Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes.
Controvérsia sobre qual das partes realizou o cruzamento com o sinal semafórico desfavorável. Prova testemunhal que roborou a tese da inicial. Culpa concorrente não verificada. A causa relevante para o acidente não foi eventual velocidade imprimida pelo coautor, mas o fato de o réu ter realizado o cruzamento com o sinal semafórico fechado para si. Manutenção da responsabilidade do réu pelo acidente. Danos estéticos sofridos pela coautora Débora que foram apurados no laudo pericial. Indenização fixada em R$5.000,00. A proprietária da motocicleta não sofreu danos morais. A privação do uso da motocicleta após o acidente, conquanto traga transtornos, não possui o condão de causar danos morais indenizáveis, não extrapolando os dissabores comuns do dia a dia. O condutor da motocicleta, de outro lado, sofreu danos morais. Independentemente de ter sofrido lesões leves, o susto, a angústia e o abalo que sofreu extrapolaram os aborrecimentos normais do dia a dia. Afastamento dos danos morais em relação ao coautor Jefferson. Não foi demonstrado que a alteração da rotina da família e o cuidado dispensado à sua esposa extrapolaram as circunstâncias que normalmente cercam esse tipo de situação. Não se vislumbra, ademais, a ocorrência de dano moral reflexo ou por ricochete. Os danos morais sofridos por Débora são inegáveis. Verba indenizatória que não comporta redução. Todavia, a sentença fixou a indenização em valor superior ao pedido na inicial. Limite do pedido que deve ser observado. Manutenção da sentença quanto à rejeição dos lucros cessantes ao coautor Jefferson. Ausência de prova de que faltou ao trabalho em razão das lesões sofridas por sua esposa no acidente. Lucros cessantes devidos à coautora Débora, que se ausentou do trabalho em razão das lesões sofridas no acidente. Indenização postulada na diferença entre o salário que recebia e o benefício previdenciário que passou a receber. Independentemente do recebimento de auxílio-doença, a autora teria direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, consistentes no salário que deixou de receber durante todo o período de sua convalescença, porque tais verbas, que têm origens diversas, são cumulativas. Indenização fixada nos termos do pedido inicial. Termo final da obrigação a ser definido em liquidação de sentença. A coautora deverá ser submetida a nova perícia médica, que apurará a consolidação da fratura e a partir de quando ela pôde ou poderá retornar às suas atividades profissionais. Sentença alterada, de ofício, quanto ao termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54, STJ). Questão de ordem pública que permite a alteração de ofício. Apelações parcialmente providas.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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