Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Ausência de tese jurídica na turma acerca da obrigatoriedade dessa submissão. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 296, item I, do TST e CLT, art. 894, II.
«O recurso não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que não houve registro no acórdão regional da existência ou não de instalação de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria para a submissão da demanda, requisito previsto na norma do CLT, art. 625-D, segundo a qual se exige a presença na localidade da prestação de serviços de comissão instituída para tal fim, pelo que afastou as violações aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pela reclamada em seu recurso de revista. Por sua vez, os arestos trazidos à colação pela embargante, às fls. 428-429, baseando-se no pressuposto da existência de Comissões de Conciliação Prévia instituídas na localidade da prestação de serviços, trazem a tese de ser obrigatória a submissão prévia do litígio a essas comissões como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, o primeiro julgado de fl. 430 sufraga a tese de que a obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, só suplantável por motivo relevante indicado na inicial. Verifica-se que não foi adotada tese jurídica, pela Turma, acerca da obrigatoriedade da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto que se limitou a afastar as violações de lei e da Constituição Federal apontadas pela reclamada ao fundamento de que nem sequer houve registro no acórdão regional acerca da existência ou não de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. Por fim, vale destacar que o último aresto de fl. 430 é imprestável ao confronto, por ser originário da mesma Turma do TST da qual emanou a decisão ora embargada, desatendendo o disposto no CLT, art. 894, inciso I. ... ()
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