1 - STJ Tributário. IPTU. Prazo prescricional. Decadência. Início do prazo. Inocorrência na hipótese. Constituição do crédito tributário. Lançamento. CTN, art. 173.
«Na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício - IPTU -, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no CTN, art. 173, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia haver sido realizado. Efetuado o lançamento antes de transcorrido o prazo previsto no CTN, art. 173, afasta-se a aplicação do instituto da decadência.... ()
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2 - STJ Tributário. Mandado de segurança. IPTU. Prazo prescricional. Decadência. Prestações de trato sucessivo. Fluência a partir de cada prestação. Lei 1.533/51, art. 18.
«As parcelas de IPTU configuram-se como de trato sucessivo, sendo certo que o prazo decadencial flui a partir de cada prestação a ser paga, ocorrendo a lesão ao direito do contribuinte periodicamente. Precedentes: REsp 630.858/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/06/2004 e REsp 120.387/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 06/10/1997.... ()
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3 - TJSP APELAÇÃO - Ação anulatória - IPTU - Exercícios de 2015 a 2020 - Sentença de improcedência. Lançamentos retroativos efetuados após unificação de inscrições cadastrais, de ofício, com disponibilização dos valores recolhidos na via administrativa. Possibilidade. Inteligência do CTN, art. 149, VIII. Precedentes desta Corte. Prescrição dos créditos de 2015 e 2016. Inocorrência. Lançamentos originários revistos dentro do prazo decadencial, com posterior fluência do lapso prescricional. Remissão fundada no art. 26 da Lei Municipal 17.202/2019. Não configuração. Regularização da edificação não decorrente de pedido do contribuinte, mas de alterações identificadas por meio de malhas fiscais. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida. Recurso desprovido.
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU -
Exercícios de 2016 a 2021 - Vencimentos em 09.02.2021 e 09.07.2021 - Ajuizamento em 27.11.2022 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição - Alegação de que ocorreu a prescrição, os exercícios de 2016 e 2017 foram pagos e os exercícios de 2018, 2019 e 2020 encontram-se parcelados - Decadência - A Fazenda tem o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado - Inteligência do, I do CTN, art. 173 que trata do prazo decadencial - Notificação em 04.02.2021 e 04.07.2021 - Prescrição - Inocorrência - O prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, sendo que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu - Entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ - Tema 980 STJ - Comprovantes de pagamento diversos dos IPTUs cobrados na presente execução fiscal - Decisão mantida - Recurso improvido.... ()
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5 - STJ Tributário. IPTU. Possibilidade de lançamento complementar dentro do prazo decadencial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alteração da situação do imóvel. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ.
«1. A matéria pertinente à possibilidade de lançamento complementar do IPTU dentro do prazo decadencial não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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6 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2014. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ocorrência da prescrição originária. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Decadência. Inocorrência. Contribuinte notificado dentro do prazo decadencial de cinco anos, em 10/08/2018 (CTN, art. 173, I). Prescrição originária. Inocorrência. Prazo prescricional quinquenal (CTN, art. 174) que teve início a partir da data da notificação. Ação ajuizada tempestivamente em janeiro de 2020. Decisão mantida. Recurso não provido.
