Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.7580.1135.6237

1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de produto rural). Ação de execução. Decisão agravada que deferiu o levantamento, pela exequente, dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial. Manutenção.

A pretensão deduzida por meio deste recurso já foi apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento 2265934-81.2023.8.26.0000, quando restou definido que (1) em casos de execução de crédito com garantia real, a penhora preferencial estabelecida no art. 835, § 3º do CPC só pode ser invocada pelo credor, e não pelo devedor, uma vez que a garantia é instituída em benefício daquele, e não deste; que (2) entendimento contrário resultaria em situação esdrúxula: colocar-se-ia o credor com garantia real em uma situação inferior à do credor quirografário, pois este poderia penhorar diretamente dinheiro, ao passo que o credor com garantia real somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia; que (3) o elevado valor dos imóveis dados em garantia restringe o número de licitantes interessados em sua aquisição, tornando difícil sua alienação judicial; e que (4) é verdade que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor; no entanto, ela se processa em benefício do credor; e, princípio por princípio, em princípio os executados devem pagar. A autorização para que a exequente levante os valores bloqueados e depositados em conta judicial fica mantida. Não se pode exigir que a exequente aguarde (não se sabe por quanto tempo) o resultado dos leilões para que, somente então, tenha satisfeito seu crédito. Ademais, quando os imóveis forem alienados, e se o preço obtido sobejar o crédito exequendo, o saldo será entregue aos executados e por eles partilhado na forma que lhes aprouver. Agravo não provido

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