT, art. 818.
«A alegação de falta grave cometida pelo empregador, de forma a ensejar despedida indireta, configura fato constitutivo do direito, por força dos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC/1973, carreando à reclamante o ônus probatório. A ausência de provas robustas acerca da conduta lesiva afasta a rescisão indireta de que trata o CLT, art. 483.... ()
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9 - TRT2 Despedida indireta. Justa causa patronal. Descumprimento de norma coletiva. CLT, art. 483.
«As cláusulas convencionais têm natureza normativa entre as partes convenentes, decorrendo daí que comportam interpretação em moldes semelhantes aos das normas heterônomas. Assim, a cláusula convencional que autoriza a rescisão indireta pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da convenção coletiva deve ser interpretada em consonância às normas legais que regem as hipóteses de justa causa patronal (CLT, art. 483), fugindo ao razoável atribuir-se culpa patronal grave a qualquer descumprimento das cláusulas convencionadas.... ()
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10 - TRT2 Rescisão indireta. CTPS. Anotação incorreta. Falta de depósitos do FGTS. Salário. Atrasos. CLT, art. 483.
«A anotação da CTPS com data incorreta, a falta de depósitos do FGTS por mais de 10 meses e o atraso salarial, autorizam a rescisão indireta do contrato pelo empregado na forma do CLT, art. 483.... ()
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11 - TRT2 Rescisão indireta. Falta continuada. Inexistência de perdão tácito. CLT, art. 483.
«Não se há que falar em perdão tácito do empregado em relação aos desmandos do empregador. O empregado tem a faculdade de preservar o seu emprego ou de, a qualquer momento, diante de uma infração continuada, pedir a rescisão indireta.... ()
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12 - TRT2 Rescisão indireta. Descumprimento de obrigações legais. CLT, art. 483, «d.
«Não é necessário que esse descumprimento se refira a todas as obrigações de uma só vez. É suficiente que haja o descumprimento de uma por exemplo, falta de pagamento do salário ou de algumas obrigações, de forma reiterada, para que o trabalhador adquira no direito de sair da empresa e procurar novo emprego.... ()
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13 - TRT2 Rescisão indireta. Mora salarial. Ônus da prova. CLT, arts. 483, «d e 818. CPC/1973, art. 333.
«A mora salarial pode causar a rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483 «d, todavia, a alegação do fato, sem a efetiva prova pelo autor da ocorrência da mora, ônus que lhe compete (CLT, art. 818), não é suficiente para deferir a rescisão indireta.... ()
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14 - TRT2 Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego).
«Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.... ()
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15 - TRT2 Rescisão indireta. Ônus da prova do reclamante. CLT, art. 483 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333, I.
«Ademais, o recorrente não conseguiu provar a contento as alegações que viabilizariam a rescisão indireta por ele almejada. Como cediço, o ônus processual da prova dos requisitos da dispensa indireta cabem ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973. Ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque a prova testemunhal nada confirma acerca das perseguições alegadas na exordial. Pelo testemunho, observa-se que o recorrente era tratado como os demais funcionários da recorrida, sem qualquer elemento ensejador de uma medida extrema como a dispensa indireta. Por fim, não há provas de que o recorrido teria impedido o retorno da recorrente ao trabalho. Correta, pois, a r. sentença.... ()
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16 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Aviso prévio. Desnecessidade. CLT, art. 483.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho não se constitui por decisão judicial nem dela depende. Trata-se de simples manifestação unilateral de vontade. Quando fundada em justo motivo equipara-se à dispensa imotivada. Claro, pois, que proclamada a rescisão indireta não está o empregado obrigado a pré-avisar o empregador. Não sendo apoiada em justo motivo, resulta indevido o aviso prévio, mas nem por isto assegura ao empregador o direito de reter o valor correspondente.... ()
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17 - TRT2 Rescisão indireta. Salário. Atraso. Mora salarial. CLT, art. 483
«A mora salarial autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho não se caracteriza apenas pelo atraso superior a três meses. A impontualidade reiterada por longo período justifica plenamente a ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, à vista da sua gravidade e dos efeitos deletérios ocasionados à vida do trabalhador. Salário, por sua própria natureza, é meio de subsistência própria e familiar, de forma que a sua sonegação, parcial ou total, impossibilita o empregado de honrar seus compromissos, além de ser, à toda evidência, nefasto para sua boa reputação.... ()
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18 - TRT2 Rescisão indireta. Imediatidade entre a falta e o desejo de rescindir. CLT, art. 483, § 3º.