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU -
Exercício de 2013 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ser necessária ampliação da fase instrutória - Alegação de prescrição e de fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, «b da CF/88- Decadência - A Fazenda tem o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado - Inteligência do, I do CTN, art. 173 que trata do prazo decadencial - Notificação em 04.11.2018, dentro do prazo decadencial - Prescrição - Inocorrência - Ajuizamento em 07.01.2020 - O prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, sendo que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu - Entendimento firmado no REsp. Acórdão/STJ - Tema 980 STJ - Imunidade - Entidade religiosa - Imóvel presumivelmente utilizado para atender aos fins da entidade - Ausência de qualquer prova do contrário - Imunidade que se estende a todo o patrimônio - Decisão reformada - Recurso provido, em parte... ()
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8 - TJSP Mandado de Segurança. IPTU complementar do exercício de 2016 (NL-02). Imóvel sob SQL 010.086.0117-9. Processo Administrativo 6017.2022/0001197-7. Sentença que denegou a segurança, por entender ter havido decadência para impetração do mandado de segurança. Pretensão à reforma. Preliminar processual de não ocorrência da decadência para a impetração do MS. Acolhimento. Ausência de decurso de prazo superior a 120 dias entre a ciência do ato a ser impugnado e a impetração do mandamus. Mérito. Processo em condições de julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015). Alegação de que o lançamento tributário complementar foi atingido pela decadência tributária. Não constatação. IPTU do exercício de 2016 que foi lançado originalmente (NL-01) sem que fosse considerada a nova situação fática do imóvel, existente desde 15/08/2015. Lançamento complementar possível somente a partir das informações trazidas com a DTCO - Declaração Tributária de Conclusão de Obra, entregue pelo contribuinte em 27/06/2016. Contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar de IPTU que, no caso, deve considerar a regra estabelecida pelo CTN, art. 173, I e não aquela de que trata o art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal (destinada aos lançamentos por homologação). Ausência da alegada violação a direito líquido e certo. Lançamento tributário complementar descrito na petição inicial mantido. Recurso provido para afastar a decadência postulatória. Denegação da segurança pleiteada no presente Mandado de Segurança.
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9 - STJ Direito tributário. Agravo regimental no recurso especial. Iptu. Constituição do crédito tributário. Lançamento. CTN, art. 173. Decadência. Não ocorrência. Agravo não provido.
1 - Nos termos do CTN, art. 173, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.... ()
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10 - TJSP TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LANÇAMENTOS DO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 2008 A 2010 REALIZADOS EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM DE RAIZ. ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS. IMPETRANTE QUE RESPONDE PELO IPTU/2007, EX VI DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, art. 130. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO
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11 - TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 a 2020 - Município de São Paulo - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência do executado - Descabimento - Caso concreto envolvendo lançamento complementar de IPTU decorrente de retificação de dados cadastrais, apurado em procedimento próprio, realizada revisão do lançamento anterior e o lançamento complementar dentro do prazo quinquenal, a contar do fato gerador, com a propositura da execução fiscal também dentro do prazo legal, a impedir o reconhecimento da decadência e da prescrição, observados os termos dos arts. 173 e 174, do CTN, bem como a tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 374 - Pedido de isenção do IPTU, com base no Decreto 52.884/2011, que não pode ser conhecido na via de exceção, por depender de dilação probatória, nos moldes da Súmula 393/STJ - Decisão mantida - Recurso não provido
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12 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. AGRAVO DO EXECUTADO DESPROVIDO
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13 - TJSP Crédito tributário. Decadência. Inocorrência. Tributo (IPTU) sujeito a lançamento direto. Constituição do crédito tributário que deve se dar dentro do prazo quinquenal contado a partir do primeiro dia do ano subsequente. Inteligência dos artigos 173, I, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Impossibilidade, no caso, de identificação da data exata da notificação do lançamento. Presunção de que tenha ocorrido de ofício, no início do exercício respectivo, ocasião em que a municipalidade teria encaminhado o carnê de pagamento ao contribuinte. Recurso provido para afastar a decadência do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2002.
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14 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO -
Exercício de 2010 - Município de São Bernardo do Campo - Insurgência contra o reconhecimento da prescrição - Comprovação do lançamento dentro do prazo de que trata o, I, do CTN, art. 173 - Hipótese de inocorrência de decadência ou prescrição - Recurso provido... ()
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15 - STJ Processual civil e tributário. IPTU. Lançamento por homologação. Mandado de segurança. Erro material. Suspensão do prazo. Decadência. Prazo quinquenal. Impossibilidade. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência de motivação. Aplicação das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - In casu, a Corte de origem consignou que «vício de constitucionalidade não se confunde com erro meramente formal, como alude o inciso em comento, mas erro material. De nenhum modo se pode entender que, face esse vício, teria a Fazenda novo prazo de 5 (cinco) anos para lançar o crédito tributário de IPTU, exercício de 2000 (fl. 987, e/STJ). ... ()
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16 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. IPTU. Possibilidade de lançamento complementar dentro do prazo decadencial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alteração da situação do imóvel. Reexame de matéria fáticoprobatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. ... ()
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17 - STJ Tributário. Crédito tributário. Decisão de origem que afastou a decadência. Vício formal. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta corte. Progressividade das alíquotas do IPTU. Vício material. Inaplicabilidade do CTN, art. 173, II. No caso dos autos. Ocorrência de decadência no caso dos autos.
