Jurisprudência Selecionada
1 - TST Multa do CLT, art. 477. Não incidência em face de simples diferenças judicialmente determinadas, embora incontroverso o pagamento tempestivo do valor principal original pelo empregador.
«O pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do CLT, art. 477, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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