1 - TRT2 Execução trabalhista. Depósito bancário judicial. Diferença de juros. Direito do credor. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei 6.830/80, art. 9º, I, e § 4º. Hermenêutica. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º.
«O depósito bancário efetuado à disposição do Juízo e remunerado apenas à razão de 0,5% (meio por cento) não faz cessar a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, devidos à base de 1% (um por cento) ao mês, conforme o Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º. Impossível aplicar-se subsidiariamente o Lei 6.830/1980, art. 9º, I, § 4º, por não se tratar de norma trabalhista específica e porque anterior à edição da Lei 8.177/91, aí incidindo a regra do LICCB, art. 2º, § 1º. O depósito feito apenas para garantia do juízo, com oposição de recursos, não tem efeito liberatório da obrigação trabalhista porque não se disponibiliza de imediato ao credor. Agravo de petição a que se dá provimento a fim de deferir o prosseguimento da execução pelas diferenças de juros até satisfação do crédito. Inteligência que se extrai da Lei 8.177/91. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 Execução. Depósito bancário judicial. Rendimento de 0,5%. Diferença de juros na esfera trabalhista de 1,0%. Direito do credor. Prosseguimento da execução. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei 6.830/80, art. 9º, I e § 4º. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 708, I.
«O depósito bancário efetuado à disposição do juízo e remunerado tão-somente à razão de 0,5% (meio por cento), com prosseguimento do embate entre as partes, não faz cessar automaticamente a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, devidos à base de 1% (um por cento) ao mês conforme o Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º. Impossível aplicar-se o art. 9º I, § 4º, da Lei 6.830/80, por não se tratar de norma trabalhista específica e ainda, por ser anterior à edição da Lei 8.177/91, aí incidindo a regra do art. 2º, § 1º, da LICC. Agravo de petição a que se dá provimento a fim de deferir o prosseguimento da execução pela diferença de juros, até satisfação integral do crédito. Inteligência que se extrai da Lei 8.177/91. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT2 Execução. Depósito bancário judicial. Diferença de juros mortórios. Direito do credor. Lei 8.177/91, art. 39, § 1º. Lei 6.830/80, art. 9º, I e § 4º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. CPC/1973, art. 655.
«O depósito bancário efetuado à disposição do juízo e remunerado tão-somente à razão de 0,5% (meio por cento), com prosseguimento do embate entre as partes, não faz cessar automaticamente a responsabilidade do executado pela diferença dos juros moratórios trabalhistas, devidos à base de 1% (um por cento) ao mês conforme o Lei 8.177/1991, art. 39, § 1º. Impossível aplicar-se o art. 9º inc. I, § 4º, da Lei 6.830/80, por não se tratar de norma trabalhista específica e ainda, por ser anterior à edição da Lei 8.177/91, aí incidindo a regra do LICCB, art. 2º, § 1º. De mais a mais, não se pode distinguir entre a penhora emdinheiro e a penhora em bens, tornando aquela, - que goza de preferência legal (CPC, art. 655), prejudicial ao credor. Com efeito, se ao invés de ter depositado em dinheiro a executada houvesse garantido o juízo com final da demanda os juros de mora incidiriam à razão de 1% ao mês, até à ocasião do pagamento. Portanto, não há porque ser diferente no caso de depósito judicial em dinheiro. Agravo de petição a que se dá provimento a fim de deferir o prosseguimento da execução pela diferença dejuros, até satisfação integral do crédito. Inteligência que se extrai da Lei 8.177/91. ... ()