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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.5000

1 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Danos morais. Condições do ambiente de trabalho.


«O fato de o reclamante ser um rurícola não lhe retira a dignidade humana, de forma a que se possa desconsiderá- lo com um ser passível de sofrer dano moral em razão de precárias condições de trabalho. Especificamente no tocante às relações de trabalho, a Constituição da República é expressa quanto à garantia ao trabalhador da "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inciso XXII). Sentença primeira que se mantém quanto a tal entendimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.1700

2 - TRT3 Meio ambiente. Meio ambiente de trabalho indenização por danos morais.


«O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que no final das contas responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É certo que vivemos no sistema capitalista, que almeja lucro. Contudo, é preciso ter em mente que atividade econômica, fundada na valorização e da livre iniciativa, deve ser realizada com a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição). Nesse contexto, o aviltamento da dignidade do homem trabalhador, pelo empregador, deve ser censurado. Na fixação da indenização por danos morais devem-se observar alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, como a extensão ou integralidade do dano, a proporcionalidade da culpa do agente e da vítima, bem assim as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em importância suficiente para dar uma resposta social à ofensa, servindo de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo à repetição do mesmo ato pelo agente, tudo dentro de um juízo de equidade, razoabilidade e adequação.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.4500

3 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por danos morais. Ambiente de trabalho. Não fornecimento de água potável.


«Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do dano moral, quando comprovada a violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a reparação é devida nos casos em que o empregador comete ato ilícito, causa dano ao empregado, ainda que de cunho meramente moral. Comprovado, nos autos, que o Reclamante foi submetido a tratamento degradante, uma vez que a empregadora não fornecia água para beber no alojamento, impõe-se manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.2000

4 - TRT3 Danos morais. Condições precárias no ambiente de trabalho.


«A ausência de água potável e instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho importam em afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, além da violação às normas básicas de higiene e saúde em geral, bem como à dignidade e intimidade do empregado, acarretando o pagamento da indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.0900

5 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Ambiente laboral precário. Danos morais configurados.


«Se restou evidenciado precário o ambiente de trabalho, sequer havendo condições de se utilizar o banheiro, já se configura o dano, pois não se pode admitir que o empregado se sinta confortável em passar grande parte do dia sem poder utilizar um banheiro limpo e equipado com os materiais essenciais, fazendo suas necessidades fisiológicas em terreno baldio.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.6600

6 - TRT3 Danos morais. Segurança no ambiente de trabalho.


«Incumbe àqueles que se beneficiam com o trabalho prestado diligenciar sobre as medidas de segurança necessárias, pois como se sabe, incumbe ao empregador zelar pela integridade física do prestador, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade (CLT, art. 2º). Nesse contexto, não havendo nos autos prova de que a reclamada tenha tomado qualquer medida protetiva no sentido de coibir assaltos, não obstante o local já houvesse sido alvo desse tipo de violência, não há como isentá-la da reparação deferida ao reclamante a título de danos morais. A culpa aqui se configura pela negligência da empregadora (CCB, art. 186). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.1400

7 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por danos morais. Demonstração do desrespeito à honra, à imagem e à dignidade da reclamante.


«Demonstrada a ocorrência de situação concreta de desrespeito à honra, à imagem e à dignidade da reclamante, em razão de condutas praticadas ambiente de trabalho, em relação às quais a reclamada agiu com negligência, deixando de investigar e punir os responsáveis, é devida a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.0300

8 - TRT3 Indenização por danos morais. Inobservância às disposições normativas de higiene e saúde no ambiente de trabalho.


«Caracteriza-se como conduta ilícita a inobservância, pelo empregador, das disposições normativas de higiene e saúde no ambiente agrícola de trabalho (NR 31 da Portaria 3.214/78 do MTE), deixando de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável, por não disponibilizar instalações sanitárias e locais para refeições adequados, bem como por não disponibilizar água potável e por não adotar medidas para redução ou neutralização de riscos ergonômicos, o que viola a dignidade e o direito fundamental à saúde do trabalhador. Como corolário, impõe-se o deferimento do pleito indenizatório por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.1000

9 - TRT18 Assédio moral no ambiente de trabalho. Caracterização. Indenização por danos morais devida.