«I - O Tribunal de origem afastou a decadência do crédito tributário sob o fundamento de que seu lançamento foi anulado em decorrência de vício formal - adoção de alíquota progressiva declarada inconstitucional - , sendo aplicável, portanto, o termo a quo do prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, II, in verbis (fls. 666-667): «Referido imposto foi relançado depois de transitada em julgado sentença proferida nos autos de ação anulatória ajuizada pelos antigos proprietários, que desconstituiu o lançamento originário diante da inconstitucionalidade da progressividade aplicada ao tributo (44/50, 52/58 e 243/246). Apesar de anulado o lançamento fiscal por decisão transitada em julgado, tal não obsta o relançamento dos tributos, agora para cobrança sem adoção da progressividade declarada inconstitucional, descabendo cogitar de decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário. [...] Na hipótese, houve cancelamento do lançamento originário após o trânsito em julgado da anulatória, em 16/9/2002 (fls. 246), que foi relançado em 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial, observada a regra do CTN, art. 173, II, Código Tributário Nacional. ... ()
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18 - TJRJ Tributário. Embargos execução fiscal. IPTU. Lançamento após cinco anos da constituição do crédito. Decadência. Imóvel localizado na zona rural. Cancelamento da matrícula no cadastro fiscal do município. Nulidade das certidões dela decorrentes. CTN, art. 32, § 1º e CTN, art. 173, I.
«O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Para que o local seja considerado como zona urbana, para fins de incidência do IPTU, é necessária a implantação de, pelo menos, dois dos melhoramentos exigidos no § 1º, do art. 32, CTN. O cancelamento da matrícula de imóvel no cadastro fiscal do Município, por ato da autoridade competente, fundado na inexistência de obras que legitimariam a cobrança do IPTU, tem por conseqüência lógica a ineficácia das certidões dela decorrentes, impossibilitando o prosseguimento da execução iniciada, por falta de título.... ()
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19 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Substituição da certidão de dívida ativa. Alteração, de ofício, do montante devido em razão do lançamento tributário anterior. CTN, art. 149, VIII. Transcurso de prazo superior a 5 anos entre um lançamento e outro. Decadência.
«1. No caso, a municipalidade, apoiando-se no argumento de que constatado erro na medição do imóvel, quis substituir a certidão de dívida ativa, referente a crédito constituído em 1987, por outra emitida em janeiro de 1994, após «procedimento administrativo de revisão. ... ()
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20 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicação. IPTU. Prescrição. Não ocorrência. Inicio do prazo. Notificação do contribuinte do resultado do processo administrativo. Precedentes do STJ. Agravo não provido.
«1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. ... ()
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21 - TJRJ Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prazo prescricional. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. CTN, art. 174, parágrafo único. Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º. CF/88, art. 146, III, «b. CPC/1973, art. 219, § 5º.
