Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1027.7300

1 - TST Responsabilidade subsidiária da administração pública. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Conduta omissiva.

«1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, publicada no DJe de 09/09/2011, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, adotando tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes do contrato de emprego com particulares, ressalvando que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o voto condutor do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade desse dispositivo legal «não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que «o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula 331, cujo teor é o seguinte: «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (os grifos não são do original). 3. Num tal contexto, resulta incensurável o acórdão regional que, examinando a situação concreta dos autos, constata a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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