Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 577, § 1º. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Inteligência do princípio da dialeticidade.
«Verifica-se da decisão agravada terem sido invocados dois fundamentos autônomos e relevantes para assentar-se a inadmissão do recurso extraordinário do reclamado, interposto contra acórdão da SBDI-2 que, na esteira da Súmula 410/TST, negara provimento ao recurso ordinário. II - O primeiro deles relacionado à natureza fático-probatória adquirida pela lide, contexto infenso ao acolhimento da pretensão recursal, na esteira da Súmula 279/STF, por si só suficiente para o não conhecimento do recurso extraordinário. III - O outro consistira no alerta de que o acórdão recorrido revestia-se de nítida natureza processual, por versar pressuposto de admissibilidade de ação rescisória, invocando-se na sequência a decisão prolatada no agravo de instrumento tombado no STF sob o 751.478/SP (Rel. Min. Dias Tofolli, DJe de 20/08/2010), pela qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão constitucional. IV - Frente aos termos dos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973 e 326 do RISTF, salientou-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. V - Registrou-se, mais, que a competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente para enquadramento em precedente do STF em que não se reconheceu a repercussão geral, encontra-se prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC/1973. VI - O agravante não impugna os fundamentos norteadores da decisão agravada. Embora transcreva o seu conteúdo, limita-se à arguição de competência da Justiça Comum, olvidando a dupla motivação exposta, qual seja, o óbice da Súmula 279/STF e os efeitos pan-processuais do precedente AI 751.478/SP, no qual o STF patenteara a ausência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao tema «pressuposto de admissibilidade de ação rescisória. VII - Desse flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a dupla motivação da decisão agravada, cada qual suficiente para dar-lhe sustentação jurídica, sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. VIII - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito da irresignação devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. IX - Ressalte-se o teor da Súmula 283/STF, que embora se refira à via específica do recurso extraordinário, é emblemática ao patentear a incognoscibilidade do apelo nos casos em que a parte se limita a impugnar um fundamento e a decisão recorrida possui dupla fundamentação. Leia-se: - É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. X - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do CPC/1973, art. 557, § 2º.... ()
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