«O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do CTN, art. 174, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do CTN, art. 174, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no art. 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do CF/88, art. 146, III, «b. ... ()
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22 - TJSP Apelação - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2013 - Sentença acolhendo a exceção de pré-executividade oposta e extinguindo a execução - Sentenciante que extinguiu a ação reconhecendo «vício no lançamento tributário, pois o contribuinte foi notificado do lançamento apenas por meio do «Diário Oficial da Cidade, o que foi considerado ilegal, apontada a necessidade da notificação pessoal - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Irregularidade da notificação do lançamento fiscal realizada pela via editalícia confirmada, o que implicou na decadência - Precedentes - Notificação do lançamento do IPTU que, em regra, deve ser realizada pessoalmente (LM 14.107/05, art. 10, § 2º), sendo cabível a notificação por edital apenas quando inviável ou frustrada a notificação pessoal (LM 14.107/05, art. 10, § 8º) - No caso concreto, a própria Municipalidade reconhece que sequer tentou a notificação pessoal do contribuinte e realizou a notificação do lançamento do IPTU do exercício 2013 apenas pela via editalícia, em 11/12/2018, promovendo nova notificação do auto de infração em 09/02/2019, quando já superado prazo decadencial quinquenal, ainda que aplicado o termo inicial previsto no CTN, art. 173, I, pois a data do fato gerador, como consta expressamente na CDA, foi 01/01/2013 - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido
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23 - TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 a 2020 - Decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e extinguindo a execução em relação ao exercício de 2015, em razão da irregularidade na notificação do sujeito passivo apenas por meio do «Diário Oficial da Cidade, reconhecendo a decadência - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Irregularidade da notificação do lançamento fiscal realizada pela via editalícia confirmada, o que implicou na decadência - Precedentes - Notificação do lançamento do IPTU que, em regra, deve ser realizada pessoalmente (LM 14.107/05, art. 10, § 2º), sendo cabível a notificação por edital apenas quando inviável ou frustrada a notificação pessoal (LM 14.107/05, art. 10, § 8º) - No caso concreto, a própria Municipalidade reconhece que sequer tentou a notificação pessoal do contribuinte e realizou a notificação do lançamento do IPTU do exercício 2015 apenas pela via editalícia - Constituição do crédito tributário relativo ao exercício de 2015 que ocorreu quando já superado o prazo decadencial quinquenal, ainda que aplicado o termo inicial previsto no CTN, art. 173, I, pois a data do fato gerador, como consta expressamente na CDA, foi em 01/01/2015 e até 31/12/2020 não houve a constituição do crédito tributário, que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo - Alegada ausência de prejuízo à parte não reconhecida - Ausência de comprovação de que teria havido o exercício do contraditório por meio de impugnação na seara administrativa - Decisão mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido
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24 - TJPE Tributário. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Apelação. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Ausencia de causa interruptiva ou suspensiva.materializaçao do processo virtual alem do termo final do prazo prescricional. Recurso improvido à unanimidade.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença que acolheu a prescrição intercorrente aduzida na exceção de pré-executividade.-Alega o agravante que inexiste prescrição em razão da data do ajuizamento da execução, e por ter havido o despacho inicial, que ensejou a interrupção do prazo prescricional.-A execução fiscal, referente a débitos fiscais de IPTU dos anos 2003 a 2005, foi distribuída em 26 de dezembro de 2006, tendo sido iniciada de forma eletrônica, só tendo sido encaminhada ao Poder Judiciário em 20 de agosto de 2009. A Fazenda Municipal requereu a citação do executado em 26 de dezembro de 2006. A citação válida não foi efetuada e não há sequer comprovação de que a citação por via postal, ao encargo do exeqüente, tenha sido expedida, só havendo interrupção em 2013, quando o executado veio aos autos e se deu por citado, por culpa exclusiva do exequente, que não cumpriu com as obrigações firmadas no convênio de cooperação técnica firmado em o Município de Recife e este E. Tribunal datado de 1999(Expedir a Carta Citatória). - O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. ... ()
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25 - TJPE Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Despacho de citação. Causa interruptiva da prescrição. Relevância processual. Feriado municipal. Inocorrência de expediente forense. Processo virtual. Intervenção da fazenda municipal após transcurso do prazo prescricional. Ausência de omissões. Embargos rejeitados.