«Deixar o emprego e só depois de estar trabalhando em outra empresa pedir rescisão indireta não tem amparo na lei. O pedido de rescisão indireta deve ser feito com o contrato em vigor, permanecendo ou não o empregado em serviço até o final do processo, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. Assim, não tem amparo jurídico parar de trabalhar espontaneamente e só depois de dois meses vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato.... ()
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19 - TRT2 Rescisão indireta. Culpa grave do empregador. FGTS. Ausência de recolhimento. Possibilidade. CLT, art. 483, «d.
«Por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, a omissão no recolhimento do FGTS configura culpa grave patronal que enseja a rescisão indireta perseguida pelo obreiro, a teor do disposto no CLT, art. 483, «d, não podendo o intérprete criar distinção quanto ao tipo de descumprimento contratual se assim não procedeu o legislador («ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet) ao insculpir a norma. Recurso provido, no particular.... ()
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20 - TRT2 Rescisão indireta. Falta de recolhimento do FGTS. Pedido improcedente. CLT, art. 483, «a.
«O fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea «d do CLT, art. 483, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral. Pode-se argumentar, ainda, que a obrigação de depósito do FGTS é legal e não contratual, até porque o empregado não é mais optante do FGTS. A única hipótese que poderia acarretar prejuízo ao empregado seria a de este necessitar do FGTS para amortização ou pagamento da casa própria, e aqui se poderia configurar uma falta do empregador, que não é o caso dos autos.... ()
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21 - TRT2 Rescisão indireta. Pedido de demissão já formalizado. Incompatibilidade. CLT, art. 483.
«Para considerar rescindido o contrato por justa causa, o empregado não pode pedir demissão, pois isso equivale à dispensa sem justa causa pelo empregador. Seria como se o empregador rescindisse o contrato sem justa causa, assim formalizado regularmente o ato, para depois, em juízo, alegar falta grave perpetrada pelo empregado. Recurso do empregado não provido.... ()
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22 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.
«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.... ()
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23 - TRT2 Rescisão indireta. Não pagamento de cesta básica. Não caracterização. CLT, art. 483, «d.
«O não fornecimento de cesta básica não implica descumprimento do contrato de trabalho, mas da norma coletiva. A empresa é passível inclusive de multa, caso prevista na norma coletiva.... ()
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24 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Reclamada deixou de cumprir a obrigação do contrato. CLT, art. 483, «d
«Estando cabalmente comprovado nos autos que a reclamada deixou de pagar em dia os salários do empregado, bem como não efetuou todos os depósitos fundiários e chegou até a deixá-lo sem posto de trabalho, devida a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de cumprimento pela ré da obrigação do contrato (CLT, art.483, «d).... ()
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25 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Infração continuada. Falta de depósitos do FGTS. CLT, art. 483, «d e § 3º.
«O CLT, art. 483, «d, não faz distinção sobre o tipo de infração que autoriza a rescisão indireta do contrato. Desde que o empregador esteja descumprindo as obrigações, e isso se repita de maneira insuportável, tem o empregado o direito de pedir a rescisão indireta, ainda que o direito questionado seja um só - como, por exemplo, a falta de depósitos do FGTS -, podendo o empregado optar em continuar no serviço até final decisão ou afastar-se definitivamente, por sua conta e risco, conforme lhe faculta o § 3º do artigo.... ()
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26 - TST Recurso de revista. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Ausência de recolhimento do FGTS. CLT, art. 483.