«O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. No caso, a prova testemunhal revelou que a Reclamada, deliberada e continuamente, ameaçava os Atendentes de aplicação de sanções disciplinares no caso de não atingimento das metas estabelecidas, o que configura evidente assédio moral no ambiente de trabalho e viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º, III.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5452.6000.2300

10 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Agressão de colega de trabalho no ambiente laboral. Culpa «in vigilando do empregador.


«Responde o reclamado por culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização do ambiente, não tendo havido a devida vigilância das dependências internas do estabelecimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.0100

11 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho indenização por danos morais. Ambiente de trabalho. Condições de higiene e instalações sanitárias precárias.


«A exposição do empregado à condição de trabalho degradante importa em violação de direitos afetos à personalidade e a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a reparação é devida, pois caracterizado o ato ilícito, configurado na omissão de fornecimento de instalações sanitárias adequadas, água potável em quantidade suficiente, abrigos adequados, ergonomia, recipientes adequados para guarda de alimentos, entre outros, apto a gerar dano à esfera moral do empregado, ainda que de cunho meramente moral.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.9100

12 - TRT3 Reparação de danos morais. Ato discriminatório no ambiente do trabalho. Lei 9.029/95.


«No âmbito do contrato de trabalho, é proibida por lei a adoção de «qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do CF/88, art. 7º, nos termos do disposto no Lei 9.029/1995, art. 1º. Segundo o art. 4º desta mesma Lei, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos acima, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a readmissão, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, ou receber em dobro a remuneração do período de afastamento, sempre com acréscimos de correção monetária e juros legais. Quando se alcança a desejada inclusão social é porque foram cumpridos os ideais de igualdade e fraternidade e respeitados direitos e deveres de cada pessoa. E assim se compreende como deve a sociedade se preparar para lidar com a diversidade humana, respeitando as pessoas, independentemente de cor, sexo, credo, raça, idade ou deficiências, a fim de que se alcance esse ideal também no ambiente do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.2300

13 - TST Recurso de revista. Indenização por danos morais. Ambiente de trabalho inadequado. Lesão à segurança e à saúde.


«O trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental. A falta de condições de trabalho adequadas (higiene e alimentação) e o desrespeito à Norma Regulamentar 24 do Ministério do Trabalho ofendem o direito do empregado à segurança e à saúde no trabalho - direitos da personalidade - e são passíveis de reparação moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.7700

14 - TST Ambiente de trabalho degradante. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Montante da indenização.


«1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.0800

15 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por danos morais. Descumprimento de comezinhas obrigações contratuais, inerentes à segurança e higiene no trabalho. Condições insalubres e subhumanas no ambiente laboral. Instalações sanitárias.


«A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Magna Carta, consoante disposição dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, justificando- se a responsabilização civil da ex-empregadora quando verificada a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta da ex-empregadora e a ofensa perpetrada. Diante da inexistência de prova de que o reclamante, no exercício de suas funções de motorista, ficou exposto às situações humilhantes e constrangedoras, submetido às condições subumanas de trabalho, com deterioração flagrante do ambiente laboral, em face do descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais pela ex-empregadora, notadamente aquelas descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho, que regula as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, não há se falar em dano moral. Improcedente, em contexto tal, a pretensão de que seja responsabilizada a reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5002.1600

16 - TST Meio ambiente. Indenização por danos morais. Condições degradantes no meio ambiente de trabalho. Instalações sanitárias e de higiene inadequadas. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«No caso em particular, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da sujeição do trabalhador a condições precárias de saúde e de higiene, no tocante à limpeza e quantidade de banheiros. O quadro fático delineado no acórdão recorrido evidencia que o empregado estava sujeito às condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de saúde e higiene, o que resulta em ato ilícito imputável ao empregador. Nesse sentido, exsurge a responsabilidade do empregador pelos danos morais suportados, gerando o dever de indenizar, na forma do art. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.7805.3009.3800

17 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Atraso no pagamento de parcela de financiamento confessado. Cobranças realizadas em ambiente de trabalho. Inexistência de qualquer repercussão social negativa. Indenização por danos morais indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.7500

18 - TRT3 Ferroviário. Dano moral. Indenização por danos morais. Maquinista. Descumprimento de comezinhas obrigações contratuais, inerentes à segurança e higiene no trabalho. Condições insalubres e sub-humanas no ambiente laboral. Instalações sanitárias.


