1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. SÓCIOS RETIRANTES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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2 - TJRJ Sociedade limitada. Direito empresarial. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Pretensão de exclusão irrestrita da responsabilidade do sócio retirante. Descabimento. Incidência da norma inserta no CCB/2002, art. 1.032. Necessidade, ademais, de aferição casuística da responsabilidade dos sócios pelos atos praticados no desempenho do objeto social. Sentença mantida. CCB/2002, art. 1.052.
«... Cediço que, uma vez integralizado o capital social, a responsabilidade dos sócios integrantes das sociedades limitadas é subsidiária e restrita ao valor de suas cotas, ex vi do disposto no CCB, art. 1.052. ... ()
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3 - TRT2 Execução trabalhista. Agravo de petição em embargos de terceiro. Sociedade. Responsabilidade de ex-sócio retirante. Limite temporal. Prazo prescricional. Prescrição. Desconsideração da personalidade jurídica. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, arts. 1.003, parágrafo único e 1.032.
«Não há dúvida de que o sócio retirante responde subsidiariamente por atos de gestão em face da moderna teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Ocorre, todavia, que não existe responsabilidade perpétua. O direito consagra a existência de prescrição e decadência, visando à tranqüilidade social. Não havendo, na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento. O primeiro deles concerne ao prazo prescricional consignado no inc. XXIX, do CF/88, art. 7º, que estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO; (grifou-se) O segundo diz respeito ao prazo de dois anos, fixado no parágrafo único do art. 1.003 e no CCB, art. 1.032, ambos, para a responsabilidade do sócio retirante, «in verbis, respectivamente: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, RESPONDE O CEDENTE SOLIDARIAMENTE COM O CESSIONÁRIO, PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS, PELAS OBRIGAÇÕES QUE TINHA COMO SÓCIO. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES A 2 (DOIS) ANOS APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. (grifou-se). Em suma: se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito trabalhista. O Judiciário deve buscar a satisfação do julgado, todavia, não pode, nesse intento, gerar situações absurdas, como na hipótese presente, onde a ex-sócia teve seu patrimônio atingido para satisfação de um crédito trabalhista originário de uma ação proposta mais de dois anos após seu desligamento do quadro societário. Assim, considerando o tempo decorrido entre a saída da agravante do quadro societário da executada e a propositura da ação trabalhista, impõe-se sua exclusão do pólo passivo, com a conseqüente liberação da constrição realizada sobre o seu patrimônio. Agravo de petição a que se dá provimento.... ()
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4 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Sociedade. Ex-sócio. Ausência de fruição dos serviços prestados pelo reclamante. Vigência do Código Comercial.
«Não pode ser responsabilizado pelo débito oriundo desta demanda ex-sócio que não usufruiu dos serviços prestados pelo reclamante. Inaplicável regra insculpida do Código Civil de 2002, pois à epoca, vigente o Código Comercial, o qual não regulamentava qualquer responsabilidade do sócio retirante (art. 329/340).... ()
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5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S/A.) NA CONDIÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE. CODIGO CIVIL, art. 1.032. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO S.A CALÇADOS E ACESSÓRIOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .
Cinge-se a questão em definir sobre a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, que vem sendo pleiteada pelo reclamante, de forma sucessiva, desde a petição inicial. Nos termos do CCB, art. 1.032, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S/A.) integrava o quadro de acionistas da primeira (Via Uno S/A Calçados e Acessórios) durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante e não comprovou sua exclusão da sociedade, deve responder pelas obrigações trabalhistas daí advindas. Precedentes. Agravo conhecido e provido .... ()
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6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. CPC/2015, art. 1.022. Ausência de violação. Pressupostos atendidos para o Decreto de desconsideração. Alegação de ilegitimidade passiva de um dos sócios afastada. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
1 - O Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de abuso do direito da personalidade, consubstanciado na constatação de confusão patrimonial e indícios consistentes de desvio de finalidade. ... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DOSÓCIO RETIRANTE. RECLAMAÇÃO AJUÍZADA DENTRO DE 2 ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de serpossível a responsabilização do sócio retirantepelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrava o quadro societário da empresa, desde que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada no prazo decadencial de dois anos após a efetivada retirada do sócio da empresa, devidamente averbada, à luz do que dispõe a leitura combinada dos arts. 1.032 do CC e10-A daCLT. 2. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido registrou que «comprovada a retirada do sócio majoritário (Grupo Hapvida) em 19/10/2015 e ajuizada a presente ação aos 06/09/2017, o sócio retirante deve ter sua responsabilidade subsidiária patrimonial adstrita ao tempo em que figurou como sócio majoritário das empresas do Grupo Diários Associados (de 19/12/2014 a 19/10/2015) e se beneficiou da prestação de serviço do autor". 3. Portanto, o entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte, inexistindo violação da CF/88, art. 5º, LV, invocado pela agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.