«1. Prefacialmente, esta Câmara explicitou o objeto da demanda e fez um relatório dos fatos havidos na ação originária. Lei a-se: «(...)Versa a lide em apreço acerca da arguição, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição de créditos tributários de IPTU. Para uma correta aferição da ocorrência ou não da prescrição na execução fiscal em apreço, impende que façamos uma retrospectiva dos fatos havidos nos autos de origem: ? A Fazenda Municipal promoveu a distribuição eletrônica da execução em 08 de dezembro de 2005, sendo nessa mesma data inserido, virtualmente, o despacho de recebimento do feito, com determinação de citação do executado, assinado por chancela eletrônica do juiz (fl. 13); ? Enviada carta de citação no mesmo dia (fl. 15), sem devolução do respectivo Aviso de Recebimento, o Município do Recife manteve-se inerte, só vindo a intervir no feito em 29 de fevereiro de 2008, oportunidade em que peticionou requerendo a citação do executado por intermédio de oficial de justiça (fl. 16); ? Em atendimento ao pleito do exequente, o Magistrado, em 04 de março de 2008, determinou (fl. 19) a citação do executado por oficial de justiça, o que foi efetivamente cumprido em 20 de novembro de 2008, ocasião em que ficou esclarecido que o proprietário do imóvel cujos créditos de IPTU estavam sendo cobrados é pessoa diversa da que foi apontada como devedor pela Fazenda Municipal na CDA que instrui a exordial; ? Irresignado, o executado opôs exceção de pré-executividade (fl. 33/37);.(...). ... ()
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26 - TJSP EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM LASTRO NO ART. 487, INC. I, C/C O ART. 803, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR EDITAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE MODALIDADES OUTRAS. NULIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. PRAZO DECADENCIAL QUE DEVE CONTADO SEGUNDO O ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO, COM INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL
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27 - STJ Processual civil e tributário. Iptu. Mandado de segurança preventivo. Lei 1.533/51, art. 18. Decadência. Impossibilidade.
1 - A notificação do débito fiscal marca o termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança em que se discute a ilegalidade da cobrança de ISS sobre receitas de corretagem oriundas de operação na Bolsa.... ()
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28 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. IPTU. Lançamento. Prescrição e decadência. Jurisprudência pacífica. Acórdão recorrido cuja conclusão não pode ser revista sem reexame de provas. Inadequação. Não conhecimento.
«1 - «Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (CTN, art. 174, caput) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). [...] o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (REsp Acórdão/STJ, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018). ... ()
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29 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. IPTU. Decadência do direito de requerer mandado de segurança. Notificação do lançamento. Remessa do carnê de pagamento do imposto. REsp. Acórdão/STJ (representativo de controvérsia). Súmula 397/STJ. Impossibilidade de se afastar a conclusão do acórdão. Necessidade de reexame do conjunto probatório. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
«1 - Inexiste a alegada violação do CPC/1973, art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. ... ()
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30 - STJ Direito tributário. Agravo regimental no recurso especial. Débito previdenciário. Construção. Prazo decadencial. Termo inicial. Conclusão de obra. Comprovação. Súmula 7/STJ. Violação ao art. 482, § 3º, in MPs/srp 03/2005 não conhecida.
1 - Hipótese em que a agravante reitera a alegação de violação ao CTN, art. 173, ao argumento de que o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário dever ser contado a partir do primeiro dia ao exercício seguinte àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento que, na espécie, seria após a comprovação do término da obra.... ()
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31 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Prescrição quinquenal afastada. Súmula 106/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que «Vislumbro, entretanto, que, apesar de a demanda ter sido ajuizada dentro do prazo legal, não se determinou, como deveria, a citação do executado (despacho que determina a citação somente foi proferido em 15/10/2014), o que interromperia o curso do prazo prescricional, nos termos do disposto na Lei Complementar 118/2005 no CTN, art. 174, I. Justifica-se, pois, a incidência, no presente caso, da Súmula 106/STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (fls. 62.63, e/STJ). ... ()
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32 - STJ Processual civil. Previdenciário. IPTU. Execução fiscal. Decadência. Ocorrência. Deficiência recursal. Razões recursais dissociadas das normas d os dispositivos apontados como violados. Aplicação da Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Fundação Antônio Antonieta Cintra Gordinho à execução fiscal, ajuizada pelo Município de Jundiaí para cobrança de débito de IPTU. Na sentença, julgou-se procedente o pedido dos embargos para extinguir a execução por ocorrência da decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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33 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. IPTU. Matéria não prequestionada. Súmula 282/STF. Lançamento declarado nulo por progressividade. Vício material. Decadência. Ocorrência. CTN, art. 173, I.
