Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.8433.1000.1200

1 - STJ Improbidade administrativa. Procedimento. Fase da admissibilidade. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 17.

«... 6. Ora, foi justamente essa substancial semelhança entre as sanções penais e as da improbidade administrativa que determinou, no âmbito civil, a formatação de um procedimento típico e inovador: a introdução, nas ações de improbidade, da fase procedimental relacionada com a admissibilidade da demanda, prevista nos §§ 6º a 11 do Lei 8.429/1992, art. 17. A preocupação do legislador, quanto ao ponto, foi adequar o processo civil à finalidade, que não lhe é peculiar, de ser instrumento para imposição de penalidades ontologicamente semelhantes às das infrações penais. À identidade material das penas veio juntar-se a identidade formal dos mecanismos de sua aplicação. Foi no Código de Processo Penal, com efeito, que o legislador civil se inspirou para formatar o novo instrumento: o procedimento da ação de improbidade é em tudo semelhante ao que rege o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, previsto nos arts. 513 a 518 do CPP. Lá, como aqui, se exige que a petição inicial (queixa ou denúncia) venha instruída com «documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade («que façam presumir a existência do delito) ou com razões fundamentadas da «impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º; CPP, art. 513). Lá como aqui, estando a inicial (queixa ou denúncia) «na devida forma, o juiz ordenará a notificação do requerido (acusado) para oferecer manifestação escrita, no prazo de quinze dias, que poderá vir acompanhada de «documentos e justificações (Lei 8.429/1992, art. 17, § 7º; arts. 514 e 515, parágrafo único, do CPP). Recebida a manifestação, o juiz, «em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º), da mesma forma como, na ação penal, «o juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação (CPP, art. 516). Nos dois casos, recebida a petição inicial (denúncia ou queixa) o réu (acusado) será citado para promover a sua defesa, assumindo o processo, daí em diante, o rito comum, civil ou penal (Lei 8.429/1992, art. 17, § 9º; CPP, art. 517 e CPP, art. 518). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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