1 - STJ «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Advogado. Paciente residente na Alemanha. Nulidade de intimação de substituição de patrono. Questão que, se comprovada, consiste em mera irregularidade. Patrona constituída em interrogatório de processo de extradição na Dinamarca. Desnecessidade de acolhimento como advogada no bojo do processo penal brasileiro. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«III. O fato de o paciente adotar advogada como patrona durante interrogatório realizado em processo de extradição perante o Poder Judiciário da Dinamarca não leva à conclusão de que a mesma profissional - que, ademais, não ostentaria os requisitos do Estatuto da Advocacia pátrio - deve ser reconhecida como sua defensora no processo penal nacional.... ()
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2 - STJ Pronúncia. «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Paciente residente na Alemanha. Pronúncia. Afirmação de nulidade por indeferimento de requerimento de intimação via carta rogatória de interrogatório e sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Desnecessidade de intimação pessoal. Prescindibilidade do interrogatório. Redação da Lei 11.689/2008. Constrangimento ilegal não evidenciado. CPP, arts. 420, parágrafo único e 457.
«V. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. ... ()
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3 - STJ «Habeas corpus. Homicídio qualificado. Paciente residente na Alemanha. Afirmação de nulidade por indeferimento de requerimento de intimação via carta rogatória de interrogatório e sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Desnecessidade de intimação pessoal. Prescindibilidade do interrogatório. Redação da Lei 11.689/2008. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. CPP, arts. 368, 370, 647 e 783. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«VII. Argumentação defensiva de caráter eminentemente protelatório que busca, repetidamente, com base no CPP, art. 370 - o qual estipula que se aplicam às intimações o que for cabível em relação às citações - a incidência do CPP, art. 368, que determina a citação por carta rogatória de acusado localizado em estado estrangeiro. VIII. Embora não seja formalmente impossível a aplicação do CPP, art. 368 às intimações, a adoção de tal entendimento é injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da complexidade intrínseca ao rito do CPP, art. 783. IX. Tendo o paciente que evadiu-se para o exterior advogado constituído em território pátrio, por meio deste é realizada a comunicação dos atos ordinários do processo, somente se justificando a expedição de cartas rogatórias para a intimação de situações excepcionais e às quais a lei revista de formalidades comparáveis à citação. X. Ordem parcialmente conhecida e denegada.... ()