Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Seguridade social. Ação rescisória. Ação ordinária de complementação de aposentadoria julgada procedente. Alegação de erro de fato e de violação a expressa disposição de lei. Inexistência. Ação julgada improcedente. Decisão unânime.
«I - Consoante se firmou na doutrina e na jurisprudência pátrias, o cabimento da ação rescisória por erro de fato exige a convergência dos seguintes requisitos: (a) a sentença rescindenda precisar estar fundada no erro, de maneira que a sua correção levaria à conclusão diversa; (b) o erro deve ser apurável mediante simples exame de documentos e exames dos autos, dispensando-se dilação probatória; (c) inexistência de controvérsia sobre o fato; (d) ausência de pronunciamento judicial sobre o fato. Tal hipótese não autoriza a rescisão da decisão de mérito e o proferimento de uma nova decisão por má avaliação da prova da matéria controvertida (STJ, 3ª Turma, REsp. 225.309/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j.m.v. 06.12.2005, DJ 22.05.2006, p. 190). II - Ação rescisória não se presta a correção de uma suposta injustiça e nem para que se proceda a uma nova instrução probatória. III - Na esteira desse pensamento, tem-se que se o juiz, errando na apreciação da prova, disse que decidia porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível, já que o erro deve decorrer de «desatenção e não do acerto ou desacerto do julgamento, por má apreciação do acervo probatório. IV - Na espécie, o fato reputado inexistente pela BANDEPREV diz respeito ao atendimento dos requisitos para a obtenção do benefício da previdência suplementar, por entender que a demissão do empregado (12/02/1980) teria ocasionado a quebra do vínculo necessário à obtenção do benefício da suplementação de aposentadoria no ato da aposentação por invalidez (01/08/84), ao passo que o acórdão (fls. 458/459) ora atacado pronunciou-se de forma expressa a respeito, tendo concluído de forma diversa da pretendida pela ora demandante, com base na interpretação que extraiu dos elementos colacionados aos autos. V - Evidencia-se que o julgado ora fustigado não decorreu de erro quanto à existência ou inexistência de fatos, mas de interpretação do julgador mediante a apreciação do acervo probatório de que dispunha. VI - De outro modo, é de se ressaltar que a ação rescisória por tal fundamento pressupõe que o equívoco do magistrado acerca do fato seja a causa determinante para o julgamento reputado injusto. Ora, da análise dos autos, permite-se concluir que o julgador concluiu pela procedência do direito à complementação da aposentadoria, em razão de vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários, tendo por base o Artigo 19 e seguintes do Estatuto da Bandeprev - fls. 182 e art. 59 do Estatuto da Caixa de Previdência - fls. 112 e não por presumir que o réu não foi demitido em 12/02/82. VII - Não houve violação ao art. 884 do CC, tendo em vista que a causa para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria, consistente no preenchimento dos requisitos previamente estabelecidos, foi reconhecido judicialmente. Assim, a decisão ora fustigada não resultou em contrariedade expressa ao respectivo dispositivo, não lhe negou vigência, se equivocou quanto à qualificação jurídica dos fatos, tampouco imprimiu interpretação divergente da firmada por tribunal superior. VIII - Tal hipótese de ação rescisória constitui mecanismo de discussão de estrito direito, de forma a não se permitir o reexame de fatos ou de provas para a demonstração da suposta violação. Assim, resta patente, neste particular, a inadmissibilidade da rescisória, eis que a configuração da hipotética ofensa à regra do art. 884 do Código Civil depende de reexame dos requisitos para a suplementação de aposentadoria. IX - Ação rescisória julgada improcedente a unanimidade de votos.X - Condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/1973, art. 20, §4º. XI - Reverta-se, em favor do réu, a importância depositada nos termos do CPC/1973, art. 494.... ()
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