«A CLT, art. 483, d faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A CLT, art. 483, caput e § 3º faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no CLT, art. 483, d, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Ato lesivo à honra e boa fama do empregado. CLT, art. 483, «e.
«O CLT, art. 483, «e prevê que a prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou sua família por parte do seu empregador enseja na rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, se o recorrente sentiu-se lesado em sua honra e boa fama em virtude de ato criminoso praticado pela ré, poderia, de imediato, ter rescindido o seu contrato de trabalho.... ()
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28 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Dúvida quanto ao «dies termini. Ônus da prova. CLT, art. 483, § 3º, «d.
«Por força do disposto na letra «d e no § 3º do CLT, art. 483, considera-se suspensa a prestação dos serviços na data em que o empregado ingressou com a reclamação pedindo a rescisão indireta, salvo se o empregador, opondo outra data, fizer a prova de que a prestação dos serviços terminou em outro dia. Não fazendo tal prova, prevalece a data do ajuizamento da reclamação como data final do contrato.... ()
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29 - TST Rescisão indireta. Descumprimento de cláusula do contrato de emprego. Afastamento do trabalho. Desnecessidade. Perdão tácito. CLT, art. 483, «d e § 3º.
«Nos termos do CLT, art. 483, § 3º, o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta prevista no inciso «d do mencionado dispositivo legal dispensa o afastamento do obreiro de seu trabalho, motivo pelo qual não se há de cogitar da existência do perdão tácito a que alude a decisão recorrida.... ()
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30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. art. 483, ALÍNEAS «D E «E, DA CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Na situação em análise, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do art. 483, s «d e «e, da CLT. O Tribunal de origem asseverou que, « no caso dos autos, restou comprovado, tanto pelas fotografias anexadas com a inicial (ID. f287b8e) quanto pelo conjunto da prova oral produzida (ata de audiência ao ID. 44a92fa), que a empregadora foi omissa no tocante ao cumprimento dos seus deveres contratuais com relação à reclamante, impedindo-a de exercer suas atividades laborais habituais e ao mesmo tempo não fornecendo treinamento efetivo, por longo período, de modo que incorreu nas condutas previstas nas alíneas «d e «e do CLT, art. 483 «. Com efeito, tais atitudes configuram o descumprimento, pelo empregador, de obrigações legais e contratuais, o que, nos termos do art. 483, s «d e «e, caracterizam falta grave apta a ensejar arescisão indiretado contrato de trabalho, em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida, quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, demandaria inequivocamente o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE ÓCIO FORÇADO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi confirmado o deferimento do pedido de indenização por danos morais. O Regional registrou que, « no caso, no item precedente foi mantido o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora com fundamento no art. 483, «d e «e, da CLT, em razão de a empregadora ter sido omissa quanto ao cumprimento dos seus deveres contratuais com relação à reclamante, impedindo-a de exercer suas atividades laborais habituais e ao mesmo tempo não fornecendo treinamento efetivo, por longo período « e, por essa razão, concluiu que « a conduta tem gravidade suficiente para ensejar reparação por dano moral «. Desse modo, comprovados a conduta ilícita patronal, diante da ociosidade forçada imposta ao autor, e o dano por ele suportado, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do dano moral, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Constou da decisão recorrida que, « no caso, a reclamante requereu o benefício da justiça gratuita e juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 175de17), por meio de advogado (ID. 8568ad4), não infirmada por prova (pág. 236). em sentido contrário. Ademais, ao tempo do contrato de trabalho, a reclamante não percebeu salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fichas financeiras e contracheques - ID. 6ba75b0 e seguintes) . Nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela inobservância do entendimento previsto na Súmula 422, item I, desta Cote. Agravo desprovido .... ()
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31 - TRT2 Despedida indireta. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. CLT, art. 483.
