1 - TRT3 Penhora. Veículo. Embargos de terceiro. Penhora de veículo. Prova de propriedade.
«Embora o veículo seja bem móvel, a transferência de sua propriedade não se aperfeiçoa apenas por meio da simples tradição, sendo necessária, também, a comprovação do registro de propriedade junto ao DETRAN, de acordo com o disposto no Lei 9.503/1997, art. 123, I e §1º. Todavia, havendo a posse direita do executado sobre o bem, usando e desfrutando do mesmo, a presunção é de que ele detém o seu domínio, razão pela qual há que se reconhecer como válida a constrição judicial levada a efeitos nos autos principais.... ()
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2 - TRT3 Execução. Fraude. Agravo de petição em embargos de terceiro. Desconstituição da penhora. Impossibilidade. Fraude à execução.
«Realizada a transferência do veículo no transcorrer da reclamação trabalhista, conclui-se que houve intenção do executado de se esquivar do pagamento do débito trabalhista, alienando o bem penhorado após o ajuizamento da reclamação, caracterizando fraude à execução, consoante o disposto no CPC/1973, art. 593, II.... ()
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3 - TRT3 Arrendamento mercantil. Agravo de petiçao. Arrendamento mercantil. Penhora. Impossibilidade.
«No contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, apenas a posse direta do bem é conferida ao arrendatário, permanecendo com o arrendador a posse indireta e a propriedade, que só será transferida caso haja a opção pela aquisição do veículo, findo o ajuste. Nesta situação, não há direito disponível a permitir a penhora. Afinal, não se sabe ao certo se, ao término do contrato, o bem efetivamente integrará o patrimônio do executado.... ()
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4 - TRT3 Veículo. Alienação fiduciária. Penhora. Possibilidade.
«Não há óbice legal para a constrição sobre bem alienado fiduciariamente, dada a privilegiadíssima condição dos créditos trabalhistas, consoante o disposto nos CLT, art. 449 e CTN, art. 186. Se houve pagamento da executada para o credor fiduciário, há crédito daquela em relação a este, o qual se materializa em parte do bem alienado e sobre o qual pode haver constrição.... ()
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5 - TRT2 Penhora. Em geral penhora. Veículo. Restrição judicial e dívidas. O agravante admite a existência de restrição judicial e dívidas referentes a ipva e multas do respectivo veículo, o que torna inviável a constrição, pois não se encontra livre e desembaraçado para tanto. Ademais, há que se considerar que o veículo não tem grande valor de mercado, com fabricação há mais de vinte anos, que somado às dívidas de ipva e multas não atingiria um décimo do crédito exequendo. Agravo de petição a que se nega provimento.
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6 - TRT3 Bem alienado fiduciariamente. Penhora impossibilidade.
«Nos termos dos artigos 361, do Código Civil, e 591, do Código de Processo Civil, os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas dívidas. E o artigo 646, do mesmo diploma processual, é taxativo no sentido de que «a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591), regras que impõem a conclusão de que os bens que não são do devedor não podem responder por suas dívidas. Dessa forma, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar a propriedade do devedor fiduciante (devedor na reclamatória trabalhista), não pode ser atingido pela execução. Nesse sentido, a Súmula 31 deste Tribunal Regional, segundo a qual não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária.... ()
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7 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Bem útil ao exercício da profissão (Caminhão de cereais). Impenhorabilidade não reconhecida. CPC/1973, art. 649, VI.
«A impenhorabilidade preconizada pelo CPC/1973, art. 649, em seu inc. VI, não comporta interpretação ampla, de modo a abarcar o veículo utilizado pelo executado no seu mister de feirante. O crédito trabalhista é preferencial e tem caráter alimentar. O elastecimento da interpretação do referido dispositivo processual, «in casu, dificulta, de forma injustificável e ilegal, a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em prol do trabalhador. Agravo de petição a que se dá provimento para manter a constrição.... ()
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8 - TJSP Execução por título extrajudicial. Remição. Penhora de veículo e nomeação do exequente como depositário. Alegação de pagamento mediante usufruto. Descabimento. Bem objeto de constrição e não de usufruto. Recurso improvido.