«A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X da Magna Carta, consoante disposição dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, justificando-se a responsabilização civil da ex-empregadora quando verificada a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta da ex-empregadora e a ofensa perpetrada. Diante da prova de que o reclamante, no exercício da função de maquinista, ficou exposto às situações humilhantes e constrangedoras, submetido às condições sub-humanas de trabalho, com deterioração flagrante do ambiente laboral, em face do descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais pela ex-empregadora, notadamente aquelas descritas na NR-24 do Ministério do Trabalho, que regula as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, não há dúvidas de que ele sofreu ofensa à sua dignidade, à sua integridade psíquica e física do trabalhador e à sua moral, emergindo daí os pressupostos hábeis ao dever de reparar, nos termos dos artigos 1º, III e 5º, X, da CR e CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1188.9950.7761

19 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EFETUADAS À PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A DÉBITO BANCÁRIO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, TANTO NO CELULAR PARTICULAR DA AUTORA, QUANTO EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, EXPONDO A SITUAÇÃO DA CONSUMIDORA A TERCEIROS. DÍVIDA ADMITIDA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU CREDOR. AUSÊNCIA DO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EFETUADAS À PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A DÉBITO BANCÁRIO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, TANTO NO CELULAR PARTICULAR DA AUTORA, QUANTO EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO, EXPONDO A SITUAÇÃO DA CONSUMIDORA A TERCEIROS. DÍVIDA ADMITIDA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU CREDOR. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO. LIGAÇÕES SEQUER FORAM ATENDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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Doc. LEGJUR 120.5609.1701.8725

20 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO AMBIENTE EXTERNO DO TRABALHO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Sorocaba contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais a servidora pública, técnica de enfermagem, acidentada ao prestar socorro a terceiro fora de seu ambiente de trabalho. A sentença afastou o pedido de indenização por danos materiais e reconheceu a responsabilidade do Município pelo acidente, estabelecendo o pagamento de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.7600

21 - TST Ambiente de trabalho degradante. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso de revista. Arestos inservíveis.


«1. A Corte de origem não emitiu qualquer pronunciamento a respeito da incidência ao caso dos dispositivos indicados no recurso de revista, tampouco foi instada a manifestar-se sobre tais normas por meio de embargos de declaração. Portanto, o trânsito da revista encontra-se obstaculizado pela falta de prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.2564.0000.0000

22 - STJ Processo civil. Conflito negativo de competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Trabalhista. Ação de compensação por danos morais. Assédio sexual em ambiente de trabalho. Empregado doméstico. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CF/88, art. 114, VI.


«1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.8200

23 - TJRS Dano moral. Danos morais in re ipsa. Situação concreta em que o assédio moral no ambiente de trabalho atingiu o direito à dignidade e a integridade psíquica dos lesados. Disso resulta o dever de indenizar do ente público. Dano moral «in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo decorrente do evento danoso.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9500

24 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Danos morais.


«Dispõe o CLT, art. 157 que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Assim a obrigação de fiscalização e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho, visando a segurança e proteção dos empregados para evitar acidentes, são exclusivas do empregador, de modo que a sua omissão ou ausência de mínima precaução caracteriza a assunção do risco, razão pela qual, sendo o empregado vítima de acidente de trabalho, é dever do empregador efetuar o pagamento de indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 979.4781.2017.3357

25 - TJSP INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SUPOSTAS OFENSAS À HONRA DO AUTOR PROFERIDAS PELA RÉ NO AMBIENTE DE TRABALHO - PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL DEVIDO - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 495.5649.7363.8917

26 - TJSP RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. LER/DORT.


