1 - STJ Processual civil. Tributário. Município. Ação anulatória. Autuação. Nfld. Contribuição previdenciaria. Responsabilidade solidária. Lei 8.212/1991, art. 30, VI. Não comprovação do recolhimento das contribuições ofensa ao CPC, art. 535 não configurada.
«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Profissionais da saúde. Contribuição previdenciária. Não comprovação da natureza assistencial da entidade. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
1 - A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido concernente ao registro de que a Fazenda municipal não comprovou o caráter assistencial do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - FUNSERV. Incidência da Súmula 283/STF, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. ... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Desconto de contribuição previdenciária. Incompetência do foro afastada pela corte de origem. Incidência da Súmula 280/STF. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do município. Impossibilidade. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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4 - STJ Penal. Habeas corpus. Apropriação indébita de contribuição previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Trancamento da ação penal em virtude de eventual atipicidade da conduta. Impossibilidade. Alegação de insubsistência da responsabilização criminal em razão da revogação da Lei 8.212/91, art. 41 pela Lei 11.941/09. Tese que carece de qualquer amparo legal.
I - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, haja vista que o paciente, na qualidade de prefeito do município de Araripina/PE, não teria repassado aos cofres públicos os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas, bem como teria omitido informações em folha de pagamento de funcionários e prestadores de serviço da prefeitura, com o intuito de suprimir contribuições sociais, com isso prejudicando o controle e a fiscalização do recolhimento dos referidos tributos.... ()
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5 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Repetição de indébito de contribuição previdenciária. Arts. 3º e 267, VI do CPC/1973. Acórdão que assentou ser a dedução das contribuições efetuada com amparo na Lei complementar estadual paulista 180/78, consignando, ainda, que a municipalidade é parte legítima para a demanda, uma vez que é responsável pelo seu recolhimento diretamente na folha de pagamento dos servidores. Súmulas 7/STJ. E 280/STF. CPC/1973, art. 20, § 4º. Honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública em patamar razoável. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Precedentes. Negado provimento ao agravo.
«1. Trata-se, na origem, de demanda que objetivou afastar a incidência de contribuição previdenciária (5%) sobre os proventos de aposentadoria dos autores, servidores municipais (cinqüenta, ao todo), ora recorridos, bem como a repetição do indébito verificado. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Na origem. Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Contribuinte individual. Art. 22. III, da Lei 8.212/1991. Tomador de serviços. Equiparado à empresa. Contribuinte de fato. Nesta corte, não se conheceu do recurso especial. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, o município de Campo Grande opôs embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de débitos relativos à contribuição previdenciária. Na sentença, a pretensão foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. ... ()
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7 - STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar MG 64, de 25/03/2002, arts. 79 e 85 da do Estado de Minas Gerais. Impugnação da redação original e da redação conferida pela Lei Complementar MG 70, de 30/07/2003, aos preceitos. Ipsemg. Regime próprio de previdência e assistência social dos servidores do estado de minas gerais. Benefícios previdenciários e aposentadoria assegurados a servidores não-titulares de cargo efetivo. Alegação de violação do disposto no § 13 do art. 40 e no § 1º do CF/88, art. 149. Ação direta julgada parcialmente procedente.
«1. Artigo 85, caput, da Lei Complementar 64 estabelece que «o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes. A Constituição de 1988 (...) art. 149, § 1º (...) define que «os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social. O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão «definidos no art. 79 contida no Lei Complementar 64/2002, art. 85, caput. ... ()
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8 - TJPE Apelação cível. Direito processual civil. Desconto de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporadas aos proventos. Limitação, pelo prazo de cinco anos, da competência dos juizados especiais fazendários pela Resolução TJPE 321/2011. Competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Apelo provido.
«1. A presente discussão cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar esta ação ordinária cujo valor da causa foi estipulado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo ela ajuizada após o advento da Lei 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Administrativo. Execução fiscal. Matrícula para obras de construção junto ao INSS. Ausência. Multa. Da responsabilidade pela pagamento da contribuição previdenciária. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.212/91, art. 49. CTN, art. 137.