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9 - TRT2 Cabimento. Pedido de prosseguimento da execução. Despacho que indeferiu o requerimento de prosseguimento da execução, com respectiva penhora de veículo de uma das sócias de uma empresa que não compõe o polo passivo da presente demanda, dado seu inegável cunho interlocutório, não permite a interposição de agravo de petição
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10 - TRT2 Agravo de petição. Impenhorabilidade. Penhora de veículo sob alienação fiduciária. Possibilidade. A existência de alienação fiduciária sobre bem móvel não é óbice, por si só, à penhorabilidade do bem, uma vez que tal circunstância não está relacionada no CPC, art. 649(CPC/2015, art. 833).
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11 - TJSP RECLAMAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Pretensão do requerente de cassar a decisão reclamada com determinação de penhora dos veículos constantes da pesquisa RENAJUD - Inexistência de entendimento consolidado sobre o tema no C. STJ - Hipótese de cabimento da reclamação não verificada. Incidência do art. 4º, III, da Resolução 589/12 - Inadmissibilidade - RECLAMAÇÃO REJEITADA.
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12 - TRT2 Execução. Fraude agravo de petição. Penhora de veículo. Fraude à execução. Considerando que antes da «primeira venda do bem em comento já existia demanda contra o sócio executado, real proprietário do veículo, cabia aos agravantes o ônus de provar, através de certidão emitida pelo detran, a inexistência, ao tempo da celebração do negócio jurídico, de qualquer restrição judicial sobre o bem adquirido, encargo do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Agravo de petição a que se nega provimento.
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13 - TJSP Agravo de instrumento. Execução. Penhora de veículo. Petição protocolizada por terceiro, sustentando ser o proprietário do bem. Bem em nome do devedor. Inexistência de violação de norma de ordem pública. Concessão de prazo pelo Douto Juízo a quo para oposição de embargos de terceiro. R. decisão mantida. Recurso não provido
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14 - TRT2 Penhora. Impenhorabilidade penhora. Bem imóvel. Alienação fiduciária. Impossibilidade. O agravante pretende o prosseguimento da execução sobre bem imóvel pendente de alienação fiduciária. Conforme se verifica às fls. 209/211, o imóvel indicado à penhora encontra-se alienado à caixa econômica federal. Nos termos do art. 1.361, cc, «considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2º com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-
«se o devedor possuidor direto da coisa. § 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Portanto, com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é do credor, sendo que o devedor executado apenas possui a posse direta do bem. Portanto, impenhorável o bem. Nesse sentido, é o entendimento do TST (RR - 165500-06.2007.5.15.0043, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/09/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2011) (TST - 1ª T. - AIRR 245540-14.2002.5.02.0042 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - j. 26.11.2011). Portanto, rejeito o apelo.... ()
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15 - TRT2 Penhora. Impenhorabilidade constrição de veículo usado no exercício da profissão. Impenhorabilidade. Necessidade não demonstrada. OCPC/1973, art. 649, V, tem por escopo a proteção da atividade a que se dedica pessoa física, resguardando assim os bens necessários ao exercício dela. Porém, o conjunto probatório evidencia que o veículo em discussão não se mostra necessário ao exercício da profissão do agravante, razão pela qual não tem o pretendido amparo da regra legal citada.
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16 - STJ Processual civil. Tributário. Imprescindibilidade dos veículos penhorados para suas atividades. Não demonstração. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Possibilidade da Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no CPC/2015, art. 835. Não violação do princípio da menor onerosidade.
«I - Na origem, após decisão proferida pelo juízo singular que determinou a penhora dos veículos de propriedade da empresa executada, o contribuinte interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, fixado o entendimento de que não ficou comprovada a necessidade de utilização dos veículos ora constritos para o funcionamento regular da empresa, motivo pelo qual ficou afastada a impenhorabilidade dos aludidos bens móveis. ... ()
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17 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegada violação ao CPC/2015, art. 805 e CPC/2015, art. 829, § 2º, e Lei 6.830/1980, art. 11 e Lei 6.830/1980, art. 16, III e § 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Pedido de penhora por meio do sistema bacenjud. Penhora realizada pelo sistema renajud. Interpretação lógico-sistemática do pedido. Ausência de decisão extra petita. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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18 - TJDF Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículos. Indicação do endereço dos bens. Informação errônea pela executada. Ato atentatório a dignidade da justiça. Não observância de dever processual. Penalidade cabível. Litigância de má-fé perante o juízo ad quem. Alteração da verdade dos fatos. Dolo de induzir o julgador. CPC/2015, art. 774.