Reparação por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia e pagamento de plano de saúde), em decorrência das moléstias (LER/DORT) que alega ter desenvolvido no ambiente laboral e que a incapacitaram para o trabalho Responsabilidade subjetiva. Dano e nexo causal não comprovados. Ausência de prova de dolo ou culpa. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7300

27 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes (R$10.000,00).


«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; a função profilática, por fim, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e atribuiu o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em condições degradantes. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Há precedentes desta Corte mantendo o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em ambiente degradante envolvendo a mesma empresa (Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda.). Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V. Aresto inservível (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 501.0976.7147.1568

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA PELO TRT. EMPREGADA VÍTIMA DE AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO POR PARTE DE COLEGA DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 1 -


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No que tange à responsabilização civil, vige no ordenamento pátrio, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no art. 186 do CC. 3 - A manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 170, «caput e III, 200, VIII, e 225, «caput, da CF/88. 4 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão do TRT, a reclamante foi vítima de agressões verbais e ameaças por parte de uma colega de trabalho, no ambiente de trabalho e « necessitou de tratamento médico em razão dos abalos sofridos com os fatos narrados «. 5 - Denota-se do acórdão regional que as agressões enfrentadas pela reclamante causaram danos à sua saúde mental. Ademais, a afirmação da reclamada de que tais eventos não decorreram do labor e ou de conduta culposa sua denotam sua cultura diretiva empresarial tendente a isentar-se de quaisquer responsabilidades relacionadas ao enfrentamento de tais problemas no dia a dia laboral. 6 - Ainda, não é possível afirmar que inexistem formas de evitar tais acontecimentos. Existem incontáveis maneiras elegíveis para tutelar a higidez mental dos trabalhadores, evitando sua exposição a comportamentos tóxicos e destrutivos de terceiros, podendo, inclusive, adotar medidas e programas para promover o bom relacionamento interpessoal entre os seus colaboradores no ambiente de trabalho. 7 - Importante fundamento de tal premissa consta do art. 5º, «g, da Convenção 161 da OIT, que determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. 8 - Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. 9 - No caso, a indiferença da reclamada quanto à manutenção de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tornando-o propício para agressões entre seus colaboradores, conduz à conclusão de que os danos causados à reclamante emergiram de sua conduta omissiva culposa. 10 - Nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, garante-se a responsabilização subjetiva do empregador pelos danos oriundos de acidente de trabalho sob todas as suas formas. 11 - Trata-se de aplicação do princípio da progressividade dos direitos sociais (art. 7º, «caput, CF/88 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III e IV, e 3º, I, III e IV, CF/88). 12 - A responsabilidade civil da reclamada pelos atos sofridos pela reclamante e pelos danos deles decorrentes fundamenta-se na modalidade subjetiva. 13 - É exigível, portanto, indenização por danos morais e materiais por parte da reclamante. O acórdão regional merece ser mantido quanto a tal exigibilidade, bem como quanto aos valores das correspondentes condenações a título de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (reembolso de despesas com consultas e tratamentos), já que não se mostram excessivamente elevados a ponto de se os conceberem como desproporcionais. 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA PELO TRT 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « a prova coletada nos autos demonstra que haviam restrições abusivas com relação à utilização do banheiro pelos funcionários da reclamada que, dentro da jornada de oito horas de labor, possuíam somente dois intervalos para a utilização do sanitário, sendo necessária a autorização caso fosse necessária a sua utilização fora do horário, autorização esta que, por vezes era negada em razão do fluxo de veículos, conforme narrado pela testemunha Luana (fls. 766) «. 2 - A recorrente, por sua vez, sustenta que « restou comprovado que é possível utilizar o banheiro livremente, bastando apenas a prévia comunicação diante a peculiaridade das atividades, o que acontece de forma rápida". 3 - Nesses aspectos, para se acolher o pleito recursal nos termos formulados pela reclamada e chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - Ademais, quanto à alegação de que a prova testemunhal restou dividida, não há tal registro no acórdão e o TRT não analisou a questão sob a perspectiva do ônus da prova. Incidência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1900

29 - TRT3 Gari. Dano moral varredor de rua. Disponibilização de equipamento sanitário e ambiente adequado para alimentação. Ônus da empregadora. Omissão. Indenização pro danos morais.