«A condenação em diferenças salariais decorrentes do exercício de função diversa da registrada não é considerada falta grave o suficiente para impedir a continuidade na prestação de serviços e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, especialmente considerando que tais diferenças só foram reconhecidas em Juízo, sendo controversas até então. Sentença que se reforma para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa da reclamante.... ()
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32 - TRT2 Rescisão indireta. Falta de recolhimento de FGTS. Falta grave patronal caracterizada. CLT, art. 483, «d. Lei 8.036/90, art. 17.
«Configura-se justa causa do empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho a falta de recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador, descumprimento de obrigação contratual (CLT, art. 483, «d) que, mesmo diante da impossibilidade de o empregado movimentar livremente a conta vinculada na constância do contrato de trabalho, causa-lhe prejuízos, na medida em que lhe retira a garantia do tempo de serviço. A própria Lei 8.036/1990 (art. 17) prevê a obrigação patronal de repassar as informações sobre os saldos da conta vinculada enviadas pela Caixa Econômica Federal, a fim de que o obreiro saiba que a garantia de seu tempo de serviço é efetiva, proteção não só quando da rescisão contratual, mas também para viabilizar a compra de imóvel, amortização de financiamentos imobiliários, tratamentos de moléstias graves tanto do trabalhador, quanto dos dependentes, etc.... ()
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33 - TRT2 Rescisão indireta. Justa causa do empregador. Caracterização. Abandono de emprego. CLT, arts. 482, «i e 483.
«A justa causa a ensejar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, deve se caracterizar por ato patronal que inviabilize a própria continuidade da relação empregatícia. Dentro dessa hermenêutica, em que pese possa ter ocorrido alguma espécie de descumprimento contratual, não é «qualquer ato do empregador que pode dar suporte à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()
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34 - TST Recurso de revista. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Reconhecimento da rescisão indireta. Táxi. Taxista. CLT, art. 3º. CLT, art. 483. Lei 12.468/2011.
«Hipótese em que a Corte Regional, mesmo diante da não comprovação do recolhimento do FGTS, manteve a sentença na qual não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. O CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS não constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, contrariou o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TRT2 Rescisão indireta. Abandono de emprego e pedido de demissão. Justa causa patronal não reconhecida. CLT, art. 483, § 3º.
«O não reconhecimento judicial da justa causa patronal, imputada pelo empregado, que deixou o emprego, utilizando-se da faculdade conferida pelo CLT, art. 483, § 3º, resolve-se , necessariamente, no reconhecimento de abandono de emprego. Com efeito, estão presentes os requisitos deste: ânimo do empregado no término do contrato de trabalho, e ausência de motivo que justifique este interesse. Importa considerar que o pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo em que o trabalhador comunica ao empregador seu interesse em deixar o emprego, mediante o cumprimento do aviso prévio, desconto do mesmo ou, eventualmente, na liberação do mesmo, pelo empregador que decide beneficiar seu ex-empregado. Assim, se houve formal comunicação de justa causa patronal, mediante pedido de verbas rescisórias, como aviso prévio e saque do FGTS acrescido de 40%, não se pode transubstanciar este ato em pedido de demissão, cujas características são totalmente diversas.... ()
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36 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Empregado que continua trabalhando. Efeitos da rescisão no momento em que o empregado parar de trabalhar. CLT, art. 483, «d e CLT, art. 879.
«... Como a recorrente optou por aguardar o desfecho do processo, os efeitos da rescisão serão apurados a contar da data em que a reclamante efetivamente parar de trabalhar, o que será verificado na liquidação de sentença. Não procede o pedido para que seja tomado «por data da rescisão o dia do trânsito em julgado da decisão. O contrato de trabalho termina no dia em que o empregado para de trabalhar, não importa a forma ou a causa da rescisão. É nessa data que as obrigações e os direitos cessam e a lei manda fazer a liquidação dos haveres. Neste sentido, na rescisão indireta, quando o empregado continua em serviço, o término do contrato deve ser objeto de artigo de liquidação, nos termos do CLT, art. 879. ...... ()
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37 - TRT2 Rescisão indireta. Descontos salariais indevidos. Justa causa patronal reconhecida. CLT, art. 483, «d.
