Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7367.8400

1 - STJ Menor. Interesse de menor. Considerações sobre o tema. ECA, art. 6º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«... Ficou assentado na jurisprudência, inclusive desta Corte, que, em se tratando de interesse de menores, é de convir-se pela relativização dos aspectos jurídicos, sobretudo em face da prevalência dos interesses do menor, como determina a legislação vigente (ECA, art. 6º; LICCB, art. 5º) e já proclamava o art. 5º do Código de Menores de 1979. Neste sentido, o RMS 1.898-SP (DJ 17/04/95), de minha relatoria, com esta ementa, no que interessa: «II - A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese. Idêntica preocupação teve esta Turma, ao examinar caso de adoção internacional (REsp 196.406-SP, j. 09/03/99), como se vê do voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar: (...) Em sede doutrinária, é oportuno conferir-se, no particular, o magistério de Marco Aurélio S. Viana («in «Direitos de Família e do Menor, Belo Horizonte, Del Rey, 1992, 5.8, p. 140), do qual colho: «No direito pátrio a proteção dispensada ao menor tem por escopo decisivo o seu interesse, que paira soberano, e a lei preserva. Se os pais têm direito, é respeitável a gama de deveres, criando-se um escudo protetor, que resguarda a criança e o adolescente nas diversas situações em que ele se possa colocar. Com os direito fundamentais assegurados pela Constituição Federal e a disciplina do Estatuto, dispomos de instrumentos decisivos para a realização da proteção integral. O Direito de Família é extremamente sensível às transformações morais e espirituais. O abrandamento dos sentimentos de parcela da humanidade está presente na legislação. O trabalho da jurisprudência e da doutrina referenda essa tese, porque a tendência foi sempre direcionada no sentido de tutelar o menor. João Baptista Villela deixou esse ponto claro, quando pondera que o Estado toma a si a defesa das prerrogativas da criança e do adolescente, reduzindo o arbítrio dos pais, e sustenta que «nesse novo quadro de referências, o estalão geral que tudo determina e orienta é o bem do menor. Portanto, enquanto as prerrogativas dos pais, tutores, guardiões sofrem todas as limitações que se revelam necessárias à preservação daquele valor, amplia-se a liberdade do menor em benefício de seu fundamental direito de chegar à condição adulta sob as melhores garantias materiais e morais. O Estatuto persegue esse ideal. Ele se constitui em estágio maior da evolução operada nessa área. Sob a ótica do Direito o menor encontra proteção adequada. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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