«Conforme cediço, no Direito Positivo brasileiro, o dever de indenizar decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de reparar, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do CC, segundo o qual «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em que pese a dificuldade prática de fornecimento de equipamento sanitário e ambiente adequado para realização de refeições ao trabalhador que se ativa em jornada externa como no caso do varredor de rua, é certo que a sua viabilização constitui ônus da empregadora que não pode ser transferido ao trabalhador. Assim, a omissão patronal em viabilizar condições adequadas de higiene no trabalho constitui ofensa à dignidade do trabalhador, gerando, pois, direito a indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.4400

30 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por danos morais. Condições de trabalho inadequadas. Coletor de lixo. Ausência de sanitários.


«As diretrizes traçadas pelas normas regulamentares a respeito do fornecimento de condições adequadas de trabalho e de ambiente hígido são impostas ao empregador como o mínimo necessário para assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho digno. Comprovado o desrespeito destas diretrizes básicas, não sendo fornecido local para uso de banheiro, dependendo o coletor de lixo de favores de terceiros para saciar suas necessidades fisiológicas, presentes todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, o dever de reparar o dano é medida que se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.9400

31 - TST Indenização por danos morais. Acidente de trabalho.


«A atividade de agente de controle de vetores, ainda que realizada em ambiente externo, com funções relacionadas ao controle de ratos na cidade de Curitiba, não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva, se não há indicação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultante de riscos a que permanentemente ele se sujeitava. Nos termos do CCB/2002, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB/2002, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante aos elementos fáticos descritos no acórdão regional, incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Todavia, ficou evidenciada a inexistência da culpa da empregadora pelo dano sofrido pela recorrente, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.1200

32 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos morais. Culpa.


«A reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem causa dano a outrem tem o dever de indenizar, estando prevista, em especial, na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X. Está também prevista no CCB, art. 186, segundo o qual "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (caput), e que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." (Parágrafo primeiro). Os pressupostos da responsabilidade civil pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são, portanto, na responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico ou dano e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Se o contexto probatório evidencia que a doença adquirida pelo autor tem natureza ocupacional, guardando evidente nexo de causalidade com suas atividades laborativas, além de revelar que a reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional, o dever de indenizar se impõe. O empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à eliminação desses riscos, além de fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho. Como bem ensina Oswaldo Michel: "O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes: o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fiscalização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois nesse caso ele, empregador, não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la; o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional; (...) (In Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: LTr, 2001, 2ª. ed. p. 111). Em matéria de saúde e segurança do trabalho, portanto, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado quanto aos riscos de acidente do trabalho. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.5600

33 - TRT3 Acidente do trabalho indenização por danos materiais e por danos morais. «culpa contra a legalidade.


«A análise dos autos revela que o autor foi vítima de acidente do trabalho típico, ao operar pá carregadeira, ocasião em que sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, acarretando-lhe a invalidez permanente parcial. Consoante a inteligência dos artigos 7º, XII, da CF/88, 157, I, da CLT e 19, «d da Convenção 155 da OIT, compete ao empregador eliminar ou reduzir, quando não possível, todos os fatores de risco no ambiente do trabalho, o que pode ser realizado por meio de capacitação e treinamento específico adequado de seus empregados no âmbito da segurança ocupacional. Tal mister é cumprido quando devidamente observadas as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente do trabalho pertinentes. No caso vertente, a pá carregadeira se trata de um veículo pesado e normalmente utilizado em condições especiais, sendo que tais situações exigem a capacitação e o treinamento adequados para os seus respectivos operadores, de modo a minimizar a possibilidade de acidentes. Contudo, os elementos de prova não demonstraram que o autor era devidamente capacitado para operar o equipamento em questão e nem que a empregadora promoveu o treinamento específico admissional, condições estas exigidas e disciplinadas pelas NRs 11 e 18 da Portaria 3.214/78 do MTE. Neste contexto, o descumprimento das normas regulamentadoras e dos demais dispositivos legais supracitados revela a deficiência da primeira reclamada em sua política de prevenção de acidentes e segurança no ambiente de trabalho, situação que cria a presunção de culpa da empregadora pelo acidente noticiado nos autos («culpa contra a legalidade). Como a referida presunção não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo ainda constatado o dano e o seu nexo causal com a atividade profissional exercida pelo reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da reparação indenizatória por danos materiais e por danos morais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0007.2900

