1 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Deslocamento portaria/setor. Indevida. CLT, art. 59.
«... Tem razão o recorrente. No trajeto entre a portaria e o posto de trabalho o empregado está ainda em trajeto, e não à disposição do empregador. Ressalte-se que o controle existente na portaria não se refere à jornada de trabalho, mas ao acesso de pessoas nas dependências da empresa (terceiros, visitantes, etc.), com objetivo único de manutenção da segurança do local de trabalho. Inaplicável, na hipótese, a Orientação 98 da SDI, eis que o entendimento se aplica tão somente à Aço Minas, tendo em vista suas peculiaridades. Reformo, para excluir da condenação os 20 minutos diários pela locomoção. ... (Juiz Delvio Buffulin).... ()