1 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Execução. Acidente do trabalho. Benefício previdenciário. Pagamento a maior. Devolução. Descabimento. Natureza alimentar. Sentença. Ação rescisória. Irrelevância. Segurado. Boa-fé. Configuração. Acidente de trabalho. Ação rescisória. Devolução de benefício. Impossibilidade.
«Posterior rescisão da decisão judicial que concede benefício previdenciário não acarreta a devolução de valores, tendo em vista o seu caráter alimentar, bem como a boa-fé do segurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.... ()
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2 - TJSC Agravo em execução penal. Não homologação dos dias trabalhados. Recurso defensivo. Trabalho interno. Agravante que exerceu a função de regalia de galeria. Atestado da direção do presídio informando que o apenado cumpria jornada de trabalho de 9 (nove) horas diárias. Dúvida a respeito da idoneidade do atestado no ponto. Trabalho não fiscalizado pela administração. Irregularidade insuficiente para afastar o direito à remição. Labor prestado conforme orientação da administração prisional. Observância ao princípio da boa-fé. Direito à remição reconhecido. Recurso provido.
«Tese - É imperativa a homologação do trabalho do apenado, realizado conforme determinação da administração prisional, ainda que em jornada inferior à prevista no LEP, art. 33, sob pena de violação ao princípio da boa-fé.... ()
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3 - TRT2 Contrato de trabalho. Bonificações. Critérios de avaliação. Princípios éticos transparência e boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.
«O contrato de trabalho não pode ser palco de subjetivismo, por força dos princípios éticos transparência e boa-fé objetiva, aplicados no âmbito juslaboral. Tais princípios orientam no sentido relação contratuais devem ser pautadas na transparência e critérios objetivos. A possibilidade de a empresa poder limitar as avaliações favoráveis dos empregados a um determinado percentual (de 10% a 30% dos empregados) lança dúvidas sobre os reais parâmetros de avaliação; como também vai de encontro com o princípio da não-discriminação, porquanto permite que empregados que estão em situações idênticas (avaliações ótimas, por exemplo) sejam tratados de forma desigual, pois somente alguns teriam direito a receber a bonificação (apenas 10 a 30% dos empregados). A questão foi analisada pelo juízo singular com profundidade e propriedade, o que, aliado às impressões extraídas do contato direto com as partes e testemunhas, leva a conclusão de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.»... ()
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4 - TJSP Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de conhecimento - REsp. 1.401.560, Tema 692 do STJ - Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pela segurada - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.
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5 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - BOA-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO, PELO INSS, DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCOMITANTEMENTE COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - TEMA 979 DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDOS
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6 - TJSP Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de conhecimento - REsp. 1.401.560, Tema 692 do STJ - Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.
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7 - TJSP Acidente do trabalho - Processual civil - Reexame da matéria determinada pela Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1.030 II, do CPC - Fase de conhecimento - REsp. 1.401.560, Tema 692 do STJ - Devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada - Verba alimentar percebida de boa-fé pelo segurado - Irrepetibilidade, conforme entendimento do C. STF - Acórdão mantido.
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8 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, do CPC/2015 - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA
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9 - TST Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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10 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, do CPC/2015 - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DO AUTOR E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA.
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11 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, do CPC/2015 - RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - IRREPETIBILIDADE - POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO - DECISÃO MANTIDA.
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12 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Contrato de trabalho. Suspensão. Licença-saúde. Seguro. Assistência. Obrigação. Causa de exclusão. Rescisão contrato de trabalho. Não ocorrência. Atendimento posterior. Ocorrência. Benefício. Continuação. Justa expectativa. Legitimidade. Boa-fé. Supressio. Reconhecimento. Contrato. Manutenção. Indenização. Dano moral. Descabimento. Regime de exceção. Apelação cível. Seguro. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Suspensão do contrato do trabalho. Irrelevância. Manutenção do pacto. Supressio. Justa expectativa quanto ao cumprimento do contrato da forma usualmente implementada. Conduta reiterada que cria direito subjetivo. Danos morais. Inocorrência.