34 - TRT18 Indenizações por danos morais. Más condições do local de trabalho.


«Ficou demonstrado nos autos as más condições do local de trabalho, a ausência de condições de higiene nos banheiros e locais para refeição, jornadas exaustivas e alojamentos inadequados. Tal situação é suficiente para configurar um ambiente de trabalho degradante, apto a ofender a honra e dignidade dos trabalhadores, inclusive a do reclamante, sendo devido o pedido de indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6000

35 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.8800

36 - TRT3 Dano moral. Roubo. Vigilante. Assalto ao local de trabalho. Danos morais. Responsabilidade objetiva.


«A atividade de vigilante é de risco, pela possibilidade de assaltos, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do CCB, art. 927, parágrafo único. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa, pois a atividade acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa).... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.4400

37 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por danos morais. Ausência de banheiros e refeitórios. Caracterização.


«Comete ato ilícito a empregadora que deixa de proporcionar ao empregado as condições mínimas de segurança e saúde para o trabalho, previstas, sobretudo, em portarias e normas regulamentares do Ministério do Trabalho. A inexistência de banheiros e refeitório importou em omissão da empregadora capaz de gerar um dano moral ao empregado, tendo em vista que não proporcionou as condições sanitárias adequadas para o ambiente de trabalho, inviabilizando a possibilidade de se fazer uma adequada higiene pessoal.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.6700

38 - TRT3 Doença do trabalho. Indenização por danos morais.


«A d. maioria da Turma decidiu em julgamento do recurso que a concessão do auxílio-doença acidentário ao trabalhador estabelece presunção favorável à existência de nexo de causalidade entre doença e trabalho, de modo que, se a prova revela que as atividades desenvolvidas pelo empregado incluíam a movimentação de cargas diversas, como sacos, madeira, caixotes, é razoável crer que o trabalho contribuiu como concausa para o agravamento da lesão na coluna que acomete o trabalhador. A descrição contida na história da moléstia mostra, inclusive, que o autor apresentou melhora após afastar-se do trabalho, o que também corrobora a conclusão acerca do nexo concausal. Desse modo, torna-se devida a reparação pelo dano moral, a cargo da empresa, que não comprovou a adoção de providências aptas a garantir um ambiente de trabalho protegido contra doenças do trabalhador, evidenciando culpa grave.... ()

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Doc. LEGJUR 173.2189.8184.4139

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO). ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE ATESTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. R$ 15.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado no acórdão regional, o conjunto probatório dos autos, mais especificamente na prova técnica, comprovou a origem ocupacional da doença que acometeu o reclamante (transtorno fóbico-ansioso não especificado e episódios depressivos) e a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido na empresa, bem como a existência de culpa do empregador na sua deflagração. Desse modo, evidenciados os elementos necessários ao reconhecimento da reparação civil, quais sejam a ação ou a omissão, dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 15.000,00), verifica-se que, segundo registrou o Regional, ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade desenvolvida pela empregada e o trabalho prestado na empresa. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido . PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, verifica-se que o Regional, instância soberana na análise do acervo fático probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo de piso em que se condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, pois « a ré não logrou em provar, nos autos, que contratou a autora em regime de tempo parcial , ressaltando, ainda, que « a empresa vem pagando salário aquém do mínimo vigente desde o ano de 2019, sob a tese pura e simples de que o contrato seria em tempo parcial, sem observar o quanto disposto no CLT, art. 468, quando a alteração lesiva do contrato de trabalho . Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 12.546/2011. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA DE OPÇÃO PELO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrou o Regional, « não procede o pedido de enquadramento da empresa como beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, haja vista que, além da reclamada não ter comprovado que se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, também não demonstrou que efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista no mencionado diploma legal . Assim, tal como consta na decisão ora agravada, ante da conclusão do Tribunal Regional de que a reclamada não comprovou o enquadramento no programa de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6001.3600

40 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Condições degradantes de trabalho.


