Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7537.8400

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Propriedade industrial. Registro da marca «seda. Direito de exclusividade. Inadmissibilidade de utilização do mesmo signo. Associação indevida que induz a erro o consumidor. Captação ilícita de clientela. Perdas e danos e dano moral devidos. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX e 129. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Comprovado que as autoras são detentoras da marca «SEDA , adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, têm elas o direito de exclusividade de uso de tal signo em todo território nacional, conforme dispõe o Lei 9.279/1996, art. 129. O fato de o signo «SEDA , elemento permanente de caracterização nas etiquetas das embalagens das autoras, contar com especial destaque nas embalagens da ré, conduz efetivamente a uma associação indevida, por parte do consumidor, que facilmente supõe que os produtos da parte ré têm a mesma origem industrial dos produtos comercializados pelas autoras. Apurado pericialmente que a utilização da expressão «SEDA na marca «CASULO DO BICHO DA SEDA , com emprego na mesma classe e, portanto, no mesmo segmento de mercado, infringe o disposto no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, está configurado o ilícito a ensejar a indenização e autorizar as demais providências postuladas na inicial. Os danos morais são igualmente devidos, posto que a vulgarização do produto e a depreciação da reputação comercial constituem causas juridicamente relevantes e mais do que suficientes para causar lesão ao direito à imagem do titular da marca que, na hipótese, foram excessivamente arbitrados, motivo pelo qual devem ser reduzidos.... ()

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