Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 122.1883.6829.3247

1 - TJSP Contrato bancário. Cartão de crédito com margem consignável (RMC). Ação declaratória de inexistência100 de relação jurídica. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário.

Prescrição. Decadência. Inocorrência. A ação é declaratória de inexistência de dívida. Não há que se falar em anulação de negócio jurídico. Contrato de trato sucessivo. Ação que versa sobre direito pessoal, cujo prazo prescricional é de (10) dez anos. Inteligência do CCB, art. 205. Precedentes. Inexigibilidade da dívida reconhecida. Desatendimento pelo réu do seu ônus processual. O réu não logrou comprovar a origem da contratação. Na específica hipótese dos autos entende-se frágil o contexto probatório. O contrato em pauta possui uma assinatura eletrônica, mas faltam diversos dados que assegurem a regularidade do ato. O réu não produziu a prova da validade dessa espécie de contratação. Enfim, desatendeu a distribuição do ônus probatório no processo. O reconhecimento da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Indenização por danos morais. cabimento. O dano moral decorre dos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou os empréstimos. quantificação dos danos morais. Recurso do réu. Pedido de redução do valor estimado que não comporta acolhimento. O valor da reparação fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Modulação dos efeitos a teor do EAREsp. Acórdão/STJ Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Mantém-se a repetição do indébito, como determinada na r. sentença, e requerido pela Autora, nos seguintes termos: dobrada a partir de 30 de março de 2021 e, antes dessa data, será devida a repetição simples do indébito, para que não ocorra a reformatio in pejus. Consectários. Ao valor restituído pelo banco incidem correção monetária e os juros legais a partir dos respectivos desembolsos. Apelação não provida

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