«1 - Agravo de instrumento contra decisão que condenou a executada em ato atentatório a dignidade da justiça, aplicando-lhe multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida, por ter indicado incorretamente os endereços onde se localizavam os bens penhorados (CPC/2015, art. 774, II, III e V). ... ()
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19 - TJSP Responsabilidade civil. Compra e venda. Automóvel usado. Ulterior penhora do veículo em execução trabalhista, por dívida de responsabilidade do alienante. Ação de indenização proposta contra a empresa de revenda em que verificado o negócio. Garantia contra a evicção não caracterizada frente à ré, que atuou como mera intermediadora do negócio e não como vendedora, conforme o relato da própria petição inicial e consoante a prova. Obrigação, ainda assim, de o lojista restituir o valor do automóvel, pois, tivesse ou não tal responsabilidade, assumiu compromisso nesse sentido, ao entregar ao demandante outro veículo em substituição daquele, embora este e outros sucessivamente entregues tenham sido devolvidos por má conservação. Dano moral, entretanto, não caracterizado. Recurso parcialmente provido neste aspecto.
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20 - STJ Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
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21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No caso, somente após o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, seria possível afastar a premissa consignada no acórdão regional de que não ficou configurada a tentativa do terceiro embargante de fraudar a execução à época da alienação do bem. Além disso, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do disposto no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/TST, o que não ocorreu na hipótese. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No tocante à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, verifica-se que as questões relativas à desconstituição da penhora incidente sobre o veículo objeto de embargos de terceiro já haviam sido apreciadas em sede de agravo de petição, motivo pelo qual não havia necessidade de interposição dos embargos de declaração. Portanto, não há como afastar a multa aplicada. Agravo desprovido .
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22 - TJRS Direito público. ICMS. Certidão de dívida ativa. Execução. Nulidade. Descabimento. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Sócio-gerente. Responsabilidade tributária. Penhora. Imóvel. Possibilidade. Execução fiscal. ICMS. Certidão de dívida ativa. Nulidade. Redirecionamento. Nome do sócio-gerente. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência. Prova. Ausência.
«1. Não é de se conhecer do recurso na parte em que veicula pedido não deduzido na petição inicial por se tratar de inovação indevida na lide. ... ()
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23 - TRT2 Família. Penhora. Impenhorabilidade impenhorabilidade de bens. CPC/1973, art. 649, V. Inaplicabilidade às pessoas jurídicas. Alega a executada que os bens são impenhoráveis, nos termos do CPC/1973, art. 649, V, pois são necessários ao exercício da profissão, na medida em que é uma auto escola e os veículos são indispensáveis ao funcionamento da empresa e a consecução das suas atividades. OCPC/1973, art. 649, V, prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. O termo profissão inserido no dispositivo pressupõe uma pessoa natural, concluindo-se que o objetivo da Lei é proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para a subsistência própria e da família. Desta feita, não se pode ampliar o alcance da Lei de molde a estender a impenhorabilidade às pessoas jurídicas. Portanto, os bens integrantes do estabelecimento comercial não estão protegidos pela impenhorabilidade.
