Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Sentença. Prolação em audiência. Recurso. Apelação criminal. Prazo processual. CPP, art. 578 e CPP, art. 798, § 5º.
«... Já em relação à alegação da paciente não ter sido devidamente inquirida acerca da possibilidade de apelar da r. sentença condenatória porque não lhe foi apresentado termo próprio para tanto, também não há a possibilidade de acolhimento. No caso em tela, a sentença foi prolatada em audiência e, portanto, publicada nesta mesma oportunidade, sendo, também, devidamente intimadas as partes neste mesmo ato. Conforme se verifica, ainda, ambos os defensores e a paciente estavam presentes na audiência (fls. 54) e assinaram o respectivo termo. Nos casos em que a sentença é proferida em audiência, é dispensável a certidão especifica nos autos, bem como a expedição de termo de apelação, pois já constara do termo da audiência ter sido a sentença lida e publicada naquela data, permitindo-se, ainda, que a parte demonstre o seu inconformismo nesta mesma oportunidade, como bem autoriza o CPP, art. 578, «caput. E, nesta hipótese, o prazo correrá da audiência, vez que presentes as partes, de acordo com o disposto no CPP, art. 798, § 5º. ... (Des. João Morenghi).... ()
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