«1. O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de ressarcir os danos à saúde ocasionados por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do CCB/2002, art. 422 - Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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15 - TRT2 Norma jurídica. Interpretação lesão pré-contratual. A lesão pré-contratual decorre da ofensa de um dever de conduta inerente aos sujeitos do contrato, antes da formalização desse. Na seara do direito do trabalho existe a possibilidade do reconhecimento de lesões pré-contratuais, com supedâneo na cláusula geral de boa-fé e dever de probidade, previstos no art. 422 CCB/2002. Ressalta-se que a omissão legal da fase pré-contratual no dispositivo citado não afasta a exigência da boa-fé, pois essa se trata de regra de conduta que deve ser observada.
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16 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. Programa de desligamento voluntário. Autonomia da vontade e princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. Tema 152 da sistemática da repercussão geral. Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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17 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Nulidade. Princípio da boa-fé. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CLT, art. 625-A, e s. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 187.
«O princípio da boa-fé deve ser o cerne de todo contrato. O atual Código Civil, em atitude inovadora do legislador, incluiu-o expressamente no ordenamento jurídico ao dispor em seu art. 187 que: «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, ao despedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia de Conciliação com o escopo manifesto de conseguir a quitação geral do contrato de trabalho, o empregador comete ato ilícito, não só pela inobservância do princípio da boa-fé, mas também por exceder os limites impostos pelo fim econômico e social do direito previsto nos arts. 625-A «usque 625-H da CLT. Essa a conclusão a que se chega a partir de interpretação sistemático-teleológica das normas em questão, à luz do Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB) c/c o CF/88, art. 1º, III e IV.... ()
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18 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, ENVOLVIDO EM DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E 14 DA LEI 10.826/03) . ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, BOA-FÉ E UTILIZAÇÃO DO BEM PARA TRABALHO, ALÉM DE NÃO VINCULAÇÃO COM OS CRIMES APURADOS, PLEITEA A RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Discussão sobre a posibilidade de restituição antes do julgamento da ação penal. ... ()
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19 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações do Horácio Raymundo de Senna Pires sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«... Dentro desse contexto fático, observe-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E o princípio da boa fé deve estar presente, inclusive, nas tratativas preliminares. ... ()
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20 - TST Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Bem imóvel do grupo econômico da reclamada alienado mediante autorização judicial em sede de concordata. Não caracterização de fraude à execução. Afronta ao direito de propriedade da terceira embargante.
«1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (Terceira Embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. ... ()
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21 - TST Embargos de terceiro. Adquirente de boa-fé. Bem imóvel do grupo econômico da reclamada alienado mediante autorização judicial em sede de concordata. Não caracterização de fraude à execução. Afronta ao direito de propriedade da terceira embargante.
«1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (terceira embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. ... ()
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22 - TRT2 Dano moral. Dispensa do empregado com doença grave. Dispensa abusiva caracterizada. Caracterizada a gravidade da doença do reclamante o procedimento adotado pela empresa de dispensar constitui ofensa à sua dignidade. O procedimento de descartar o trabalhador como um utensílio de trabalho fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (CF/88, art. 1º III e 170, III) assim como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e 422 do Código Civil). A dispensa do autor em pleno tratamento médico acarretou-lhe transtornos e abalos psicológicos. Embora o empregador detenha o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, há limites, eis que deve ser exercido de acordo com a boa-fé contratual e o com fim social da relação de emprego, sob pena de a dispensa ser considerada abusiva, nos termos do CCB, art. 187. Recurso provido.
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23 - STJ Ação demolitória. Construção clandestina. Imóvel construído em logradouro público. Inexistência de boa-fé. Enriquecimento sem causa do Município inocorrente. Indenização indevida. Direito de retenção e benfeitorias não reconhecido. Precedentes do STJ. CCB, art. 516, CCB, art. 517 e CCB, art. 545.
«No presente caso, tem-se como clandestina a construção, a qual está em logradouro público, além do fato de que a sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento. Não se pode interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. A construção foi erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico e iniciada sem a prévia licença de construção, fato bastante para caracterizar a má-fé da recorrente. «A construção clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade ilícita, por contrária à norma edilícia que condiciona a edificação à licença prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele se afasta na execução dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa correspondente. (Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra Direito de Construir, 7ª edição, editora Malheiros, pág. 251).... ()
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24 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani: «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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25 - TST Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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26 - TST Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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27 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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28 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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29 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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31 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Base de cálculo da rmnr. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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32 - TJSP Acidente do trabalho - Eletricista - Acidente típico - Fraturas em dedos da mão esquerda - Sentença de parcial procedência, concessória de auxílio acidente - Perícia renovada em Segundo Grau - Incapacidade laborativa não atestada - Laudo conclusivo não combatido cientificamente - Benefício indevido - Sentença reformada - Reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado é inadmissível a restituição dos valores pagos a título de antecipação de tutela, em razão do princípio da irrepetibilidade - Reexame necessário e recurso da autarquia providos.
