1 - STJ Prazo. Contagem. Início. Meio expediente. Quarta feira de cinzas. Certidão equivocada do escrivão. Irrelevância.
«A quarta-feira de cinzas é dia útil para o efeito de contagem do início do prazo recursal, embora o expediente forense tenha se iniciado somente após o meio-dia, mas tendo se encerrado no horário normal. Somente se prorroga o prazo quando o expediente forense se encerrar antes do horário previsto, e por ocasião do vencimento do tempo para recorrer. Irrelevante se o Escrivão certificou errado a data do início do prazo, porque o advogado foi intimado pelo Diário da Justiça e não pela certidão, não podendo ignorar a forma de contagem de prazos prevista no código adjetivo.... ()
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2 - TRT3 Portaria trt3/gp/dj 01 de 10/04/2014. Fixação de meio expediente forense. Prorrogação de prazo.
«O prazo recursal final, quando o expediente forense foi encerrado antes do horário normal, em razão de jogos da Seleção Brasileira de Futebol pela Copa do Mundo - FIFA/2014, prorrogou-se para o dia útil seguinte, nos termos do CPC/1973, art. 184, § 1º, inciso IIe Portaria TRT3/GP/DJ 01 de 10/04/2014.... ()
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3 - STJ Recurso. Prazo recursal. Início na quarta feira de cinzas. Meio expediente. Parte que teve apenas quatorze dias e meio de prazo. Postergação do mesmo para o dia seguinte. CPC/1973, art. 184.
«Se o prazo de recurso iniciava na quarta-feira de cinzas, e nessa data o expediente forense só começou à tarde, a parte não teve quinze dias para apelar, mas quatorze dias e meio, postergando-se o termo «ad quem para o dia seguinte.... ()
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4 - STJ Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()