«... Ademais, e o mais grave, a reclamada pretendeu descontar mais de seiscentos reais, quando do retorno da obreira ao trabalho, fato que foi confirmado pela testemunha da Ré (fl. 223), sendo que, somente após ter sido judicialmente acionada é que reconheceu que o montante do débito seria de um terço, aproximadamente, daquele valor, tendo feito consignar, em contestação, que descontaria pouco mais de duzentos reais. Ora; é evidente que o expediente adotado pela Ré, quando do retorno da reclamante a suas atividades, com o intuito de efetuar desconto de valor quase quatro vezes maior que a média salarial auferida pela trabalhadora, em circunstância questionável como a exposta, efetivamente é de tal maneira grave que constitui, efetivamente, falta capaz de impor seja reconhecida a rescisão contratual por culpa da empregadora que, portanto, deve arcar com a indenização correspondente. ... (Juíza Anélia Li Chum).... ()
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38 - TRT2 Rescisão indireta. Princípio da imediatidade. Aplicação. Data do término da relação laboral. CLT, art. 483.
«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, isto é, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Diante da confissão da recorrente, é evidente que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas quanto ao contrato de trabalho em setembro de 2000. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse.... ()
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39 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Aviso prévio devido. CLT, arts. 483, «c e 487.
«A rescisão indireta se equipara à dispensa imotivada, pois advém de ato do empregador, e não da expressa vontade do trabalhador. É devido o aviso prévio na forma indenizada.... ()
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40 - TRT2 Rescisão indireta. FGTS. Ausência de recolhimento. Não caracterização. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, art. 483, «d.
«... O fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à «d do CLT, art. 483, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral. ... ()
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41 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave patronal. Princípio da imediatidade. Necessidade de observância. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, art. 483.
«... V - DA RESCISÃO INDIRETA ... ()
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42 - TRT12 Seguro-desemprego. Rescisão indireta. Compatibilidade em situações excepcionais. Inocorrência na hipótese. Lei 7.998/90, art. 9º. CLT, art. 483.
«O seguro-desemprego somente é devido ao empregado demitido sem justo motivo, o qual é surpreendido por esse ato do empregador e, por isso, deixa de exercer atividade remunerada até obter nova colocação. Por óbvio, não é ele compatível com a rescisão indireta do contrato de trabalho, salvo em situações excepcionais que obriguem o empregado a rescindi-lo de imediato, sem poder aguardar a oportunidade própria para tanto. Se preferiu, por iniciativa própria, afastar-se de imediato do trabalho, quando poderia ter nele permanecido no curso da presente ação, o fez por interesse próprio. Nessas condições, não faria ele jus, em nenhuma hipótese, à percepção de seguro-desemprego a cargo do FAT.... ()
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43 - TRT2 Rescisão indireta. Incompatibilidade entre pretensão de reconhecimento de ocorrência de rescisão indireta e pedido de demissão. CLT, art. 483.
«O pedido de rescisão indireta afigura-se incompatível com o pedido de demissão regularmente formulado pelo empregado na vigência do contrato de trabalho, mesmo porque tal pedido gera efeitos jurídicos imediatos. No caso em testilha, não restou demonstrada a existência de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Destarte, não há como se alterar a forma de ruptura contratual eleita pelo obreiro anteriormente ao ajuizamento da demanda objetivando a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo indevidas as verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta.... ()
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44 - TRT2 Rescisão indireta. Estabilidade provisória. Gestante. Pedidos de rescisão indirete a indenização de estabilidade. Compatibilidade. CLT, art. 483. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b
«Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa, em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade.... ()
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45 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Fornecimento de equipamento de trabalho em péssimo estado de conservação, potencialmente capaz de gerar acidentes. CLT, art. 483, «c.