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Considerada a controvérsia interpretativa acerca dos critérios caracterizadores da fraude à execução trabalhista entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada violação do art . 5º, XXII, da CF/88. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que não se pode presumir a fraude à execução pelo simples fato de a citação dos executados ter se dado antes da alienação do bem independentemente da boa-fé do terceiro. Frise-se que o STJ, em sua Súmula 375, dispõe que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do imóvel após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro do ônus no cartório competente. Nesse contexto, a fraude à execução não deve ser presumida, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no CF/88, art. 5º, XXII. Recurso de revista conhecido e provido.
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34 - TST Recurso de revista. Complemento de rmnr. Adicionais de periculosidade, sobreaviso e confinamento. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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35 - STJ Recurso especial. Direito desportivo. Lei pelé. Transferência de atleta profissional de futebol. Direitos federativos. Direitos econômicos. Diferença. Entidade de prática desportiva. Titularidade exclusiva. Compartilhamento dos direitos econômicos. Cessão civil. Possibilidade. Participação de terceiro. Transferência de atletas e participação de terceiros. Regulamentos. Fifa. Cbf. Diretrizes organizacionais. Anterioridade dos fatos. Negócios em curso. Não incidência. Vínculo desportivo. Acessoriedade. Contrato de trabalho desportivo. Unicidade contratual. Prescindibilidade. Promessa de compromisso e protocolo de intenções. Proponente. Vinculação. Comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Violação. Venire contra factum proprium. Conversão cambial. Correção monetária. Encargos moratórios. Reconhecimento extrajudicial. Devedor. Vinculação.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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37 - TST Seguridade social. Recurso de revista do fundo único de previdência social do estado do Rio de Janeiro (rioprevidência). Preliminar de «renúncia do direito à solidariedade em relação ao rioprevidência. Princípio da boa-fé processual. Tu quoque. Violação caracterizada.
«Há diferença entre renúncia do direito material ou da pretensão à sua satisfação e renúncia da solidariedade. O autor não pretende renunciar ao direito material que está em discussão sob recurso (diferenças de complementação de aposentadoria). Pretende renunciar apenas à solidariedade passiva em favor do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), ao argumento de que, com essa providência, esse litigante não mais teria «qualquer interesse processual no recurso interposto nos autos (págs.1080, in fine e 1081). Ora, como a renúncia da solidariedade não resulta na renúncia do direito (então melhor garantido pela corresponsabilidade), tornando-se apenas uma obrigação simples, não solidária, está claro que a RIOPREVIDÊNCIA não perdeu o interesse em permanecer na lide, porque, na qualidade de fonte pagadora da complementação de aposentadoria da qual o ITAÚ UNIBANCO S/A é um dos patrocinadores, pode ser instada pelo autor a fazer pagamento com o qual pode não concordar e ainda ser regressivamente acionada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A para com ele dividir eventual prejuízo. Para demonstração de que o interesse permanece, basta dizer que o autor não poderia acionar diretamente apenas a RIOPREVIDÊNCIA, como fonte pagadora de obrigação decorrente de descumprimento de parcelas advindas do contrato de trabalho. Como também não poderia obrigar o ITAÚ UNIBANCO S/A, sem acioná-lo, a satisfazer prestação ao encargo da RIOPREVIDÊNCIA. ... ()
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38 - TRT2 Atleta profissional. Contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CCB/2002, art. 422.
«... Sabe-se, aliás, que a boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito. ... ()
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39 - TJSP Acidente do trabalho - Benefício previdenciário - Tutela antecipada - Revogação - Devolução de valores recebidos pelo segurado - Reapreciação da matéria ante o entendimento divergente assentado pelo C. STJ, no Recurso Especial Acórdão/STJ, Tema 692, classificado como repetitivo, e reafirmado no julgamento de Questão de Ordem em 11.05.2022, com acórdão publicado em 24.05.2022 - Cumprimento ao disposto no CPC, art. 1.040, II - Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que afasta a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos de boa-fé e em razão de decisão judicial - Conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal - Manutenção da decisão colegiada anterior.