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CPC/2015, art. 833, V. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Nas razões de agravo, a parte alega que a penhora do único veículo utilizado para transporte de mercadorias viola os direitos constitucionais atinentes aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, à valorização do trabalho e à função social da propriedade. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, verifica-se que, embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, fundadas na violação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV), com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das alegações . 5 - No aspecto, ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - No que se refere à alegação de ofensa à valorização do trabalho e à função social da propriedade (art. 170, caput e, III, da CF/88), observa-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que a impenhorabilidade de que trata o CPC/2015, art. 833, V « se aplica exclusivamente aos profissionais liberais, não sendo aplicável às pessoas jurídicas, mesmo na hipótese de microempresas ou empresas de pequeno porte «. E concluiu que « No caso dos autos, considerando-se que o bem penhorado se trata de caminhão (...) de propriedade da executada Schmitt Comércio de Gás Ltda. pessoa jurídica, chancela-se a decisão agravada. 7 - Portanto, no caso dos autos, conclui-se que a ordem de penhora realizada encontra respaldo na legislação vigente e se harmoniza com a necessária ponderação entre o direito de propriedade da executada, a função jurisdicional do Estado e o direito à tutela executiva do exequente. Nesses termos, não se identifica violação do art. 170, caput e, III, da CF/88. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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25 - TRF3 Direito processual civil e tributário. Embargos de terceiro em execução fiscal. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Penhora de veículo. Contrato particular de compra e venda, sem transferência no DETRAN. Súmula 84/STJ. Inidoneidade. Posse e propriedade não comprovadas. Fraude à execução fiscal. Suposta alienação após inscrição em dívida ativa. CTN, art. 185, com redação dada pela Lei Complementar 118/2005. REsp Acórdão/STJ. Ineficácia. Solvência do devedor não demonstrada. Constrição mantida. Apelação não provida. CPC/2015, art. 674.
«1 - Deduz-se do pedido genérico formulado na inicial que toda a documentação que o embargante considera pertinente ao feito foi desde logo anexada. ... ()
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26 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 89.011. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões de recurso de revista e os fundamentos no acórdão regional, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição no particular, notadamente, a falta de legitimidade e interesse do executado para postular em nome próprio a defesa de direitos alegadamente de terceiros. Assim, ante a ausência de vínculo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões de inconformidade ofertadas no recurso de revista, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Agravo não provido . PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 174.174. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Colegiado Regional concluiu não demonstrada a utilização residencial do imóvel, entendendo, portanto, subsistente a penhora efetivada no presente caso. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita decidir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como supostamente violado, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo não provido. EXCESSO DE PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCUSSÕES ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. ÓBICES DO ART. 896, §2 . º, DA CLT E DA SÚMULA N º 266 DO TST. As matérias notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmula 266/TST e Súmula 636/STF. Agravo não provido.
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27 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Acórdão recorrido que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a declaração de ineficácia da nomeação de bens móveis à penhora, considerando desnecessário dar nova vista dos autos à parte executada, para se manifestar acerca da petição de recusa de bens apresentada pela exequente. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegada violação ao CPC/2015, art. 805. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Violação aos CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10 não configurada. Alegada violação ao art. 185, parágrafo único, do CTN e suscitada divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para o reconhecimento de fraude à execução. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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28 - TJRJ Execução. Penhora on line. Decisão que a indeferiu sob o fundamento de que sua realização seria uma faculdade do juiz. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema e sobre as faculdades jurídicas, conhecidas como direitos facultativos. CPC/1973, art. 655-A e CPC/1973, art. 659, § 3º.
«... Parte a decisão recorrida da premissa segundo a qual realizar a apreensão de dinheiro do executado por meios eletrônicos (a assim chamada «penhora on line.) seria mera faculdade do juiz, e isto diante do fato de que o art. 655–A do Código de Processo Civil diz, expressamente, que «para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. e que o CPC/1973, art. 659, § 6ºestabelece que «obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Pois do uso das formas verbais podendo e podem extraiu o prolator da decisão agravada estar diante de uma faculdade sua. ... ()
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29 - TRT3 Reavaliação de veículo penhorado. Utilização da tabela fipe.
«A avaliação de veículo não está atrelada ao valor da tabela FIPE, que não leva em consideração as características próprias do bem e seu estado de conservação. Sem um fundamento objetivo não se determinada nova reavaliação do bem penhorado, em face da fé pública do avaliador judicial.... ()
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30 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - ISS - EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 -
Decisão que deferiu o pedido de substituição de bem penhorado. Recurso interposto pelo Município. ... ()
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31 - TRT3 Agravo de petição. Certidão de dívida previdenciária. Provimento 04/12 deste regional.