«... O Lei 8.212/1991, art. 49 impõe o registro de obra de construção civil para viabilizar a cobrança de contribuição social sobre obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução. É intuitivo que o vocábulo «responsável, constante no § 3º do referido art. 49, para fins de imposição de penalidade administrativa, aplica-se à pessoa física ou jurídica que tem vínculo direto com a obra, o construtor ou o dono da obra, solidária ou subsidiariamente. ... ()
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10 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Atos administrativos. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Falta de recolhimento de contribuição previdenciária por fundação municipal. Ausência de interposição simultânea do agravo interno e do agravo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.... ()
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11 - TST A C Ó R D Ã O(6ª
Turma)GDCPRB/dng/dmnI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), para cassar a decisão monocrática em que fora mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Marília.2 - Por meio de decisão monocrática anterior foi aplicada a Lei 13.015/2014 e negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Ante ao possível provimento do agravo de instrumento traz o processo para julgamento em sessão e por disciplina judiciária, segue-se na análise da admissibilidade do RR sem o exame dos pressupostos da Lei . 13.015/2014.4 - Em cumprimento a decisão proferida na Reclamação Constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), deve ser reconhecida a transcendência política (observância da jurisprudência da Corte Suprema) e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Consta do acórdão do TRT a seguinte delimitação: «No caso em lide, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (CPC/2015, art. 371) demonstram, à saciedade, a omissão certo que a prestadora de serviços e rescisórias não quitou verbas salariais do contrato (saldo salarial; diferenças de gratificação natalina/2016 e gratificação natalina/2017; férias integrais 2016/2017 e férias proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3; e diferenças de aviso prévio)e, tampouco, recolheu regularmente os depósitos a título de FGTS, com 40%, durante o período contratual, em razão do rompimento do contrato, resultando na aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, observando-se, outrossim, condenação no pagamento do intervalo intrajornada, com reflexos, durante todo o período contratual (vide parte dispositiva da r. sentença - fl. 178 - negrite) e além do mais, o reclamante recebeu as guias TRCT e CD / SD para soerguimento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego apenas após a intervenção judicial (confira-se concessão de tutela de urgência - fls. 28/29). Outrossim, verifica-se que o descumprimento das obrigações trabalhistas, também, não foi contestado, especificamente, pelo recorrente, de forma que, a despeito da documentação juntada aos autos - notadamente, recolhimentos ao FGTS e à Previdência Social (fls. 209 e seguintes), resultou incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, fato que redundou na condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na r. sentença, decorrente de culpa do Município, tomador dos serviços, cumprindo destacar que não houve recolhimento regular a título de FGTS durante todo o período contratual e ademais é patente, a ausência de efetiva fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações legais relativas ao contrato de trabalho em exame, à luz do depoimento de seu próprio preposto, que declarou: «desconhece se o município constatou que as férias do reclamante não estavam sendo pagas; o município fiscalizava o recolhimento das verbas, o que quer dizer que fiscalizava apenas o FGTS e a contribuição previdenciária, não fiscalizando as verbas contratuais devidas ao empregado.5 - O STF, em reclamação constitucional 63797 (fls. 4.178/4.189), cassou a decisão monocrática quanto à atribuição ao ente público de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. No caso dos autos não há margem para debate sobre o enquadramento jurídico dos fatos narrados no acórdão da Corte Regional, pois o STF, na decisão proferida em autos de reclamação constitucional, analisou simultaneamente a decisão monocrática e o acórdão do TRT, concluído que não pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária no caso dos autos.6 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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12 - STJ Processual civil e tributário. Multa fixada em 75% (Lei 9.430/1996, art. 44, i). Enquadramento legal da penalidade pecuniária. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
