Jurisprudência Selecionada
1 - TRT15 Ação civil pública. Competência. Processamento no Juízo de 1ª Instância. Distinção com dissídio coletivo. CDC, art. 91. Lei 7.347/85, art. 21. CLT, art. 769.
«O MM. Juízo de 1ª Instância é competente para dirimir litígio decorrente de ação civil pública, pois esta visa a proteção de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de sujeitos determináveis, representados pelo sindicato de classe e pela D. Procuradoria do Trabalho. Não se confunde com o dissídio coletivo, tendo em conta que este ampara os direitos coletivos «lato sensu, ou seja, a proteção de interesses de grupos ou categorias profissionais, sem distinção dos membros que as compõem. Como conseqüência, a competência hierárquica para a apreciação do feito é do órgão de 1ª Instância. Aplica-se, no caso, a orientação subsidiária contida nos arts. 91 do CDC e 21 da Lei 7.347/85, porquanto inexiste no processo do trabalho disposição específica (CLT, art. 769).... ()
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