Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Período contratual anterior e posterior à nova regência legal.
«Consoante as modificações implementadas na Lei 8.212/1991 pela Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) , o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço. Todavia, a nova regência legal sobre a matéria aplica-se somente para o futuro, não retroagindo para alcançar fatos pretéritos. Com efeito, conforme disposto no CF/88, art. 195, § 6º , as contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Assim, considerando-se que a citada Lei 11.941, de 27.05.2009, é originária da conversão da Medida Provisória 449, de 03.12.2008, publicada em 04.12.2008, tem-se que o dia de início do aludido prazo é o da publicação da medida provisória e não da lei resultante da sua conversão, sendo certo, então, que apenas a partir de março de 2009(ou seja, após o decurso do mencionado prazo nonagesimal) é que incidirá o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação dada pela referida medida provisória. Destarte, verifica-se que as contribuições sociais somente deverão ser apuradas pelo regime de competência (aplicando-lhes os acréscimos legais previstos na Lei 8.212/91, atinentes aos juros de mora e multa), relativamente ao período contratual existente a partir de 05.03.2009, ressaltando-se, no aspecto, que quanto ao período contratual anterior a esta data, deverá ser observado como fato gerador o pagamento do crédito ao autor, com incidência de juros de mora e multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença.... ()
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