«1 - o acórdão recorrido consignou: «Caso em que o Município pretende afastar a cobrança de multa pecuniária, que lhe fora cominada pela autoridade tributária federal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), decorrente de compensação indevida que estaria lastreada em declaração falsa. Daí entender o Fisco o cabimento da aplicação, em dobro, da multa prevista na Lei 9.430/1996, art. 44, I, nos termos em que disciplinados pela Lei 8.212/1991, art. 89, § 10, verbis: (...) Na hipótese dos autos, o Município/autor realizou compensação tributária, através da entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com supostos créditos de contribuição previdenciária formados a partir de recolhidos indevidos, entre 01/02/1998 a 18/09/2004, sobre rendimentos recebidos por agentes políticos. Tais recolhimentos restaram indevidos a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação em comento, prevista no I hLei/8.212, art. 12 (Recurso Extraordinário 351.717-1/PR). Em consequência, a execução desse dispositivo foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolução SF 26, de 21/06/2005. Assim, é que a edilidade, fundada nos termos da Lei 9.430/1996, art. 74, apresentou pedido junto à Secretaria da Receita Federal para obter compensação de débitos próprios, sob condição resolutória de posterior homologação pela autoridade fiscal, no prazo de 5 (cinco) anos. Ora, o pedido de compensação de valores, supostamente impagos ao Fisco, não implica, necessariamente, em ato fraudulento ou simulado, apto a caracterizar a hipótese de cominação de multa isolada e em dobro a que se refere o § 10, da Lei 8.212/1991, art. 89, acima transcrito, se a falsidade da declaração não resta comprovada. E não restou no caso dos autos, dado que, como se viu, cuidou-se de pedido de compensação fundado, inclusive, em possível constituição de crédito que teria se formado a partir de exação que, mais tarde, viera a ser declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Some-se a isso, que, além da ausência de comprovação do elemento-tipo (fraude, simulação) exigido pelo dispositivo legal em epígrafe para cominação, em dobro, da multa isolada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se pacificada no sentido da abusividade da multa punitiva caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Com efeito, no julgamento do RE 812.063, entendeu o STF que a multa não pode superar o valor da obrigação principal, sob pena de estar confiscando o patrimônio ou renda do contribuinte. Na ocasião do ulgamento, destacou o eminente Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que: (...) Doutra parte, decidiu com desacerto a sentença de primeiro grau de jurisdição ao reduzir a multa isolada para 30% (trinta por cento), dado que não é possível afastar da disposição legal que estipula a penalidade em percentual certo. Daí porque, no caso concreto, embora deva ser cominada a multa sem a dobra, não é possível fixá-la em percentual menor do que 75% (setenta e cinco por cento), eis que fora este o parâmetro adotado pelo inciso I, Lei 9.430/1996, art. 44, conforme acima transcrito (fl. 948-950, e/STJ, grifo acrescentado). ... ()
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13 - STF Direito constitucional e trabalhista. Reforma trabalhista. Facultatividade da contribuição sindical. Constitucionalidade. Inexigência de lei complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (CF/88, art. 150, II). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (CF/88, art. 8º, IV, e CF/88, art. 149). Não violação à autonomia das organizações sindicais (CF/88, art. 8º, I). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (CF/88, art. 1º, III e IV, CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 7º). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (CF/88, art. 5º, IV e XVII, e CF/88, art. 8º, caput). Garantia da liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV). Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente.
«1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi da CF/88, art. 146, III, «a. ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 119/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Repetição de indébito de tributo estadual. Juros de mora. Juros moratórios. Definição da taxa aplicável. Taxa Selic. Precedentes do STJ. Súmula 188/STJ. CTN, art. 161, § 1º e CTN, art. 167, parágrafo único. Lei 8.383/1991, art. 66 (redação da Lei 9.250/1995) . Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 11.672/2008. CCB/2002, art. 406. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 10.175/1998, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 119/STJ - Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.
Tese jurídica fixada: - Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do CTN, art. 161, § 1º, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável a Lei 9.494/1997, art. 1º-F.
