Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4705.2008.5400

1 - TJPE Direito constitucional. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Direito humano à vida e a saúde. Portadora de tuberculose pulmonar sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Fornecimento dos medicamentos caproeminicna, clofazimine, ácido paraminossalicílico (pas), linezolina, amoxilina, moxifloxacino. Tratamento essencial a saúde da agravada. Dever do estado. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 557 por unanimidade negou-se provimento ao recurso de agravo.

«Através de Decisão Terminativa proferida no Agravo de Instrumento, fls. 96/97, foi negado seguimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...)Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno do fornecimento dos medicamentos: TEGRETOL 400 MG (CARBAMAZEPINA), para o paciente ora agravado.Faço ver que agravada é portadora de Tuberculose Pulmonar e de acordo com laudo médico de fls. 39/41, vem sendo acompanhada desde 01/06/2012, fazendo uso de drogas padronizadas para a forma resistente da doença, porém há cerca de 30 dias, voltou a apresentar sintomas e a positivar baciloscopia ao escarro e não dispõe de condições financeiras para arcar com os medicamentos CAPROEMINICNA, CLOFAZIMINE, ÁCIDO PARAMINOSSALICÍLICO (PAS), LINEZOLINA, AMOXILINA, MOXIFLOXACINO, indispensáveis ao seu tratamento conforme documentação acostada aos presentes autos. Foram utilizadas para negar provimento ao recurso interposto, precedentes desta Corte de Justiça, objeto do presente litígio, não havendo que se falar, portanto, em violação ao CPC/1973, art. 557. A jurisprudência apresentada manifesta decisões colegiadas no sentido de que comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual se mostra apropriada sua manutenção. (CF/88, art. 196 e na Súmula 18 deste Egrégio Sodalício). De acordo com o laudo médico de fls. 39/41, a combinação das referidas drogas por um período mínimo de doze meses, poderá junto a procedimentos cirúrgicos, levar a paciente agravada a cura da doença.Portanto, o requisito do periculum in mora, a esta altura, milita em favor da agravada, eis que conforme o discorrido (laudo de fls. 39/41), a indicação dos medicamentos é na tentativa de melhorar o seu quadro clínico.O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado (Confira-se: MC 14015/SP, T2, Min. Eliana Calmon, DJ de 24/03/2009; AgRg na MC 14274/PR , T1, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/10/2008).O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana.No que pertine ao argumento de o medicamento não fazer parte do elenco de nenhum programa do SUS, cumpre ressaltar que essa tese já foi levantada e vencida nesta Corte de Justiça. Portanto, o dever da Administração Pública de fornecer os meios necessários para a manutenção da saúde dos cidadãos subsiste mesmo diante do fato de o medicamento necessário não constar da listagem oficial.Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema.Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo.... ()

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