«... O fornecimento de equipamento de trabalho em péssimo estado de conservação (fls. 15/17 e 78/88) potencialmente capaz de gerar acidentes é motivo para o pedido de reconhecimento da rescisão indireta (CLT, art. 483, «c). Dentre as avarias da motocicleta destaco: seta queimada, guidão torto (fl. 15); sistema de iluminação com defeito, pneus gastos (fl. 78); sistema de freio com problemas (fl. 86); câmbio desgastado e embreagens em mal estado, motor com problemas (fl. 87). ... ()
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46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O e. TRT, ao concluir que é devido o pagamento do intervalo do CLT, art. 384, apenas quando o labor excedente ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Casa possui firme entendimento de que o descumprimento da disposição contida no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, que também se posicionou no sentido de o referido direito não está condicionado apenas ao sobrelabor que exceder os 30 minutos diários. Correta, portanto a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no CLT, art. 384 nos dias em que houve trabalho extraordinário, sem restrição de tempo superior a 30 minutos. Por outro lado, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, caso dos autos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, « i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Desse modo, impõe-se o parcial provimento do agravo para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 à 10/11/2017. Agravo parcialmente provido.... ()
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47 - TRT2 Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.
«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para solucionar esse dilema jurídico, criaram a figura da «imediatidade, sem definir qual seria o prazo para o exercício desse direito e qual o seu significado jurídico. Aos juízes sobrou a tarefa, caso a caso. O bom senso, porém, autoriza concluir que um prazo razoável para as partes denunciarem o contrato é de 30 dias contados da data da infração, se a lei a considerar grave o suficiente para determinar a rescisão do contrato, conforme analogia da Súmula 32/TST. No caso, o recorrente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 09.08.06, conforme documentos 13 e 14 (fls. 40) e ajuizou esta reclamação apenas em 02.09.06, ou seja, parou de trabalhar espontaneamente, abandonando o emprego, e só depois de quase um mês de ausência veio à Justiça reclamar rescisão indireta do contrato. Agiu de forma precipitada. Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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48 - TRT12 Rescisão indireta. Corretor de seguros. Vínculo reconhecido. Ausência de registro na CTPS. Descumprimento de obrigações relativas à gratificação de natal, férias, FGTS. Motivo justo. CLT, art. 483, «d.
«Relativamente à declaração de rescisão indireta, o MM. Juízo reconheceu o direito do autor de rescindir indiretamente seu contrato de trabalho, tendo em vista o desenvolvimento das atividades com subordinação, o que não poderia assim permanecer sem o registro da CTPS do empregado. Somado a isto, o inadimplemento das obrigações atinentes à gratificação natalina, férias e FGTS configuraram o justo motivo do reclamante para dar por rescindido o contrato, pelo descumprimento das obrigações básicas do empregador (CLT, art. 483, «d).... ()
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49 - TRT18 Rescisão indireta. Não pagamento das horas in itinere e adicional de insalubridade. Descumprimento reiterado das obrigações do contrato de trabalho. Configuração de falta grave. CLT, art. 483, d.
«O não pagamento reiterado das horas in itinere e do adicional de insalubridade, especialmente para empregado que trabalha no Setor de Cortes da empresa e que, por tantas vezes, já foi reconhecido por esta Justiça Especializada o direito ao adicional de insalubridade, caracteriza, além do descumprimento de obrigações contratuais, a falta grave prevista no CLT, art. 483, d, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento, neste particular.... ()
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50 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Jornada de trabalho. Ausência de intervalo intrajornada. Hipótese que não justifica a rescisão. CLT, arts. 71, § 4º e 483, «d.
«A ausência do intervalo para refeição e descanso autoriza a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, sem prejuízo da remuneração por labor excedente da 8ª hora diária, mas não justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, «d, mormente quando se trata de irregularidade que se verifica desde a admissão, com ajuizamento de reclamação mais de quatro anos após o início da prestação de serviços.... ()