«Em consonância com o Provimento 4, de 13 de dezembro de 2012, deste Egrégio Tribunal Regional, a expedição de certidão de dívida, tanto previdenciária quanto trabalhista, tem pertinência nas hipóteses em que não se consegue localizar o devedor ou bens suficientes para satisfação do crédito, justificando-se sempre que frustradas todas tentativas para a localização de bens passíveis de penhora. É o caso. Diante dos atos praticados, inclusive determinação de bloqueio de crédito dos executados, pelo Sistema BACENJUD e, em caso negativo, quanto à existência de veículos e bens dos mesmos, sem êxito, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.... ()
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32 - TST AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 878. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - O TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a penhora do veículo de propriedade do sócio executado, rechaçando a versão de que a constrição judicial decorreu de atuação ex officio do juízo. Nesse sentido, ressaltou o TRT que « o regramento trazido pela reforma trabalhista impede apenas a atuação ex officio do juiz para dar início aos atos executórios, porém uma vez iniciada a execução, subsiste o princípio do impulso oficial, competindo ao Juízo valer-se de todos os meios cabíveis para garantir a satisfação do crédito resultante da condenação, inclusive de ofício «. Dessa forma, concluiu que « No presente caso a execução em face do agravante não restou iniciada de ofício, mas sim a pedido do exequente, (...), portanto não se cogita de qualquer ilegalidade o procedimento adotado pelo juízo a quo «. 5 - Nesse contexto, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática que concluiu no sentido de que não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, LIV, uma vez que a aferição de ofensa ao referido preceito não é possível sem a discussão prévia sobre a interpretação a ser conferida ao CLT, art. 878 ( A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado «), não havendo, desse modo, como considerar atendida a norma do CLT, art. 896, § 2º e a diretriz da Súmula 266/TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei (CLT, art. 896, § 2º), uma vez que insiste no processamento de recurso de revista que não atende a pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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33 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Civil. Honorários advocatícios. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Compra e venda de bem veículo. Fraude à execução. Adquirente de boa-fé. Aplicação da Súmula 375/STJ. Agravo não provido.
«1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. ... ()
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34 - TRT4 Agravo de petição do terceiro embargado. Fraude à execução comprovada.
«Hipótese em que a venda do veículo penhorado se deu após o redirecionamento da execução contra os executados. Na fraude à execução, a eventual boa-fé dos adquirentes não se sobrepõe ao direito da exequente, que tem crédito de natureza alimentar e, portanto, preferencial. Ou seja, ainda que o terceiro embargante tenha adquirido o veículo sem intuito fraudatório, há a fraude, porquanto a configuração desta independe de má-fé de quem adquiriu o bem, conforme dispositivo já referido. Agravo provido. [...]... ()
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35 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
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36 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios de integração. Inexistência.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. ... ()
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37 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Expedição de ofício ao PREVJUD para informação sobre a existência de vínculos empregatícios ou previdenciários mantidos pelo devedor - Providência necessária à viabilização de futura penhora - Possibilidade de penhora, desde que mantido o mínimo existencial do devedor - Posição do STJ sobre o sentido e o alcance do CPC (2015) - Caráter absoluto da impenhorabilidade ausente no regime jurídico atual, em prestígio ao interesse do credor - Intervenção do Poder Judiciário justificada, em atenção ao interesse público de prestação jurisdicional, com a finalidade de proporcionar a utilidade do próprio processo - Dever de velar pela rápida solução do litígio - Obtenção de informações de caráter restritivo e que jamais seriam obtidas por simples pedido da parte. ... ()
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38 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE VEÍCULO PENHORADO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -
possibilidade de leilão dos direitos do devedor sobre veículo alienado fiduciariamente - precedente do STJ - decisão reformada - observação de que deverá haver avaliação de tais direitos, facultada a apresentação de estimativa pelas partes - quando da Leilão dos direitos, a credora fiduciária deverá ser cientificada expressamente, resguardado a ela a possibilidade de se opor à aquisição, caso demonstre que o lançador não se enquadra nos requisitos necessários para assumir a posição contratual do devedor. agravo provido com observação... ()
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39 - STJ Processual civil. Extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. Resistência da Fazenda Pública. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Princípio da sucumbência.