«Constatada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor, porteiro da ré, tinha que se deslocar de seu ambiente de trabalho por cerca de 200/300 metros para ir ao banheiro e usar os bebedouros, confirmando a prova testemunhal que nem sempre isto era possível, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0008.3600

41 - TST Meio ambiente. Dano moral. Meio ambiente de trabalho. Banheiro sem condições de uso e comida precária. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1 - O TRT manteve a condenação por danos morais do empregador, pois, ao analisar a prova dos autos, verificou que a reclamada não proporcionou ao reclamante condições sanitárias adequadas no ambiente de trabalho, além de fornecer alimento já deteriorado. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.7300

42 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano material por doença ocupacional doença ocupacional. Culpa do empregador. Indenizações por danos materiais e morais devidas. Considerando a confissão ficta aplicada à reclamada, assim como a conclusão do laudo médico-pericial no sentido de que é portador de dort. Doença osteomuscular relacionada ao trabalho, caracterizada como tendinopatia da musculatura supraespinhal à direita, com nexo causal com as atividades que exercia na ré, que lhe acarreta redução da capacidade laborativa, de rigor a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, eis que comprovada a culpa do empregador, que expôs o obreiro a condições de trabalho antiergonômicas, deixando de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação das doenças no ambiente de trabalho, violando o mandamento do CLT, art. 157, I e § 1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7200

43 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes. Responsabilidade. Súmula 126/TST.


«Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Também não lhe cabe revisitar a prova quando se houve com acerto o Regional quanto à distribuição da carga probatória. No caso sob exame, a empregadora do autor foi revel e o juízo da prova entendeu, adequadamente, que era da tomadora dos serviços, segunda reclamada, o ônus de provar que as condições precárias de trabalho - alegadas na petição inicial - não eram verdadeiras, pois se disponibilizava um ambiente saudável de trabalho. Consta, ainda, do acórdão que, em se tratando de condições relacionadas ao ambiente, saúde, higiene e segurança do trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos é das reclamadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII e CLT, art. 157, I, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do CLT, art. 818. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7499.5700

44 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ação indenizatória. Dano oriundo de assédio sexual em ambiente de trabalho. Prestadora de serviços que é demitida e recontratada por determinação do tomador de serviços. Relação de trabalho configurada. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114. CCB/2002, art. 186.


«Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0100

45 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.


«A morte de empregado no ambiente de trabalho demanda o exame da circunstância em que ocorreu infausto acontecimento. A CF/88 busca preservar, como princípio fundamental, o direito do empregado a um meio ambiente de trabalho seguro, incumbindo ao empregador adotar todas as medidas necessárias para que o trabalhador não seja tratado apenas como um meio de produção da empresa. Assim, a jurisprudência vem se firmando no sentido de disciplinar a matéria, levando em consideração o número assustador de acidentes de trabalho, com vítimas fatais, no Brasil, acenando para a obrigação de zelo com a saúde e a integridade física do trabalhador. No caso em exame, o empregado foi vitimado, em seu ambiente de trabalho, na lavoura de cana de açúcar, quando se deitou ao relento, na madrugada, e ali foi atropelado por caminhão da empresa que fazia manobra, vindo a falecer. A culpa concorrente do empregador resta incontroversa, diante dos fatos traçados pela C. Turma, na medida em que não lhe foi reservado local seguro para descanso, já que obrigado a se deitar sobre a cana-de-açúcar cortada, em local onde os seus colegas de trabalho não se encontravam, no meio da madrugada. Ressalte-se que, ainda que não fosse uma máquina, e sim um animal peçonhento que viesse a vitimar o autor, ainda assim não há como lhe imputar a culpa pelo local que escolheu para descanso, já que não se depreende que tenha havido orientação da empresa com indicação de um melhor local. Doutro tanto, a culpa concorrente do empregado não retira a responsabilidade do empregador em indenizar quando demonstrada a negligência com a segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1048.9700

46 - TST Acidente de trabalho. Amputação de parte do dedo. Teoria do risco. Danos morais.