Juízo de retratação não exercido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TJRS Direito privado. Duplicata. Protesto. Nulidade. Honorários advocatícios. Fixação. Apelação cível. Ação de nulidade de títulos cambiais e desfazimento parcial de negócio. Contrato de compra e venda de tecido. Produto em desconformidade com a ordem de compra. Boa-fé objetiva. Protesto de duplicatas incabível. Honorários advocatícios.
«Restou evidenciado, a partir da prova coligida aos autos, o descompasso de características do produto adquirido entre o que foi solicitado pela compradora e a mercadoria fornecida pela empresa ré. Ante as divergências constatadas quanto à gramatura do tecido e ao preço de venda, na ordem de compra emitida pela autora e o pedido encaminhado pelo representante da demandada, incumbia a esta o esclarecimento dos fatos, postura decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva na celebração e execução dos contratos. Dessa forma, procedem os pedidos de declaração de nulidade das duplicatas emitidas e apontadas a protesto e de desfazimento do negócio relativamente à matéria-prima a ser devolvida, bem como de quitação da dívida remanescente, em face do valor consignado em juízo. Verba honorária elevada, com vistas a remunerar o trabalho efetivamente realizado pelos patronos da requerente. ... ()
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41 - TJSP DIREITO ACIDENTÁRIO - APELAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE IN ITINERE - SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - AMPARO INFORTUNÍSTICO RECONHECIDO - BOA-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO - IMPERATIVIDADE - PRECEDENTES DA 16ª CAMÂRA E DO STJ - PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.Caso em exame. ... ()
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42 - TJSP Apelação. Seguro habitacional. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Cobertura securitária que abrange os danos decorrentes de incêndio, raio, explosão, vendaval, desmoronamento, destelhamento e inundação, estando expressamente excluídos os vícios construtivos, bem como aqueles decorrente de materiais de má qualidade e má conservação do imóvel. Trabalho pericial que foi categórico ao constatar a existência de danos no imóvel oriundos de vícios construtivos. Incidência da legislação consumerista ou da cláusula geral de boa-fé não ampara a pretensão da parte, pois lícita a limitação convencional do risco segurado, considerando que o contrato de seguro tem finalidade própria. Sentença mantida.
Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - STJ FGTS. Contrato de trabalho com sociedade de economia mista. Declaração de nulidade, por ausência de concurso público. Direito ao levantamento dos saldos do FGTS. CF/88, art. 37, II. Lei 8.036/90, art. 20, I.
«A declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia mista, por inobservância do CF/88, art. 37, II (ausência de concurso público), gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Aplicação dos princípios da boa-fé, da primazia da realidade, e o de que a nulidade, no Direito do Trabalho, não retroage para prejudicar o empregado.... ()
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44 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ação ajuizada por ator em face de editora de revista. Violação da ética e do princípio da boa-fé objetiva. Abuso de direito. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 220. CCB/2002, arts. 186, 187 e 422.