«1 - O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, e que houve penhora de dinheiro pelo Bacenjud, convertido em renda da União (mas insuficiente para a quitação integral do crédito tributário). Conclui não poder o ente fazendário ser responsabilizado pela posterior ausência de localização de bens, que resultou na extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. ... ()
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40 - STJ Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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41 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO. APROVEITAMENTO DE ATOS PRATICADOS EM OUTRO PROCESSO. PENHORA DE IMÓVEL. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414/TST, III. CPC/2015, art. 485, VI. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Estrella do Brasil Veículos Eireli, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da reclamação trabalhista 0010099-60.2014.5.15.0013, que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, face ao reconhecimento da existência de grupo econômico familiar entre os executados . II - Em consulta aos autos da ação matriz, constatei a existência de despacho, de 7 de julho de 2022, (ID. 5c2d46c), dispondo que o imóvel da impetrante, ora recorrente, « tornou-se livre e desembaraçado para alienação neste processo piloto. Tal imóvel já foi penhorado nestes autos e reavaliado em R$2.806.000,00, consoante auto de reavaliação juntado sob Id 6ae99ee, o que garante o montante remanescente da dívida « e determinou o processamento dos embargos à execução da ora recorrente dispondo « Primeiramente, processem-se os embargos à execução apresentados pela executada Estrella do Brasil Veículos Eireli (Id 9c41942), intimandose os embargados para que, querendo, apresentem impugnações, no prazo de cinco dias «. Ato contínuo, foram julgados os embargos à execução, na decisão de IDF fcc689f, os quais foram conhecidos e, no mérito, rejeitados em 29 de setembro de 2022 . Eis o teor, no que interessa, da decisão proferida na ação de embargos à execução, in verbis : « Conquanto a embargante alegue não ter conhecimento da execução, a consulta pública ao acórdão proferido Mandado de Segurança Cível 0008555-32.2021.5.15.0000 registra que a parte confessou estar ciente do valor da dívida deste processo, tanto que, na inicial do mandamus, aludiu expressamente à dívida remanescente (R$1.589.111,38, até 31/5/2021) constante da planilha juntada nestes autos (Id fc301ae), bem como à determinação de citação para pagamento, sob a pena de início dos atos expropriatórios de seus bens, nos termos da decisão Id 4963e44. Referida circunstância tem o condão de tornar desnecessária a sua citação, conforme decisão de Id. f39f51d. De todo modo, ao contrário do que aduz a embargada, o imóvel constrito foi reavaliado pelo Oficial de Justiça (Id 6ae99ee), pelo valor de R$2.806.000,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil reais) e a proprietária, Sra. Lucia Helena de Queiroz Vianna Lemos, cientificada em 03/05/2021 (Id 83a8b27). No tocante à impenhorabilidade do bem, sem razão a embargante. É que a descrição do bem no auto lavrado pelo Oficial de Justiça, acompanhado dos documentos de Id. 87a3bd1, não deixa dúvida quanto à natureza comercial e/ou empresarial do imóvel, e a sua incompatibilidade com o instituto do bem de família. Diante de todo o exposto, no mérito, os embargos à execução são rejeitados (...) ISTO POSTO, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESTRELLA DO BRASIL EIRELI, haja vista que tempestivos, e REJEITO-OS, no mérito, nos termos da fundamentação.. Por fim, consta despacho, de 23/03/2023, dispondo que o agravo de petição da Estrella Brasil ainda não foi processado, diante da concessão de prazo para apresentação de eventuais petições de acordo com os exequentes que manifestaram interesse na conciliação pela Montex (devedora principal). III - O interesse processual representa a necessidade de obter, através do processo, a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo, na linha da doutrina de Enrico Tullio Liebman. Possui, portanto, natureza instrumental. Inexistindo lide, portanto, não subsiste o interesse processual. Por esse motivo o interesse processual resulta da conjugação dos elementos utilidade e necessidade, os quais, diante da superveniência de sentença na ação de embargos à execução, que substitui o ato coator, não mais subsistem. IV - Nessa quadra, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no CPC/2015, art. 485, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, prevista no, VI. V - Constatada a superveniência de sentença na ação matriz, proferida em sede de embargos à execução, com a mesma matéria versada neste writ, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, ocasionando a extinção do processo, com a denegação da segurança, de ofício, na forma da súmula 414, III do TST. Precedentes desta Subseção. VI - Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, nos termos da súmula 414, III do TST e dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
