Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7561.7700

1 - STJ Tributário. Medida cautelar. Execução fiscal. Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN. Garantia do crédito tributário anterior à execução. Seguro garantia judicial. Nova modalidade caução regulamentada pela SUSEP. Falta de previsão legal. Analogia com a fiança bancária. Inocorrência. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 9º. CTN, art. 151 e CTN, art. 206.

«Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008. No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular 232/2003. Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 9º. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida. Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária. Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285).... ()

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