«1. Caso em que o lançamento do IPTU foi declarado nulo por progressividade nas alíquotas aplicadas, o que corresponde a vício material, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. ... ()
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34 - TJPE Embargos de declaração. IPTU. Lançamentos complementares. Atualização do valor venal. Excessividade. Ausência de comprovação. Omissões e contradições. Inexistência. Recurso improvido.
«1. No caso dos autos, resta patente a apreciação e aplicação do direito à espécie, nos termos da decisão recorrida, cuja fundamentação é clara e exauriente. ... ()
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35 - TJPE Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos aos exercícios fiscais de 2000 e 2001 Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2000 e 2001, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30/08/2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2001, a data de 1º.01.2001, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2000, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2001, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2001, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03/02/2006. É que o prazo de 30 dias teve início em 02/01/2001, findando-se em 02/02/2001. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03/02/2001, e o termo ad quem a data de 03/02/2006. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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36 - TJPE Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. ... ()
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37 - TJPE Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. ... ()
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38 - TJPE Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza publica, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()
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39 - TJPE Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza pública, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()
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40 - TJPE Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.
«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397/STJ. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos ao ano de 2000, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30.08.2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2000, a data de 1º.01.2000. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2000, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2000, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2005. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2000, findando-se em 02.02.2000. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2000, e o termo ad quem a data de 03.02.2005. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()
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41 - TJSP Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2015 a 2020 - Município de São Paulo - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência do executado - Cabimento parcial - Caso concreto envolvendo lançamento complementar de IPTU decorrente de retificação de dados cadastrais, apurado em procedimento próprio, realizada revisão do lançamento anterior e o lançamento complementar dentro do prazo quinquenal, a contar do fato gerador, com a propositura da execução fiscal também dentro do prazo legal, a impedir o reconhecimento da decadência e da prescrição, observados os termos dos arts. 173 e 174, do CTN, bem como a tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos 374 - Regularidade dos encargos (correção monetária e juros de mora) aplicados pela Municipalidade até o advento da Emenda Constitucional 113/21, que uniformizou os consectários legais dos débitos fazendários à Taxa Selic - Inviabilidade de limitar os encargos aplicados pelo Município com fundamento na tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.062, aplicável apenas aos Estados e ao Distrito Federal - Adoção do recente entendimento exposto pelo E. STF ao reconhecer a repercussão geral do tema 1.217 - Recurso parcialmente provido, limitando os encargos à Taxa Selic somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21
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42 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal proposta mais de cinco anos após a constituição dos créditos tributários. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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43 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de cinco anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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44 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de cinco anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão por maioria.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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45 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de cinco anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão por maioria.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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46 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de cinco anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão por maioria.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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47 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de 5 anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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48 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de 05 anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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49 - TJPE Agravo. Decisão terminativa. Direito tributário. IPTU. Prescrição. Execução fiscal paralisada por mais de 5 anos. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão unânime.
«1. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. ... ()
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50 - TJPE Agravo regimental. Decisão terminativa. Fungibilidade recursal. Recurso recebido como agravo legal. Direito tributário. IPTU. Execução fiscal. Prescrição. Inocorrência. Interrupção pelo despacho virtual de citação. Inércia do judiciário. Aplicabilidade da Súmula nº. 106 do STJ. Recurso desprovido. Decisão por maioria.
«1. Saliento que, das decisões terminativas cabe o recurso do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 557 de forma que, com base no princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente como Agravo legal. ... ()