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42 - STJ Processual civil e tributário. Sucessão empresarial. CTN, art. 133. Redirecionamento da execução fiscal. Grupo econômico de fato e confusão empresarial em fraude ao fisco. Configuração. Abuso de personalidade. Pessoas jurídicas que pertencem ao mesmo grupo. Existência de conglomerado financeiro. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal que excluiu do polo passivo as empresas ora recorrentes. ... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 33/TST. OJ 99 DA SBDI-II. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em 18/10/2019, por Saritur - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves que, na Ação de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o 0010595-03.2019.5.03.0093, determinou a apresentação de documentos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa, fixada em R$10.000,00, a ser revertida em favor do autor da ação trabalhista subjacente. II - O Desembargador Relator extinguiu, monocraticamente, o processo, na forma dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei . 12.016/2009. Assinalou que « a decisão objurgada determinou a exibição das folhas de ponto do requerente, referentes ao período de 04.07.2014 até a data do ajuizamento da ação subjacente, e que, segundo o requerente da ação originária, se destinavam à aferição de possíveis horas extras não pagas. Foi determinada ainda a juntada do disco de tacógrafo do veículo placa PUA 2351, do dia 15.02.2017, contendo a movimentação deste veículo (velocidade) empreendida pelo requerente às 13h17, este último, caso ainda o mantenha, tendo em vista o disposto no CTB, art. 105 e arts. 5º e 6º da Res. 92, de 4.05.99, do CONTRAN «. Destacou, ainda, que « por meio da petição (Id 4464279), a impetrante informa que o autor da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou o pagamento das horas extras, consoante a petição inicial da demanda, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560) «. III - Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou-lhe provimento, denegando a segurança em definitivo. Em face do acórdão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo que «Como o julgador de primeira instância está cobrando o valor da multa estipulada, mero astreinte para a efetivação do comando judicial, sujeitando a impetrante à penhora e constrição de seus bens para garantia da execução, o periculum in mora justifica o deferimento da medida liminar para determinar a paralisação da execução até o julgamento final do mandamus, o que se reitera aqui «. Sustenta que « como ato do juiz da Vara de Ribeirão das Neves, ao exigir da impetrante apresentação de documentos de forma coercitiva, seu ato se mostrou ilegal e abusivo, extrapolando completamente os limites e os objetivos da lei ao criar a ação de produção antecipada de provas, o presente mandado de segurança deverá ser concedido, conforme requerido na peça de ingresso, excluindo a obrigação de fazer e a multa cominada «. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, bem como pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, para cassar os efeitos do ato coator. IV - Preliminarmente à análise da inexistência de abusividade do ato coator oportuno mencionar que não cabe recurso da decisão que defere a pretensão do autor da Ação de Produção Antecipada de Provas, em face da previsão do art. 382, 34º, do CPC, in verbis : «Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário «. Desse modo, se o Legislador optou por não admitir recurso em face da decisão judicial que defere a produção antecipada de provas, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. V - A ausência de interesse, portanto, é inicial, havendo falar em trânsito em julgado formal e aplicação da inteligência do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 33/TST e Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2. Precedentes. Por isso, ainda que se diga que houve interposição de recurso de agravo de petição, na ação de produção de provas matriz, processo 0010595-03.2019.5.03.0093, cujo provimento foi negado em 12/08/2020, uma vez que « Em face do reiterado e injustificado desatendimento de ordem judicial de exibição de documentos em sede de procedimento de antecipação de prova, a aplicação de multa coercitiva é medida que se impõe. Inteligência do art. 404 e, IV do CPC/2015, art. 339 « (Id. dcaa896), a ausência de interesse de agir é inicial, não havendo falar em perda superveniente do interesse, quer porque houve interposição de agravo de petição, quer pelo fato de o autor da ação antecipada de provas haver ajuizado a ação principal, reclamação trabalhista, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560), pleiteando horas extras. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial 99 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 33/TST.
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44 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de atividades. Responsabilização tributária. Impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, V. Alegada omissão no acórdão. Inexistente. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de similitude fática.
