Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Recurso. Interposição. Via e-doc. Recurso ordinário. Envio pelo sistema «e-doc. Endereçamento errôneo. Intempestividade.
«A Lei 11419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, a qual no seu art. 18, permite que os Órgãos do Poder Judiciário regulamentem os seus termos, no âmbito de suas respectivas competências. Assim é que, por meio da Instrução Normativa 30 de 2007, o C. Tribunal Superior do Trabalho regulamentou o uso de meio eletrônico na Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 11, inciso II da aludida Instrução Normativa, é de exclusiva responsabilidade do usuário, a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida. No caso, verificam-se equívocos não apenas no preenchimento da unidade judiciária competente quando do envio do e-doc, mas também, na própria petição do Recurso Ordinário, onde consta, expressamente, o envio para Vara do Trabalho distinta de onde o processo está tramitando. Considerando-se que a aferição da tempestividade do Recurso é feita no momento em que as razões chegam à Vara onde se proferiu a sentença, tem-se que o recurso é patentemente intempestivo, eis que protocolizado aproximadamente 30 dias após o término do prazo recursal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes a prática de atos processuais, mas impõem sejam observados os requisitos legais pertinentes, isonomicamente pré-estabelecidos para todos os litigantes em geral, nos termos dos artigos 895, I, da CLT e CPC/1973, art. 514, «caput, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada por força do CLT, art. 769. Recurso da Reclamada não conhecido, por intempestivo.... ()
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