Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.1412.6000.0200 Tema 660 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 660/STJ. Benefício previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Concessão de benefício previdenciário. Condição da ação. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Confirmação da jurisprudência do STJ ao que decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Súmula CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 660/STJ - O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.
Tese jurídica firmada: «(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, sob o rito do CPC/1973, art. 543-B, observadas «as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)»
Anotações Nugep: STJ. Sessão de 24/09/2014 - «a Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para que o juiz de 1º grau aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 e decidiu cancelar a submissão do presente recurso ao rito do CPC/1973, art. 543-C nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou seu voto»
STJ - Sessão de 22/10/2014 - «a Seção, por unanimidade, aprovou a questão de ordem, no sentido de o presente recurso voltar a tramitar sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, nos termos apresentados pelo Sr. Min. Relator [...]»
Informações Complementares:- «(...) adesão à tese estabelecida no RE 631.240, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob regime da repercussão geral», em que decidido: «RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o CF/88, art. 5º, XXXV. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.(...)»
Repercussão Geral: - Tema 350/STF - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. ... ()

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