No caso, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dosadministradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/STJ. Precedentes. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DO REGIONAL QUANTO AO DISPOSTO NO CLT, art. 10-A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. Quanto à pretendida limitação da responsabilidade do sócio retirante, a Corte a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que, «considerando que o acionista em empresa de capital fechado muito se aproxima da figura do sócio da sociedade empresarial limitada, abre-se a oportunidade para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do previsto no § 5º do CDC, art. 28, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Desse modo, não houve pronunciamento explícito do Regional sobre o disposto no CLT, art. 10-A o que inviabiliza o exame da matéria. Ademais, não há como constatar ofensa direta ao art. 5º, caput e, II, da CF/88, haja vista que a questão referente à responsabilidade do sócio retirante não possui disciplina na CF/88, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo desprovido .... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fundamentação da decisão recorrida está amparada no contexto fático de que a agravante integrou o quadro societário da reclamada principal até 10/6/2016, e que, com a transferência de suas quotas, cabe-lhe responder pelos débitos como sócio retirante de forma subsidiária. Portanto as razões apresentadas no Agravo Interno, relativas a não configuração do grupo econômico não foram examinadas no acórdão regional, tampouco na decisão agravada, o que inviabiliza o pronunciamento no bojo do Agravo Interno . Agravo não conhecido.
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Os executados arguem nulidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a fundamentação per relationem resultou em afronta às garantias asseguradas pelos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CR. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista interposto por pessoa física, o valor fixado no CLT, art. 852-A 2. O caso se trata de recurso interposto por ex-sócios da empresa executada, com o fim de ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, bem como a constrição cautelar determinada no montante do R$ 500.000,00. 3. Reconhece-se, assim, a transcendência econômica da causa e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se examina matéria não renovada no agravo de instrumento, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal . Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS BENS E VALORES DOS EX-SÓCIOS. ART. 5º, LIV E LV, DA CR. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia gira em torno da decisão que determinou a constrição cautelar dos bens dos sócios, com fulcro no CPC/2015, art. 301 (poder geral de cautela), após julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo os executados, isso implica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, por não observar o procedimento legal adequado para a constrição dos bens e valores (CLT, art. 880 e CPC art. 523). 2. O CLT, art. 855-A, § 2º autoriza a constrição cautelar de bens incontinent i à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . 3. A SBDI-2 desta Corte, por seu turno, tem decidido que a constrição cautelar dos bens dos sócios é ilegal apenas quando : i) inexistente prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ou ii) apesar de instaurado o IDPJ, há a imediata constrição cautelar de bens sem a demonstração cabal e fundamentada dos requisitos previstos no CPC, art. 300. 4. A situação descrita pelos precedentes da SBDI-2 não se aplica à situação dos autos, na medida em que aqui houve a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida citação dos sócios para se defenderem. Além disso, somente após julgar procedente o incidente, o juiz se valeu do poder de cautela previsto no CPC, art. 301 e autorizado pelo CLT, art. 855-A, § 2º para determinar a constrição cautelar, com notificação dos sócios para ciência de eventuais bloqueios, assim como para complementação da garantia do juízo. 5. Nesses termos, não se constata afronta à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da CR. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEORIA MENOR 1. A causa versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios (retirantes). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes no caso de a ação trabalhista ter sido ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da modificação do contrato. Precedentes. 3. No caso, consta do v. acórdão regional que todos os exequentes foram admitidos entre 2015 e 2017, que, segundo pesquisa feita na JUCEES, constam como data de registro da alteração societária dos sócios «31/7/2017 e «3/9/2018 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 2018, no prazo de dois anos, portanto. 4. Assim, ao concluir pela responsabilidade subsidiária dos ex-sócios o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. 5. As questões referentes à observância da ordem de preferência estabelecida no CLT, art. 10-Ae à aplicação da teoria menor prevista no CDC, art. 28, § 5º demandam a interpretação de legislação infraconstitucional, o que também inviabiliza a configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Executados, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, responsabilidade do sócio retirante, redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários e competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos da CF/88invocados e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 86.853,14, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
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12 - STJ Recurso especial. Ação de cobrança. Cooperativa. Negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. Controvérsia fática em que houve pronunciamento pelo acórdão recorrido. Omissão. Inexistente. Fragilidade do equilíbrio econômico-financeiro de operadora de plano de saúde constituída na forma de cooperativa. Perícia da ans. Contingência passiva. Associado retirante. Cobrança judicial prévia. Assembleia geral. Previsão estatutária. Observância necessária. Interpretação de dispositivo do estatuto social da cooperativa em recurso especial. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.
