Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial. Sucessão. Inventário. Nomeação de inventariante. Caráter não absoluto da regra do CPC/1973, art. 990. Convicção do Juízo formada a partir dos elementos fáticos do processo. Vedado o reexame na via especial. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«A ordem de nomeação de inventariante, prevista no CPC/1973, art. 990, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação de fato excepcional, quando tiver o Juiz fundadas razões para tanto, forte na existência de patente litigiosidade entre as partes. Evita-se, dessa forma, tumultos processuais desnecessários. Se o Tribunal de origem atesta a ocorrência de situação de fato excepcional consubstanciada na existência de animosidade entre as partes, admite-se o temperamento da ordem legal de nomeação de inventariança, conforme firme convicção do Juiz que repousa na ponderada análise dos elementos fáticos do processo. Esquadrinhar o convencimento motivado do Juízo calcado em circunstâncias fáticas constantes dos autos é procedimento vedado na via especial. Recurso especial não conhecido.... ()
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