Anotações NUGEPNAC: - Na repetição de indébito tributário, se há legislação tributária Estadual determinando a aplicação da SELIC, a referida taxa é aplicável desde o início da vigência da legislação extravagante. Relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo inaplicável a Lei 9.494/1997, art. 1º-F.» ... ()
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15 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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16 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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17 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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18 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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19 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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20 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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21 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Repetição de indébito de tributo estadual. Pretensão recursal de aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, em matéria tributária. Desnecessidade de sobrestamento do feito, até que o STF se pronuncie sobre o alcance de sua decisão, naADI 4.357/df, ou até que haja o trânsito em julgado dos embargos de declaração, no Resp1.270.439/PR. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F às ações de repetição do indébito tributário. Ação em que se pleiteia a restituição de contribuição previdenciária exigida pelo estado de Minas Gerais. Atualização do indébito pela taxa selic. Lei estadual (mg) 6.763/75. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EAREsp 174.508/RJ (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), proclamou que «a pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. ... ()
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22 - STF Recurso extraordinário. Tema 432/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, «c». Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão «instituições de assistência social e educação» (CF/88, art. 150, VI, «c») aplica-se por analogia à expressão «entidades beneficentes de assistência social» (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão «isenção» utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O CF/88, art. 195, § 7º, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI 616, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, art. 9º e CTN, art. 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 432/STF - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS.
Tese jurídica definida: - A imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º abrange a contribuição para o PIS.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, se as entidades filantrópicas gozam de imunidade tributária em relação à contribuição para o PIS.» ... ()
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23 - STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB).
«... O presente mandado de segurança tem como relator o Ministro Peçanha Martins que, por decisão monocrática datada de 08/05/2005, deferiu pedido liminar, o que ensejou a interposição do agravo regimental que ora se julga. ... ()
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24 - STJ Consumidor e processual civil. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Serviços prestados. Dano moral e material. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ. Pensão mensal. Dano-morte. Termo final. Violação
1 - Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S/A. Telefônica Brasil S/A. C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis. ... ()
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25 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Compensação. Imputação de pagamento. Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado. CCB/2002, arts. 354, 374 e 379. Lei 8.383/91, art. 66. Lei 9.430/96, art. 74, § 12. CTN, art. 108, CTN, art. 110 e CTN, art. 170. CPC/1973, art. 543-C.
«5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (CCB, art. 354), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. (Precedentes: REsp 1130033/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1005061/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009; AgRg no REsp 1024138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 995.166/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 24/03/2009; REsp 970.678/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; REsp 987.943/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008; AgRg no REsp 971016/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008) ... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO.
