Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança preventivo. Alegação de vício de contradição. Inexistente. Impossibilidade de manejo de ação mandamental em face de lei/decreto inexistente. Leis posteriores que ratifiquem ou reproduzam os termos do protocolo 21/2011 devem ser objeto de ação própria. Rejeição dos embargos. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança 0242523-2 (fls. 205/206-v), de lavra da Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior. O embargante indica como objetivo recursal sanar contradição existente no acórdão, que concedeu em parte a segurança pleiteada, deixando de determinar a não aplicação de quaisquer normas futuras que disciplinem o tema da mesma maneira que a norma ora afastada. Alega tratar-se de mandado de segurança preventivo em face de ato a ser praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, para afastar a cobrança de ICMS pelo Estado, nas operações interestaduais de vendas não presenciais destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS, na modalidade prevista pelo Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, ou em termos semelhantes previstos em qualquer norma posterior que ratifique ou reproduza os seus termos. Aponta a existência de equívoco, na medida em que a questão aqui tratada é de índole constitucional, relativa ao CF/88, art. 155, §2º, VII. Defende que, sem que o Texto Constitucional seja previamente alterado, toda e qualquer norma elaborada nos moldes ou com termos semelhantes ao do Protocolo 21/2011, do CONFAZ, será irremediavelmente inconstitucional, devendo ser desde logo afastada sua aplicação, o que pode e deve ser regularmente realizado nestes autos. Neste contexto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, para reconhecer a inaplicabilidade de quaisquer normas futuras elaboradas em termos semelhantes, que ratifique ou reproduzam os termos da ora afastada (Protocolo 21), ainda que referida norma seja veiculada por lei/decreto, ante a evidente inconstitucionalidade de seu conteúdo, e em razão do caráter preventivo do presente mandamus. Contrarrazões às fls. 231/233 dos autos. PASSO A DECIDIR. É cediço que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. No que tange especificadamente à contradição apontada entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, não a verifico. Não obstante o fato de este Grupo de Câmaras ter entendido pelo afastamento da regra constante do Protocolo 21/2011, fulcrado no Texto Constitucional, não se pode atribuir ao mandado de segurança em tela o alcance desejado pelo embargante/impetrante, e estender tal entendimento a toda e qualquer lei/decreto posterior, que, porventura, venha a ser promulgado nos mesmos moldes. Ainda que se trate de ação mandamental preventiva, deve haver a demonstração, por parte do autor, de existência de atos aptos a evidenciar a ação temida, e não apenas uma narrativa genérica de um fato. De certo que não precisaria encontrar-se concretizada a situação fática, todavia a simples possibilidade de promulgação de norma posterior que ratifique ou reproduza os termos do Protocolo 21/2011 não tem o condão de configurar iminência de lesão a direito subjetivo do impetrante, apta a ensejar concessão de segurança neste sentido. ... ()
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