1 - STJ Curatela. Interdição. Cônjuge. Casamento. Família. Regime de bens. Prestação de contas. Regime da comunhão absoluta de bens. Ausência do dever de prestar contas, salvo em havendo indícios de malversação ou em se tratando de bens incomunicáveis. Recurso especial provido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 914. CPC/2015, art. 755, § 1º. CCB/2002, art. 1.755. CCB/2002, art. 1.774. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783.
«… 2. A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do CCB/2002, CCB, art. 1.783, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz, e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto. ... ()
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2 - STJ Curatela. Interdição. Cônjuge. Casamento. Família. Regime de bens. Prestação de contas. Regime da comunhão absoluta de bens. Ausência do dever de prestar contas, salvo em havendo indícios de malversação ou em se tratando de bens incomunicáveis. Recurso especial provido. Considerações do Min. Raul Araújo sobre a questão da retroatividade da prestação de contas. CPC/1973, art. 914. CPC/2015, art. 755, § 1º. CCB/2002, art. 1.755. CCB/2002, art. 1.774. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783.
«... Senhor Presidente, nesse caso tenho dificuldade de dar uma interpretação retroativa ao disposto na parte final do CCB/2002, art. 1.783, invocado pelo nobre Relator em seu voto, que diz: «Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o universal [é o caso aqui], não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial». A determinação judicial, por óbvio, institui o dever da prestação de contas a partir dela. Não pode haver, assim, obrigação para período anterior à determinação judicial, porque, estando o curador cônjuge casado em regime de comunhão universal dispensado expressamente por lei da prestação de contas, parece-me que somente a partir do momento em que houver determinação judicial de prestação de contas, é que ele poderá ou deverá guardar recibos e munir-se de toda a documentação necessária a satisfação da determinação judicial. ... ()
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3 - TJRS Direito público. Licitação. Contrato. Suspensão. Rescisão. Prejuízo. Inocorrência. Culpa recíproca. Caução. Devolução. Multa. Afastamento. Apelação cível. Ação indenizatória cumulada com declaratória de nulidade de ato. Licitação. Contrato de prestação de serviços de recuperação e complementação dos sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio com gás carbônico. Rescisão contratual antes de adimplido o objeto contratual. Culpa de ambas as partes. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Agravo retido. Prova pericial. Desnecessidade.
«Preliminar: Certo, o Ministério Público deve intervir, sem qualidade de parte, nas causas relacionadas no CPC/1973, art. 82, incisos I, II e III. Quanto aos dois primeiros incisos não demanda maior despesa saber da necessária intervenção do Ministério Público, até por seus conteúdos: nas causas em que haja interesse de incapazes (inc. I), e nas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (inc. II). A dificuldade está no inciso III, mais precisamente na sua parte final, de redação equívoca, vaga e imprecisa, porque impreciso o conceito de « interesse público», tal como posto. Não será, por certo, o interesse da Fazenda Pública, defendido em juízo por seus Procuradores, tanto que desnecessária a intervenção nas execuções fiscais _ Súmula 189/STJ - ; também não das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista, como a Requerida, que igualmente têm a seu dispor competente quadro de Advogados para defesa de seus interesses em juízo. Por isso tem vingado o entendimento de que a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do inciso III é facultativa, tanto mais que o CPC/2973, art. 82, «caput» apenas lhe atribui «competência» para intervir, sem caráter de obrigatoriedade, reservada essa às hipóteses expressamente previstas na ordem jurídica, aí sim, com a cominação do CPC/1973, art. 84. Agravo Retido: Desnecessária a realização de prova pericial, pois a Requerida não nega - por isso fato incontroverso - que os valores estavam fora da realidade, tanto que acedeu em aditar o contrato. O segundo fundamento do Agravo Retido perde objeto por conta da decisão de mérito. Mérito: Não agiram corretamente as partes. A Requerida, por ter elaborado projeto básico incompleto, o que de certo modo inviabilizaria a abertura da licitação (Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, I); a Autora, por apresentar proposta com preço menor que o estimado, por isso que no curso da contratação se mostrou inexeqüível. Então, verificados equívocos de parte a parte, não seria razoável exigir continuasse a Autora a prestar os serviços, arrostando encargos extraordinários e insuportáveis, por isso justificável a suspensão do cumprimento do contrato por ato seu. Assim também a rescisão por parte da Requerida. Pois quando tudo isso se deu já a Autora cumprira 80% do contrato com pagamentos correspondentes. Vê-se, portanto, que os pagamentos à Autora corresponderam ao que cumpriu, daí que tanto a suspensão quanto a rescisão não importaram prejuízos a qualquer dos contratantes. As circunstâncias, com efeito, revelam terem ambas as partes concorrido para o insucesso, impondo-se a partição das responsabilidades e das reparações. Assim, se descumprimento houve, e houve, a causa, não pode ser imputada apenas à Autora, para o que também concorreu a Requerida, em boa medida. Por essa razão, não deve a Autora perder a caução em favor da Requerida que, diga-se por importante, prejuízo não sofreu. Por igual quanto à multa pelo atraso, até porque atraso não houve, mas sim paralisação da execução do contrato seguida de rescisão. Imputável à Autora tão só a sanção prevista no Lei 8.666/1993, art. 87, III - suspensão por dois anos de participar em licitação e contratar com a Requerida, por conta de sua parcela de responsabilidade pelo insucesso. Preliminar rejeitada. Agravo Retido desprovido. Apelo parcialmente provido. Unânime.»... ()
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4 - STJ Processual Civil. Terceiro prejudicado não interveniente na lide. Imposição de adiantamento de honorários periciais. Insurgência. Possibilidade. Agravo de instrumento e, supletivamente, mandado de segurança. Ônus do adiantamento. Perícia requerida pelo Ministério Público. Fiscal da lei. Demanda não ajuizada como ação civil pública. CPC/2015, art. 81, § 1º. Incumbência da parte autora identificação da controvérsia
1 - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. ... ()