«O TRT, em vista da ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva. Destacou que, na função de laminador, o autor teve um pedaço do dedo médio arrancado e que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), a partir de 10/4/2005 até 14/2/2008, ele trabalhou como laminador, realizando atividade de posicionamento de blocos de granito no carro «porta blocos, bem como o ajuste de lâminas dos teares para posterior serragem dos blocos. O pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho necessita de três requisitos: I) o dano ou o fato que resultou no dano; II) o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente; III) a culpa da empresa. Há casos em que a responsabilidade objetiva está expressamente prevista na Lei - Exemplo: Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º (dano causado ao meio ambiente). Em outras situações, a responsabilidade objetiva não está prevista na lei, mas dada a natureza da atividade, o dano é esperado, ainda que garantidas todas as medidas gerais de cautela. São as chamadas atividades de risco. A Constituição Federal, no caput do artigo 7º, XXVIII, dispõe que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual "as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)" (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco. De outra parte, a aplicação da responsabilidade civil objetiva aos infortúnios decorrentes das relações de trabalho não se baseia exclusivamente no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. De se notar que a própria CLT, desde 1943, no caput do artigo 2º, prevê que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Ante o alinhado, prevalecendo compreensão mais ampla acerca da exegese da norma constitucional, revela-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.3000

47 - TRT18 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Culpa concorrente.


«É inegável a participação da reclamada no acidente de trabalho sobrevindo ao autor, haja vista negligência em ofertar um ambiente de trabalho seguro, mediante inspeção adequada pós-reforma e exigência e fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual. Nada obstante, não se pode ignorar que o reclamante contribuiu para ocorrência do infortúnio, ao deixar de usar o cinto de segurança que lhe estava disponível. Configurada culpa concorrente, necessária a redução do quantum indenizatório. Recurso patronal parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.3400

48 - TRT18 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Culpa concorrente.


«É inegável a participação da reclamada no acidente de trabalho sobrevindo ao autor, haja vista negligência em ofertar um ambiente de trabalho seguro, mediante inspeção adequada pós-reforma e exigência e fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual. Nada obstante, não se pode ignorar que o reclamante contribuiu para ocorrência do infortúnio, ao deixar de usar o cinto de segurança que lhe estava disponível. Configurada culpa concorrente, necessária a redução do quantum indenizatório. Recurso patronal parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0003.4000

49 - TRT18 Dano moral. Apelido no ambiente de trabalho. Ausência de ofensa à honra. Indenização indevida.


«Descarta-se a possibilidade de danos morais por causa de apelidos, salvo se deles extraírem-se achincalhe, deboche, injúria etc. que causem no trabalhador profundo constrangimento. No caso, a naturalidade das alcunhas atribuídas entre os empregados da ré sobressai das evidências produzidas no caderno processual. Todos vendedores são chamados por apelidos, e também assim se chamam reciprocamente, valendo realçar que, no caso, a equipe era formada, em sua grande maioria, por homens, os quais, costumeiramente, em qualquer ambiente, fazem uso de palavras menos polidas, atribuindo cognomes usuais entre si. Não violadas a honra e a dignidade do empregado, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais. Recurso obreiro desprovido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.1800

50 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil. Danos morais e estéticos. Acidente de trabalho típico.


«Consta do acórdão regional que «A reclamante sofreu acidente em 09-04-2007, ocasião em que teve o braço cortado por pedaço de vidro de janela, que atingiu e rompeu os tendões da mão direita.. Após 4 anos de recebimento de auxílio doença por acidente de trabalho a autora, impossibilitada de retornar suas atividades, foi aposentada por invalidez. ... ()

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