«Entrevista concedida pelo autor que, inicialmente, visava informar o público a respeito de sua vida pessoal e profissional, abordando questões como família e trabalhos no cinema, teatro e televisão. Repórter que divulga frase supostamente dita pelo autor em conversa informal após a entrevista, na qual teria sido abordado o papel da mídia em relação aos jovens talentos, e se teria questionado se determinado jovem ator da mesma emissora de televisão tinha talento ou era apenas um rostinho bonito. Frase que constou na manchete de capa da revista, e em destaque na primeira página da reportagem. Violação da boa-fé objetiva e do princípio da eticidade. Publicação de eventual frase dita em contexto genérico, durante conversa informal, sem o consentimento do entrevistado e após finalização da reportagem cujo tema principal era a vida do ator-autor. Abuso de direito. Inteligência do CCB/2002, art. 187. Dano moral. Autor que sofreu constrangimento, nervosismo e angústia, tendo que se retratar perante o colega. Inevitável repercussão das declarações do autor no meio artístico. Indenização fixada em R$ 20.000,00.... ()
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45 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Decisão de turma que determina a exclusão apenas das parcelas previstas em Lei ou na CF/88 do cálculo. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional-. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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46 - TJSP Furto qualificado - Abuso de confiança - Agente que se aproveita da boa-fé de colega de trabalho que lhe pede ajuda para operar caixa eletrônico e promove sucessivos furtos na conta bancária - Qualificadora bem configurada;
Furto qualificado - Pena - Prejuízo inerente ao tipo - Abertura de crédito de alto valor em nome da vítima na conta bancária na qual recebe o salário mensal - Consequências do delito que, no caso, não pode ser ignorada - Natureza alimentícia do bem subtraído - Aumento da pena base - Possibilidade - Penas reduzidas; Furto qualificado - Prática de 30 subtrações sucessivas contra a mesma vítima - Comprometimento da subsistência do ofendido - Circunstância judicial desfavorável - Regime semiaberto - Cabimento; Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Presença dos requisitos do CP, art. 44 - Possibilidade - Recurso provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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47 - TJSP Apelação Cível - Consórcio de bem móvel (veículo automotor) - Revisão e Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito - Tese pautada em cobrança indevida de valores - Laudo pericial - Repetição do indébito.
1. A perita de confiança do r. Juízo a quo ocupa posição equidistante dos interesses em conflito, não se deixando contaminar por eles, como é de se presumir na ausência de evidências em contrário. Não há razão para se afastar a conclusão do laudo pericial sem demonstração de incorreção na conclusão da expert, principalmente porque, ainda que assim não fosse, o trabalho técnico merece credibilidade ao se afigurar coerente e absolutamente convincente, sem contradições e bem fundamentado, nos termos do art. 473 e incs. do CPC, com análises dos documentos dos autos e seus cálculos, não subsistindo dúvidas a respeito. 2. Violar a boa-fé objetiva é, no que se refere aos deveres anexos, não agir com probidade, honestidade, lealdade, zelo, fidelidade, cooperação, enfim, limitar a segurança contratual (criar subterfúgios ou lacunas propositais de interpretação), violar o sigilo, a intimidade e a vida privada. No caso em apreço, contudo, não se pode dizer que a ré de alguma forma tenha violado a cláusula geral da boa-fé objetiva em detrimento do autor, mormente porque nada nesse sentido foi alegado nos autos. O fato de se cobrar quantia indevida, conforme apuração da perita judicial, não se afigura, por si só, causa de quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva. 3. Sentença mantida, com majorações das verbas honorárias advocatícias em razão dos insucessos recursais (CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 98, § 3º; STJ, Tema 1.059). Recursos não providos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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48 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Complemento de rmnr. Base de cálculo da rmnr. Decisão de turma que determina a exclusão do cálculo da rmnr apenas do adicional de periculosidade, por se tratar de parcela prevista em Lei e na CF/88. Princípio da boa-fé. Função hemenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Impossibilidade.
«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles, o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani. Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional-. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, esta Subseção entendeu que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição Federal que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais. ... ()
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49 - TRT2 Justa Causa. Abandono do emprego. Após o término do auxílio-doença, o recorrente, de forma injustificada, compareceu ao trabalho um único dia. A recorrida demonstrou sua boa-fé quando publicou editais e enviou telegramas ao recorrente, que os recebeu e nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o recorrente retornasse ao posto do trabalho. Súmula 32/TST. Súmula 62/TST. CLT, art. 482, «i.
«Ademais, ainda que os editais tenham sido publicados e telegramas enviados em 29/07/2008 e 30/07/2008, é fato que o último dia que o recorrente compareceu ao trabalho foi 19/06/2008, ou seja, mais de 30 dias das publicações, sem contar, é claro, que, do dia 05/06/2008 até essa última data, também o recorrente não compareceu ao trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula 32/TST. Quanto à alegação de que as manifestações da recorrida se deram somente após o ajuizamento da ação, faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema: «(...) O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias (Súmula 32/TST e Súmula 62/TST), e o desejo do empregado de não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias. Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é o exame do caso concreto. (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Assim, pouco importa a assertiva de que os editais e telegramas foram publicados e enviados após o ajuizamento da ação. Os fatos constantes dos autos se sobrepõem a essa formalidade. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreiro.... ()