Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1003.4500

1 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Falsificação de documento público e uso de documento falso. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de análise de todas as teses defensivas, de nulidade do processo por afronta ao CPP, art. 514 e de nulidade da sentença por não guardar correlação com os fatos veiculados na denúncia. Não acolhimento. Teses meritórias de ausência de dolo, atipicidade da conduta, correção de erro material, ausência de provas para a condenação, redução das penas, reconhecimento da continuidade delitiva e modificação do regime inicial de cumprimento. Procedência em parte. Dosimetria da pena. Elementos inerentes ao próprio tipo. Bis in idem. Redução das penas. Correção de erro material. Demais argumentos improcedentes. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.

«1. O juiz, ao proferir a sentença, desde que justifique e fundamente a sua decisão, não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas levantadas pelas partes; 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o CPP, art. 514, na ação penal instruída por inquérito policial; 3. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa da contida na peça acusatória; 4. Age com dolo quem, sabendo da falsidade, usa notas fiscais falsificadas - tanto na confecção quanto no preenchimento - para justificar despesas inexistentes; 5. É típica a conduta de confeccionar «duplicatas de notas fiscais em branco, a serem preenchidas por outrem; 6. Restando provadas a autoria e a materialidade dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, devem ser mantidas as condenações. Hipótese em que a confissão de um dos réus é detalhada, concatenada e verossímil, não havendo porque desmerecê-la, mormente quando amparada em diversas outras provas colhidas na instrução; 7. Havendo mais de uma valoração negativa sobre uma mesma circunstância (no caso, antecedentes, personalidade do agente e conduta social), ocorre bis in idem, devendo, por isso, ser reduzida a pena-base; 8. As circunstâncias judiciais, tidas por negativas, em sendo normais à espécie, também justificam a diminuição da pena na 1ª fase da dosimetria; 9. Havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justifiquem a exasperação da pena-base, não há que se falar em fixação da reprimenda no mínimo legal abstratamente cominado; 10. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, com a finalidade de reunião de diversos processos, se os feitos em questão encontram-se em fases distintas, alguns dos quais, inclusive, já sentenciados; 11. Penas definitivas de 02 (dois) dos apelantes redimensionadas, com a conseqüente correção do erro material arguido; 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.... ()

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