Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico de Drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa judicial do réu isolada no contexto probatório. Depoimentos coesos dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante. Conjunto probatório evidencia que os entorpecentes eram destinados à traficância. Impossibilidade de desclassificação para o delito da Lei 11.343/06, art. 28. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Natureza do entorpecente deve ser sopesada com a quantidade, que não extrapola o comum, na espécie. Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão, ainda que extrajudicial e retratada. Causa de aumento demonstrada. Delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. Reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, impõe o regime inicial fechado e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
Passo à dosimetria da pena. Na primeira etapa a natureza e a quantidade das drogas foram reconhecidas como circunstâncias negativas, de forma que a pena-base foi acrescida de 2/10 (dois décimos) da diferença entre o mínimo e o máximo abstratamente cominado ao delito, atingindo 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no piso. Respeitado o entendimento diverso, «A natureza e a quantidade das drogas, previstas na Lei 11.343/06, art. 42, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial (STJ. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T. DJe 03/11/2022). No caso em tela, não obstante a natureza mais nociva da cocaína, a massa líquida total aprendida é pouco superior a 10g, não se mostrando excessiva a ponto de ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual a reprimenda retorna ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso. Na segunda fase, a circunstância agravante da reincidência (processo 0000810-50.2013.8.26.0444 - fls. 87) foi compensada com a atenuante da confissão, ainda que extrajudicial e retratada (STJ. 5ª Turma. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 - Info 741)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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