«I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Sendo assim, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Recurso especial. Ofensa ao art. 535 (contradição) do CPC, de 1973 não configurada. Ação popular. Indeferimento da petição inicial por ausência de indicação da lesividade. Revaloração das premissas expressamente consignadas no voto condutor do acórdão hostilizado. Não incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Trata-se de Ação Popular ajuizada com a finalidade de remover estrutura alocada em via pública, incorporando o respectivo espaço a imóvel de particular, para uso próprio. Imputa-se à Municipalidade omissão no dever de restabelecer a regular utilização do bem de uso público comum. ... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488. INDEFERIMENTO.
O recorrente requer a suspensão do feito em decorrência ADPF 488. Não há falar em sobrestamento do feito, haja vista que não há qualquer determinação do STF para a suspensão de processos que tratem da matéria em questão, qual seja, inclusão do sócio no polo passivo da demanda diante da desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, de modo que incabível o deferimento do pleito em questão. Pedido indeferido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. QUADRO FÁTICO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA. SÚMULA 126/TST. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375/STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou que o adquirente detinha ciência das obrigações trabalhistas e sociais da empresa e de seus sócios, que, «Conquanto a alienação tenha ocorrido antes de incluído e citado o sócio como executado nos autos principais. o que, em princípio, autorizaria a adoção do entendimento alhures mencionado (item VIII, da OJ EX SE 40), para afastar-se a fraude à execução, observa-se, também, - até porque relatado e não negado por Luiz Odair na petição inicial dos embargos de terceiro, que, à época da alienação do imóvel (28/09/2015), o adquirente firmou autorização de venda ao executado Emerson, pelos «próximos seis meses, sob a condição de que fossem quitadas todas as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e de seus sócios (inicial - fl. 7; recurso - fl. 218). A ação trabalhista 0000871-46.2013.5.09.0245 foi ajuizada em 04/06/2013 e, muito embora o sócio Emerson tenha sido incluído/citado, somente em 2017/2018, aquele imóvel servia de sede para a executada principal. Desse modo, o caso dos autos se enquadra na segunda parte da Súmula 375/STJ: prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência de má-fé do adquirente, as quais levaram a Corte a concluir pela manutenção da fraude à execução, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido .... ()
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47 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Omissão não configurada. Créditos oriundos de relação de locação de imóvel. Pagamento de prestação alimentícia. Tese da impenhorabilidade do bem por destinação. Manifesta improcedência.
Histórico da demanda ... ()
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48 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Asia motors do Brasil. Redirecionamento contra a acionista kia motors incorporation, sucessora de asia motors corporation incorporation. Dissolução irregular superveniente à citação da devedora original. Fundamentos relacionados à demonstração da responsabilidade tributária. Violação dos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973 art. 535. Argumentação genérica. Inovação recursal. Súmula 284/STF. Agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal a quo, contra a autorização para redirecionamento. Supressão de instância. Violação da Lei 6.830/1980, art. 16 configurada. Histórico da demanda
1 - Trata-se de Execução Fiscal (2003.33.00.032457-9, Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia) que tem por objeto a cobrança da quantia inscrita na CDA 50.4.03.000107-76, no montante de R$835.959.800,06 (oitocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos reais e seis centavos) em setembro/2003 (fl. 28, e/STJ), com valor atualizado pela Selic, para maio de 2023, de R$6.244.752.949,81 (seis bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais, e oitenta e um centavos), segundo cálculo disponível na página eletrônica «Calculadora do Bacen". ... ()
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49 - STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Princípio da vinculação da administração pública ao edital do concurso. Enunciado de questão que veicula conteúdo não previsto. Atuação jurisdicional limitada à verificação de ilegalidade que, in casu, faz-se presente. Nulidade decretada.
«1. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. ... ()
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50 - STJ Seguro. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face do suposto causador do dano. Juntada da apólice do seguro. Ausência. Condições da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa não ocorrente. Peça dispensável à propositura da ação regressiva. Acervo probatório suficiente à comprovação da titularidade do direito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e sobre as condições da ação e as provas pré-constituídas. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 267, VI, 286, 284, 332 e 333. CCB/2002, art. 758.
«... 3. A questão controvertida nos presentes autos é saber se, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra o suposto causador do dano, objetivando o ressarcimento do valor pago a beneficiário do seguro, deve-se instruir, obrigatoriamente, o processo com a apólice do seguro. ... ()