«1 - Ação ajuizada em 13/6/17. Recurso especial interposto em 29/11/16. Autos conclusos ao gabinete em: 11/12/17. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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13 - TST I - AGRAVO DOS EXECUTADOS SUELI CECILIA KONRAD, FRANCISCO KONRAD
e CLÓVIS PIRES DOS SANTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS N º 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das Súmula 266/TST e Súmula 333/TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST. Inteligência da Súmula 636/STF. Precedentes. Agravo não provido . II - MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO DOS EXECUTADOS SUELI CECILIA KONRAD, FRANCISCO KONRAD e CLÓVIS PIRES DOS SANTOS E AGRAVO DO EXECUTADO GILMAR MARTINICHEN. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA POSTERIORES AO Código Civil de 2002. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC, E 10-A, DA CLT. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2 . º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Na hipótese, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de se responsabilizar os ex-sócios pelas dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade da qual fizeram parte, sobretudo quando se verifica que existe uma relação de contemporaneidade entre a participação dos sócios na empresa e a duração do contrato de trabalho do reclamante. Do quadro fático delineado extrai-se que a parte autora havia laborado na empresa executada entre 01/06/2005 e 23/06/2013 . O Tribunal Regional registrou, ainda, que a sócia Sueli averbou sua saída das empresas Ctba Truck e Pr Truk em 2009, que os sócios Clóvis e Gilmar se retiraram da Ctba Truck apenas em 2014, e que o sócio Francisco, embora tenha se retirado da executada Sino Paraná em 19/03/2009, permaneceu no quadro societário da Ctba Truck durante todo o contrato de trabalho, até 2014. Nesse cenário, o que se verifica é que a matéria debatida nos autos demanda a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional de regência da matéria, notadamente no que toca aos arts. 1.003 e 1.032, do CCB/2002, e ao CLT, art. 10-A introduzido pela denominada reforma trabalhista. Incidem na hipótese os óbices do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo não provido .... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não se fazia necessária qualquer dilação probatória e manteve a sentença, na qual reconhecida a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que as Executadas, sócias retirantes, em manifestação acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pretenderam a abertura da instrução processual, visando a produção de provas, o que restou indeferido. Acenaram, assim, com a ocorrência de cerceamento defesa. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, rejeitou a arguição de cerceamento de defesa, assinalando que « não se vislumbra a nulidade apontada uma vez que, como destacou o juízo de piso, ‘não há qualquer prejuízo às sócias pela forma escolhida para processamento do incidente, pois puderam se manifestar e apresentar as provas cabíveis, apenas este Juízo entendeu que não há necessidade de mais dilações probatórias. Lembro que o Processo do Trabalho é marcado por seu informalismo e que a nulidade só será declarada quando causar prejuízo às partes (art. 794, CLT), o que não se verifica no caso’ . 3. Considerando os fundamentos consignados pela Corte Regional, o indeferimento da pretensão de dilação probatória não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os dispositivos, da CF/88 tidos por violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, não se entendeu pela existência do grupo econômico, pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II . Por outro lado, sobre a questão da Paquetá ser sócia-retirante, o TRT apenas registrou que « ainda que se admitisse que a segunda Reclamada deixou de ser acionista da primeira Ré em 27/11/2012, sua responsabilidade se estenderia até dois anos após a averbação da respectiva alteração contratual (art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil), o que em tese, seria até 27/11/2014, período este que abrange a relação empregatícia «. Ou seja, tal argumento foi utilizado, pela Corte Regional, de forma hipotética, nem sequer havendo registro, no acórdão regional, da data de retirada da Paquetá do corpo societário da Via Uno. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCOPOLO S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1 -
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista da MARCOPOLO S/A. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar solidariamente a MARCOPOLO S/A. (3ª reclamada) ao pagamento das verbas deferidas na demanda, considerando que a empresa integra o mesmo grupo econômico formado pelas empresas GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S/A. (1ª reclamada) e ARTECOLA TERMOPLÁSTICOS LTDA. (2ª reclamada). A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: « Nos autos restou demonstrada a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, em razão do vínculo societário entre elas, sendo desnecessária a prova do controle acionário, autorizando a condenação de forma solidária, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Ademais, ainda que a terceira reclamada, ora recorrente, tenha se retirado da sociedade em junho de 2016, o ex-sócio responde pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do CCB, art. 1.032, alcançando o período completo do vínculo com o autor, extinto em março de 2017 «. 3 - Sinale-se que o caso dos autos não é de mera existência de sócios em comum, mas de sociedade existente entre as próprias empresas reclamadas. Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S/A. admite que « era sócia minoritária da MVC/GATRON e foi sucedida pela ARTECOLA (sócia majoritária da MVC/GATRON) em 10/6/2016, quando transferiu suas ações a esta empresa «. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 . No caso, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S/A. durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A. - antiga MVC Componentes Plásticos Ltda.) é suficiente para o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PROVIMENTO . 1.
Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 02/03/15 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 13/01/09 a 10/09/14. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que « a recorrente figurou no quadro societário da primeira reclamada durante o período em que o reclamante Iaborou para primeira reclamada., bem como que «evidencia-se a estreita ligação entre as empresas entre as empresas recorridas, demonstrando entrelaçamento de atividades entre si". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, portanto, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação às Reclamadas. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Reclamadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o CLT, art. 2º, § 2º, na redação então vigente, razão pela qual o recurso de revista merece provimento para excluir da condenação a responsabilidade solidária atribuída à Recorrente, mantida, no entanto, a sua responsabilidade subsidiária decorrente da sua condição de sócia retirante da 1ª Reclamada, com fulcro no art. 1.032 do CC. Recurso de revista provido.... ()