Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade do banco do nordeste do Brasil para a propositura da ação. Preliminar rejeita. Falta de conhecimento do sinal do tabelião no instrumento procuratório. Vício sanável. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Escritura particular de emissão de debêntures, boletins e os respectivos recibos de subscrição. Título hábil ao aparelhamento do processo executivo. Redução da multa moratória para 2%. Deficiência na instrução do recurso. Análise prejudicada. CPC/1973, art. 525, II. Anatocismo e encargos contratuais. Matéria que exige alta dilação probatória nos autos dos embargos à execução.
«1. O Banco do Nordeste do Brasil, na condição de operador e gestor do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), tem legitimidade ativa para cobrar judicialmente valores devidos ao fundo. Precedentes do STJ;2. A falta de conhecimento do sinal do Tabelião em instrumento procuratório, não implica, necessariamente, na extinção do processo de execução, por se tratar de vício sanável, a teor do CPC/1973, art. 13;3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito, principalmente quando constatado que a morosidade de julgamento decorreu do próprio mecanismo do Poder Judiciário;4. Estando o processo de execução instruído com a escritura de emissão de debêntures, juntamente com os recibos e os boletins de subscrição, não há que se falar em ineficácia do título executivo, ante a presença de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 618, I). Precedentes do STJ;5. De acordo com o Lei 6.404/1976, art. 52 (Lei das Sociedades Anônimas), com a nova redação que lhe foi emprestada pela Lei 10.303/2001, é facultativa a emissão dos certificados das debêntures;6. Não tendo a agravante instruído o seu recurso com a escritura particular de emissão de debêntures, resta impossibilita à análise da multa moratória, por se tratar de documento necessário ao deslinde da controvérsia (CPC, art. 525, II);7. A exceção de pré-executividade não é o meio processual adequada para a discussão de anatocismo e cobrança de encargos ilegais, por se tratar de matérias que exigem alta dilação probatória, discutíveis apenas em sede de embargos à execução. ... ()
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