Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JURÍDICA VINCULANTE. CONSONÂNCIA. À
luz da tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). O limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Julgados desta Corte Superior. A prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Precedentes do TST. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem cassado decisões desta Corte Superior em que se reconhece a invalidade da norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além das 8 horas (Rcl 65.932 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia). A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL PREVISTA NO INCISO XXVI DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 7º. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JURÍDICA VINCULANTE. CONSONÂNCIA. Em sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE Acórdão/STF) para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Não se trata de aplicação retroativa do, III do CLT, art. 611-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , mas da aplicação da autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º desde 1988 . Mesmo considerando que o período contratual em questão preceda as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1046 se aplica a essa fase anterior. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada, de modo que está superado o item II da Súmula 437/TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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