Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Consignação em pagamento. Natureza jurídica e finalidade. Considerações do Min. Teori Alvino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 890 e CPC/1973, art. 899, § 1º. CCB/2002, art. 334. CCB, art. 972.
«... O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento (CCB/202, art. 334; CCB/1916, arts. 972 e 974). Daí afirmar-se que a consignação em pagamento é instituto de direito material (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed. Forense, 1988, p. 45). A ação correspondente tem por finalidade ver atendido o direito - material - do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 3ª ed. Ed. Borsoi, 1971, tomo XXIV, p. 191). Trata-se, sob este aspecto, de ação eminentemente declaratória: o que se declara é que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação (Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. p. 39). Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º). Assim, o procedimento da ação de consignação leva a uma sentença na qual, examinando-se o conteúdo da relação jurídica controvertida, declara-se a liberação do autor pelo depósito efetuado e, se insuficiente, declara-se o direito do réu pela diferença. ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()
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