Como se observa da transcrição efetuada, a Corte Regional, expressamente, ressalta que «Não houve nas razões recursais uma impugnação efetiva à fundamentação da decisão de primeiro grau (pág. 542) e que o local em que instalada a empresa era servido por transporte público regular. Nesse contexto, a insurgência do autor, no sentido de que se descurou a Corte a quo de peculiaridades (localização geográfica - 18 km do município de Santos; acesso apenas por estradas estaduais - Via Anchieta e Piaçaguera/Guarujá e quantidade de usuários - 15.000 trabalhadores, sendo 8.000 de mão de obra própria e 7.000 de Empreiteiras), capazes de comprovar a dificuldade do acesso, encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo, ao fim pretendido, à alegada contrariedade à Súmula 90/TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A Corte Regional, expressamente, registra que o autor, em depoimento pessoal, confessou que despendia de cinco a oito minutos da portaria até o seu local de trabalho, o que levou àquele Tribunal a indeferir-lhe a pretensão recursal, com arrimo na Súmula 429/TST. Nesse contexto, patente que não dirimida a controvérsia com base no ônus da prova, mas na confissão do autor, não se justificando a alegação de violação do CPC, art. 333, II e CLT, art. 818. Assim, dirimida a controvérsia, com base na Súmula 429/TST, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) . Por fim, em relação à alegação de que: «ao implantar um complexo sistema viário dentro de suas dependências para atender exclusivamente ao transporte dos trabalhadores até os locais de serviço, admitiu, a Recorrida, a dificuldade de acesso, em razão de sua própria extensão, daí a indiscutível aplicabilidade, à Recorrida, do disposto na Súmula 90, lV desse C. TST e art. 58, §2º da CLT, uma vez que a locomoção interna era feita através de ônibus fretados pela mesma, a qual é a detentora do risco da atividade econômica (CLT, art. 2º), aspecto que bem revela, que o ônus quanto a dificuldade de acesso ao setor de trabalho não pode ser transferido ao Reclamante, como equivocadamente declinado pelo E. TRT/SP (pág. 568), frisa-se que, tratando-se de questão fática não tratada pela Corte Regional (e não provocada a se pronunciar), incide o óbice da Súmula 126/TST, à inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO AOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A Corte Regional decidiu que: « Não é devida a integração da vantagem Pessoal em DSRs, pois a referida parcela é calculada com base no salário mensal, neste estando compreendidos os descansos semanais remunerados (pág. 543). A controvérsia não foi dirimida à luz da natureza jurídica da vantagem pessoal, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/ TST. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE TRINTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa, que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia, privada e coletiva, encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista o que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que: « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis do dispositivo, sob pena de afrontar o padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Razão pela qual, a decisão regional, que validou a norma coletiva, deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os minutos residuais realizados até 30 minutos diários. 2. A Súmula 366/TST preceitua que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. « Porém, na segunda parte, prevê que «Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).. Já, o CLT, art. 4º dispõe que se considera como serviço efetivo o tempo que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressamente consignada. Por sua vez, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixado no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. Não obstante, esta e. 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no CLT, art. 58, § 2º, para além dos limites da razoabilidade. A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - CLT, art. 611-A. Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE 1.476.596, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 3. No caso, a Corte Regional foi categórica quanto à existência de cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de trinta diários, não seriam considerados extraordinários, dando validade à norma coletiva. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a Corte Regional manteve o entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n 04 do STF, este deve ser considerado como indexador até que nova lei seja editada, disciplinando a matéria. Precedentes do STF e da SBDI-1/TST, além de Turmas desta Corte. Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista, por óbice do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. D e acordo com o, XIII da CF/88, art. 7º, a adoção de jornada especial de trabalho, que supere 44 horas semanais, depende, necessariamente, de ajuste firmado por intermédio de norma coletiva. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1/TST prevê, especificadamente, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola": «ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE . É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada «semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". No caso, embora o autor afirme que «INEXISTE, no período imprescrito, qualquer norma coletiva ou acordo de compensação que estabeleça o sistema de compensação de 48 horas e 40 horas na semana subsequente (pág. 579), a Corte Regional é categórica ao afirmar que «A jornada diária é de 7h30, a qual, laborada em seis dias da semana, não extrapola o limite constitucional de 44 horas semanais previsto no, XIII, da CF/88, art. 7. A cláusula que disciplina as horas extras admite a compensação de horários, e não há vedação no instrumento normativo quanto à escala de trabalho adotada (págs. 542-543, grifamos). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional, expressamente, ressalta que: «A parcela ‘Vantagem pessoal’ tem integração restrita à base de cálculo das horas extras, conforme pactuado em norma coletiva (pág. 543, g.n.). O autor, por sua vez, insiste na tese de que, « diante da natureza salarial da Vantagem Pessoal, expressamente, definida na cláusula 2.5 do Acordo Judicial, nos autos do Proc. TRT/SP 287/94-A, inarredável a sua integração ao salário para fins de cálculo de adicional noturno (pág. 582). Ora, não tendo a Corte Regional disponibilizado o teor da norma coletiva que se baseou e nem que se foi pronunciada sobre o aludido Acordo Judicial nos autos do Proc. TRT/SP 287/94-A, até porque não foi provocada por meio de embargos de declaração, a pretensão recursal, efetivamente, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido à alegada violação do art. 457, §1º, da CLT e art. 114, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 264/TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O e. TRT, tratando do tema, é expresso no sentido de que « A norma coletiva estabelece a base de cálculo das horas extras: salário base acrescido de vantagem pessoal (pág. 544). A pretensão do autor de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras não dissente da previsão normativa, porquanto o adicional noturno pode ser incluído no conceito de «vantagem pessoal, integrando o cálculo do labor em sobrejornada. Ademais, tendo constado da decisão regional que a norma coletiva prevê que a «vantagem pessoal integra a base de cálculo das horas extras, decerto que tal fato não impede a integração de demais verbas na apuração da base de cálculo, notadamente o adicional noturno, cuja natureza jurídica é conhecidamente salarial, conforme se infere dos arts. 7º, IX, da CF/88e 73, caput, da CLT. Não bastasse, o item I da Súmula 60/TST é expresso no sentido de que «O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Nesse contexto, não resta dúvida que a Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, incorreu em contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST, in verbis : «HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-97-SBDI-1/TST e provido . DIFERENÇAS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. A tese regional é a de que: «a alegação relativa a diferenças de FGTS é genérica e o reclamante não se desincumbiu de demonstrá-las (pág. 144). Ora, este Tribunal Superior tem o entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças de FGTS, é do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, porquanto é deste a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. A propósito, transcreve-se à Súmula 461/TST: «461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. «É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e provido. FGTS. INCIDÊNCIA EM FÉRIAS INDENIZADAS. O único aresto colacionado desserve ao fim pretendido, porquanto oriundo de Turma desta Corte Superior. Óbice do art. 896, «a, da CLT. Também não socorre o autor à alegação de violação do CLT, art. 148, porquanto a decisão regional está em consonância com a OJ 195 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não incide a contribuição para o FGTS, sobre as férias indenizadas. Dessa forma, tem incidência à diretriz expressa no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/98) e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. JORNADA MISTA COM INÍCIO APÓS AS 22 HORAS. A tese regional é clara no sentido de que, iniciando o autor em suas atividades às 23h e trabalhando até às 7h do dia seguinte, «não existe prorrogação, e sim jornada normal (pág. 545). Pois bem, entende-se que a decisão regional contraria a Súmula 60, II, desta Corte, in verbis : «II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Na verdade, esta Corte Superior já se pronunciou em inúmeros julgados que a regra estabelecida na Súmula 60, II, não se limita aos casos de cumprimento integral da jornada, em período noturno, mas possui aplicação também às jornadas mistas, em que o trabalhador cumpre grande parte da jornada no período noturno, mas cujo trabalho normal se estende além das 5h da manhã. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a utilização do índice de correção monetária do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, consoante à diretriz da Súmula 381/TST. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 4º (redação dada pela Lei 9.756/98) . Recurso de revista não conhecido . DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A Corte Regional limitou-se à aduzir que: « As deduções fiscais e previdenciárias do crédito do reclamante decorrem de imposição legal (pág. 545). Nesse contexto, não vislumbra-se as violações legais e constitucionais alegadas. Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANIA REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. Inicialmente, com base na OJ-282-SBDI-1/TST, ultrapassa-se a argumentação constante do Agravo de Instrumento interposto pela empresa (págs. 666-671), proveniente de recurso de revista adesivo (pág. 601-609), indo direto à apreciação deste. A pretensão da empresa está centrada na existência de norma coletiva, que, na sua concepção, corrobora a tese de absolvição da condenação imposta. No entanto, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma interpretativo de norma coletiva, limitando-se a aduzir que: «Não constitui duplo pagamento a repercussão dos descansos semanais majorados pela integração de horas extras e ao adicional noturno, porque para se calcular a hora normal, divide-se o valor do salário mensal pelo total de horas considerando-se trinta dias no mês, o que por evidente resulta na hora sem repercussão nos descansos remunerados. Outra seria a decisão se a hora normal fosse obtida dividindo-se o salário mensal pelo número de horas normais efetivamente trabalhadas no mês, o que excluiria os descansos do divisor (pág. 543). Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes o art. 71 e CLT, art. 611; art. 5º, II, e art. 7º, XXVI, da CF. Aresto colacionado inespecífico (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()